DECRETO Nº 14.264 DE 21 DE MARÇO DE 2003
(Publicação DOM 22/03/2003 p.07)
Revogado pelo Decreto 15.487, de 26/05/2006
Ver Decreto nº 15.244 , de 29/08/2005
Regulamenta a Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002, que Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município de Campinas e dá outras providências, institui o Regulamento de Operação dos Serviços Municipais de Transporte Coletivo, estabelece infrações e procedimentos administrativos correlatos e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 1º A prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Campinas, bem como outras atividades a ela associadas, deverá obedecer as determinações da Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002, e as disposições do presente Regulamento de Operação dos Serviços Municipais de Transporte Coletivo.
Art. 2º Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC a gestão de todas as atividades relacionadas à prestação dos serviços de transporte coletivo no município de Campinas.
Art. 3º O Regulamento de Operação se aplica às atividades de:
I - operação dos serviços de transporte coletivo convencional;
II - operação dos serviços de transporte coletivo seletivo;
III - operação dos serviços de transporte coletivo alternativo;
IV - operação clandestina dos serviços de transporte coletivo, em qualquer de suas modalidades;
V - administração do Sistema de Compensação de Receitas do serviço convencional, quando realizado por terceiro delegado pela EMDEC; e
VI - administração do Sistema de Venda Antecipada de Passagens para os serviços de transporte coletivo, quando realizada por terceiro delegado pela EMDEC.
Art. 4º O descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento de Operação e na legislação ou na regulamentação vigentes, ou que vierem a ser implantadas, por parte dos operadores, por dolo ou culpa, constituirá infração e sujeitará os operadores às penalidades previstas na Lei nº 11.263 , de 05 de junho de 2002.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por operador todo concessionário ou permissionário dos serviços de transporte coletivo de passageiros ou terceiro delegatário de atividade associada à prestação desses serviços.
§ 2º Os operadores responderão integral e solidariamente por todos os atos de seus empregados, prepostos ou quaisquer outros que, sob sua responsabilidade, interfiram na execução dos serviços.
Art. 5º De acordo com a sua gravidade, as infrações serão classificadas nos seguintes grupos:
I - Grupo I - falhas primárias que não afetam o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo II - infrações de natureza leve, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência nos casos do inciso I;
III - Grupo III - infrações de natureza média, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência nos casos do inciso II;
IV - Grupo IV - infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes e assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução de frota vinculada ao serviço, sem autorização da EMDEC, ou ainda por reincidência nos casos do inciso III; e
V - Grupo V - infrações de natureza gravíssima, por suspensão, total ou parcial, da prestação dos serviços, por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência nos casos do inciso IV.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração nas condições e no período discriminado nos Anexos deste decreto.
Art. 6º As infrações sujeitarão os operadores, conforme a natureza e a gravidade da falta, às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente e independentemente da ordem em que estão classificadas:
I - advertência escrita;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços; e
IV - cassação.
Art. 7º A penalidade de advertência escrita será aplicada quando o infrator cometer infrações classificadas no Grupo I.
Art. 8º A penalidade de multa será aplicada quando o infrator cometer infrações classificadas nos Grupos II, III, e IV, com os seguintes valores:
I - multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), para as infrações do Grupo II;
II - multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFICs, para as infrações do Grupo III;
III - multa por infração de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) UFICs, para as infrações do Grupo IV; e
IV - multa por prestação de serviço de transporte clandestino, no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFICs, dobrada na reincidência.
Art. 9º A penalidade de intervenção na execução dos serviços de concessionário, permissionário ou terceiro delegatário será decretada quando houver comprometimento da continuidade da operação, por deficiência grave na prestação do serviço contratado ou descumprimento de cláusula contratual.
Parágrafo único. A decretação da intervenção respeitará o disposto nos artigos 35 a 38 da Lei nº 11.263, de 05 de junho de 2002.
Art. 10 A penalidade de cassação será aplicada aos casos de suspensão da prestação dos serviços sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço ou por reincidência na penalidade de multa por infração grave.
§ 1º A penalidade de cassação será precedida de processo administrativo, assegurado ao infrator o direito de defesa.
§ 2º Compete ao Presidente da EMDEC a aplicação da penalidade de cassação e o estabelecimento de eventuais medidas de emergência visando evitar a solução de continuidade à prestação do serviço.
Art. 11 Cumulativamente às penalidades, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, aplicadas pelos agentes da EMDEC:
I - retenção do veículo;
II - afastamento do veículo;
III - remoção e apreensão do veículo;
IV - afastamento do pessoal de operação; e
V - suspensão da permissão.
Art. 12 A retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à infração puder ser eliminado no local da sua constatação, com a liberação do veículo assim que a irregularidade for corrigida.
Art. 13 O afastamento do veículo será aplicado quando o motivo que deu causa à infração não puder ser eliminado no local da sua constatação.
Parágrafo único. O veículo afastado somente será liberado para operação se eliminado o motivo que deu causa ao seu afastamento, o que deve ser atestado pela Emdec, após vistoria.
Art. 14 A remoção e apreensão do veículo serão aplicadas quando o motivo que deu causa à infração colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser eliminado no local da sua constatação, ou no caso de prestação clandestina de serviço de transporte coletivo.
§ 1º O veículo deverá ser removido e apreendido em local apropriado, a ser indicado pelo agente da EMDEC.
§ 2º Os infratores estarão obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
§ 3º O veículo removido e apreendido somente será liberado após a eliminação do motivo que deu causa a sua remoção e após o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator, inclusive multas de trânsito.
Art. 15 O afastamento do pessoal de operação será aplicado quando a sua permanência prejudicar a normalidade da prestação dos serviços ou colocar em risco a segurança dos usuários.
Parágrafo único . O operador ficará afastado da operação até que o motivo que deu causa ao seu afastamento tenha sido eliminado.
Art. 16 A suspensão da permissão será aplicada, pelos prazos determinados nos Anexos deste Decreto, quando a infração prejudicar ou impossibilitar a prestação adequada dos serviços, por questões administrativas, contratuais ou operacionais, ou quando o operador se recusar a acatar as determinações do poder público.
Art. 17 As infrações, classificadas segundo sua gravidade, a definição das condições e dos prazos de reincidência e a indicação de aplicação de medidas administrativas estão relacionadas nos anexos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES
Art. 18 Constatada a infração, diretamente na operação, por agente da EMDEC, ou a partir da análise de relatórios operacionais, auditorias ou processos administrativos, será lavrado auto de infração pela EMDEC e notificado o operador.
Art. 19 A notificação de infração deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito, conforme estabelecido nos anexos deste Decreto.
§ 1º A notificação deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de recurso administrativo.
§ 2º A notificação deverá ser feita através de correspondência encaminhada para o endereço constante do cadastro da EMDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A notificação devolvida por desatualização de endereço ou qualquer outra informação cadastral dos operadores será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 20- A EMDEC emitirá, juntamente com a notificação de infração, documento com data de vencimento para pagamento da multa.
Parágrafo único . O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e convertido para moeda corrente no dia do efetivo pagamento.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 21 - A partir do recebimento da notificação de infração, o autuado terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar recurso junto à Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades - CIP.
§ 1º O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a defesa do autuado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios necessários e da cópia da notificação de infração.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado na EMDEC, que emitirá comprovante para o recorrente.
Art. 22 - O recurso será declarado intempestivo pela CIP, na primeira sessão de julgamento realizada após a constatação de sua sua interposição fora do prazo.
Art. 23 - A interposição de recurso junto à CIP tem efeito suspensivo.
§ 1º Em casos de multa, se a CIP não julgar o recurso interposto até a data limite de pagamento, a aplicação da penalidade será suspensa, com a emissão de novo documento de cobrança pela EMDEC, no caso de indeferimento do recurso.
§ 2º A interposição de recurso não impede a aplicação de medidas administrativas e não exime o autuado de responsabilidades adicionais advindas da infração cometida.
Art. 24 - A Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades CIP será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 5 suplentes, sendo: (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.025 , de 20/12/2004)
I - Presidente da Comissão, empregado da EMDEC;
II - um empregado da EMDEC;
III - um representante dos permissionários do Serviço Alternativo;
IV - um representante dos permissionários do Serviço Convencional; e
V - um representante dos usuários do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Campinas.
§ 1º Os membros da CIP, efetivos e suplentes, serão nomeados mediante resolução do Secretário de Transportes. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.025 , de 20/12/2004)
§ 2º O membro da CIP representante dos usuários e seu respectivo suplente receberão ajuda de custo no valor de 50 (cinquenta) UFICs pela participação em cada sessão de julgamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.025 , de 20/12/2004)
§ 3º Os demais membros da CIP não receberão qualquer remuneração pela sua participação nas sessões.
§ 4º A EMDEC, a seu critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao julgamento dos recursos interpostos pelos operadores do Sistema de Transporte Municipal - STM. (acrescido pelo Decreto nº 15.025 , de 20/12/2004)
Art. 25 - A CIP reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade definida no seu regimento interno, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente.
Art. 26 - As sessões da CIP ocorrerão com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 1º O presidente da CIP somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º (revogado pelo Decreto nº 15.025 , de 20/12/2004)
§ 3º Os membros da CIP poderão pedir diligências para o julgamento dos recursos.
§ 4º Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da CIP.
§ 5º Os recursos que tiverem pedido de diligência da CIP serão julgados no prazo máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias da Comissão após o pedido.
§ 6º O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência encaminhada ao endereço constante do cadastro da EMDEC.
Art. 27 No caso do não pagamento da multa nos prazos estabelecidos, a EMDEC poderá:
I - descontar o valor devido de eventuais créditos que o infrator tenha com a EMDEC, no dia útil subsequente ao de vencimento para pagamento da multa;
II - suspender a permissão, no caso do Serviço Alternativo, em qualquer de suas modalidades, após constatado o não pagamento de 3 (três) ou mais multas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer, através de Resoluções, normas operacionais ou administrativas complementares a este Regulamento, necessárias à sua operacionalização.
Art. 29 Os operadores responderão pelos danos causados, por si ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.
Art. 30 A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exime os operadores de demais sanções específicas, contidas em contrato.
Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de março de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 10/18.084, de 18 de março de 2003, e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
DECRETO Nº 14.264 - ANEXO I
QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Grupo I - Falhas primárias que não afetam o conforto ou a segurança dos usuários
DECRETO Nº 14.264 - ANEXO II
QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Grupo II - Infrações de natureza leve, por desobediência a determinações do poder público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetam a segurança dos usuários
DECRETO Nº 14.264 - ANEXO III
QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Grupo III - Infrações de natureza média, por desobediência a determinações do poder público, por descumprimento de obrigações contratuais ou por deficiência na prestação dos serviços e que possam colocar em risco a segurança dos usuários.
DECRETO Nº 14.264 - ANEXO IV
QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Grupo IV - Infrações de natureza grave, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados ou por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da EMDEC.
DECRETO Nº 14.264 - ANEXO V
QUADRO DE INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Grupo V - A penalidade de cassação se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da EMDEC, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço