LEI Nº 14.347 DE 24 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 25/07/2012: p.01)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE
2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
-
Em
cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 166
da Lei Orgânica do Município e na
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias para 2013, compreendendo:
I
- as metas
e prioridades da administração pública municipal;
II
- as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
III
- as
propostas de alteração da legislação tributária do Município;
IV
- a
organização e estrutura dos orçamentos do Município;
V
- as diretrizes
da receita;
VI
- as
diretrizes da despesa;
VII
- a
administração da dívida e captação de recursos;
VIII
- as
disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
IX
- as demais
disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º
-
As metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo
de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, e devem observar as seguintes
diretrizes:
I -
opção pelo
desenvolvimento sustentável;
II -
busca pela
inclusão social, pela promoção da qualidade de vida e pela diminuição das
desigualdades sociais e territoriais;
III -
participação
social como um instrumento da democracia e do controle social das políticas
públicas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º
-
O projeto
de lei orçamentária do Município para o ano de 2013 será elaborado em
observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165 da Constituição
Federal, ao
Art. 166
-
da Lei Orgânica do
Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e compreenderá:
I
- o
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II
- os
orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III
- o
orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV
- os orçamentos
dos fundos municipais.
Art. 4º
-
O projeto
de lei orçamentária anual do Município de Campinas, relativo ao exercício de
2013, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim
considerados:
I
- o
princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da cidade, combater a exclusão social e gerar empregos;
II
- o
princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III
- o
princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º
-
Será
assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e
fiscalização do orçamento, inclusive pelo Conselho Municipal do Orçamento
Participativo.
Art. 6º
-
O processo
de elaboração da lei orçamentária para 2013 contará com ampla participação da
sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal
dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo
conhecimento aos munícipes.
Parágrafo
único
.
As audiências serão divulgadas e realizadas em datas
estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixados.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º
-
Poderão ser
apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da
Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do
contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I
-
atualização da planta genérica de valores do Município;
II
- revisão e
atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e
imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor
aprovado.
III
- revisão e
atualização da legislação sobre contribuições e preços públicos;
IV
-
aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V
-
aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI
- revisão
e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício
do poder de polícia administrativo;
VII
- revisão
das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o
interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII
- revisão
dos preços públicos;
IX
- adequação
da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas
estaduais e/ou federais.
Parágrafo
único
.
Considerado o disposto no artigo 11 da Lei Complementar no
101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à
instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência
constitucional do Município.
Art. 8º
-
Os projetos
de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita deverão atender as disposições
contidas no artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º
-
A proposta
orçamentária do Município para 2013 será encaminhada pelo Poder Executivo à
Câmara Municipal até 28 de setembro de 2012, contendo:
I
- mensagem;
II
- projeto
de Lei Orçamentária Anual;
III
- tabelas
explicativas a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei Federal no
4.320 de 17 de março de 1964;
IV
-
demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia;
V
- relação
de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua
descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI
- anexo
dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo
5º da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000;
VII
- anexo com
demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com
os objetivos e metas constantes do documento de que trata o artigo 42º, desta
Lei;
VIII
- reserva
de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX
-
demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que a atenderão;
§ 1º
A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I
- avaliação
das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando
receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal;
II
-
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o
disposto no artigo 12, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000;
III
-
demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV
-
demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional no 29/2000;
V
-
justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas
nesta Lei.
§ 2º
O Poder
Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores
Internet
cópia
da Lei Orçamentária e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua
publicação, e relatório resumido da execução orçamentária em até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 10
-
O projeto de Lei Orçamentária Anual
conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais por meio de decretos do Executivo.
Parágrafo
único
.
Os decretos de abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados na lei orçamentária anual, serão
acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem
anuladas, a eventuais recursos do excesso de arrecadação, operações de crédito
ou superávit financeiro, apurado no exercício anterior.
Art. 11
-
Os
orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais
compreenderão:
I
- o
programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela
classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II
- o
demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos
recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de
crédito).
Art. 12
-
O orçamento
de investimento, previsto no inciso III, do Artigo 3º desta lei, discriminará
para cada empresa:
I
- os
objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a
descrição da programação de investimentos para o ano de 2013;
II
- o
demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as
fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências
intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III
- o
demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais
por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de
crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa (custeio,
serviço da dívida, investimento).
Art. 13
-
O projeto
de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização
de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal.
Art. 14
-
A Receita
Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com
as seguintes prioridades:
I
- custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II
- pagamento
de amortizações e encargos da dívida;
III
-
contrapartida de operações de crédito;
IV
- garantir
o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às
garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino
fundamental;
Parágrafo
único
. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas
acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 15
-
Caso seja
necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e
os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 16
-
As
diretrizes da receita para o ano 2013 impõem o contínuo aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas
próprias e ao contínuo acompanhamento dos repasses e adoção das medidas
necessárias para seu aumento.
Parágrafo
único
.
As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de
permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios
de justiça tributária.
Art. 17
-
O projeto
de lei orçamentária poderá computar, na receita:
I
- operações
de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, Artigo 7º, da
Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964, observadas as disposições do § 2º,
do art. 12, do art. 32, ambos da Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000,
no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
II
- operações
de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observadas as
disposições do parágrafo 2º do art. 12, no art. 32, ambos da Lei Complementar
no 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição
Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
§ 1º
Nos casos
dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a
serem financiadas com tais recursos.
§ 2º
A Lei
Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar
no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18
-
É vedado
consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 19
-
Além da
observância das prioridades fixadas nos termos do Artigo 2º desta Lei, a lei
orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada e de investimentos se:
I
- tiverem
sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II
- tiverem
sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III
- tiverem
perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV
- os
recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Art. 20
-
A Lei
orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior
a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual ou em
lei que autorize sua inclusão.
Art. 21
-
A Lei orçamentária
conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,5% (um e meio
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2013,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 22
-
A concessão
de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de
lei específica.
Art. 23
-
O Município
aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas, resultantes de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal e dos artigos 69,70 e 71 da Lei de diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei 9394/96).
Art. 24
-
O Município
aplicará e apresentará demonstrativo de recursos para o financiamento das ações
e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de
13 de Setembro de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Campinas, em artigo
209, § 2º.
Art. 25
-
As despesas
com publicidade deverão ser destacadas em atividades específicas na estrutura
programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 26
-
As despesas
com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de atos, programas, bens, serviços e campanhas dos
órgãos públicos e deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação
social >
Art. 37
- , parágrafo 1º, Constituição Federal de 88), excluídas as
despesas com a publicação de editais e outras legais.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 27
-
A
administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela
administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à
necessidade de recursos para atender:
I
-mediante
operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais, públicas e
ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a)
ao serviço
da dívida interna e externa do Município;
b)
aos
investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c)
ao aumento
de capital das Sociedades em que o Município detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do Capital Social do direito a voto;
d)
à
renegociação de passivos;
II
- mediante
alienação de ativos:
a)
prioritariamente
ao atendimento de programas sociais;
b)
ao ajuste
do setor público e redução de endividamento;
c)
à
renegociação de passivos.
Art. 28
-
O Poder
Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de
longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação
tributária do município que deve ser destinada a investimentos sociais.
Art. 29
-
Na Lei
Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da
dívida serão fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo
único
.
O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta
orçamentária para 2013 quadro demonstrativo da provisão de pagamento de serviço
da dívida para 2013, incluindo a modalidade de operação, valor do principal,
juros e demais encargos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30
-
O orçamento
de 2013 deverá contemplar, nas rubricas próprias de pessoal, valor resultante
de negociação salarial, respeitados os limites das disposições legais.
Parágrafo
único
.
As despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31
-
Os projetos
de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32
-
Até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá
fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo
único
.
Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 33
-
Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação
financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º
A limitação
a que se refere o
caput
será fixada em Decreto, em montantes por
Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração
previstas nesta Lei, e respeitadas as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida;
§ 2º
No caso de
restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
§ 3º
Entender-se-á
como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de
resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
constantes desta lei, a diferença maior ou igual a 2,0% (dois por cento), hipótese
em que fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a
que se refere o
caput
deste artigo.
§ 4º
Na hipótese
da diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 2% (dois
por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação
estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se a ela os critérios constantes
na parte final do parágrafo anterior.
§ 5º
O disposto
nos §§ 3º e 4º não se aplicam se observada a diferença entre a receita estimada
e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.
Art. 34
-
Na
ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as
disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 35
-
Para efeito
do disposto do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000, considera-se:
I
-
contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II
- despesa
compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo
único
- No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da
Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação
correspondente, desde que o contrato permita a denúncia ou rescisão unilateral
pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 8 (oito) meses
após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.
Art. 36
-
Se o
projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito até o
primeiro dia útil de janeiro de 2013, a programação constante deste projeto
encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos), do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato
sancionatório.
Art. 37
-
Para efeito
do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as
despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de
licitação de outros serviços e compras, a que se refere o artigo 24, inciso II,
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38
-
No projeto
de lei orçamentária, referente ao exercício de 2013, as receitas e despesas
serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2012.
Art. 39
-
Se o
projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da Sessão
Legislativa, a Câmara Municipal de Campinas será de imediato convocada
extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o
inciso
II do artigo 33
da Lei Orgânica do Município.
Art. 40
-
A reabertura
dos créditos especiais e extraordinários conforme o disposto no § 2º do artigo
167 da Constituição Federal será efetuado mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 41
-
Fica vedada
a realização pelo Poder Executivo Municipal de quaisquer despesas decorrentes
de convênios, subvenções, contratos de gestão e termos de parceria celebrados
com entidades sem fins lucrativos quando:
I -
a entidade
estiver em atraso quanto ao pagamento de tributos
(federais/estaduais/municipais), empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor.
II -
a entidade
estiver em atraso quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, observado a instrução nº 02/2008 do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo;
III -
quando o
executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle
interno.
§ 1º
As
entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais
associações civis e organizações assemelhadas.
§ 2º
As
informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos
de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de Campinas.
§ 3º
A destinação
de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá
observar que toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da
vigência do instrumento e com as metas aprovadas no Plano de Trabalho, sob pena
da prestação de contas não ser aprovada.
§ 4º
Não sendo
aprovada a prestação de contas o Convenente será obrigado a devolver os
recursos recebidos com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na
legislação vigente.
§ 5º
A
programação na lei orçamentária e a transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos pelos Fundos Especiais Municipais, em decorrência
de convênio ou instrumento congênere, ficam condicionadas ao cumprimento do
disposto neste artigo e nas leis de criação dos fundos e suas regulamentações.
Art. 42
-
São
permitidas transferências financeiras entre o Município e Autarquias e
Fundações, mediante inclusão na lei orçamentária anual dos recursos
correspondentes, desde que destinados à realização de programas e ações
constantes nos respectivos orçamentos.
Art. 43
-
É
obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM, por todos os órgãos e entidades que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social do Município.
Art. 44
-
Para
cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, fazem parte integrante desta Lei os
seguintes anexos:
I
-Anexo de
Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o § 2º e seus incisos do Artigo
4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II
-Anexo de
Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º, do Artigo 4º, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 45
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46
-
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de julho de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Nº 12/10/16642
OBS.:
TABELAS PUBLICADAS EM
SUPLEMENTO
ANEXO
A ESTA EDIÇÃO
(Alterado pela
Lei nº 14.587
, de 12/04/2013) (Alterado pela
Lei nº 14.645
, de 17/07/2013)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 14.347 DE 24 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 13/09/2012: p.36)
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos
termos do § 5º do Art. 51
da Lei Orgânica do
Município a seguinte emenda ao anexo da Lei nº 14.347, de 24 de julho de 2012,
que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013, e dá
outras providências:
Emenda de fls.
64.
Campinas, 12 de setembro de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE SETEMBRO DE 2012.
ISRAEL MAZZO
Diretor Geral