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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.396 DE 06 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM. 07/03/1991 p.20)

Define as infrações político administrativas do Prefeito Municipal e estipula normas procedimentais para o seu julgamento.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º  São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal de Campinas, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir, por qualquer meio, o exame de documentos de qualquer espécie da Prefeitura por parte dos Vereadores, desde que no horário de expediente;
III - impedir o acompanhamento e verificação de obras e serviços municipais, por qualquer vereador;
IV - deixar de prestar as informações requeridas pelos Vereadores, na forma da Lei Orgânica, sob qualquer pretexto;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI - deixar de apresentar à Câmara, a tempo e em forma regular, os projetos de lei a cuja proposta esteja obrigado por lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício;
VIII - descumprir, ou deixar de fazer cumprir, lei municipal promulgada;
IX - praticar, contra disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
X - omitir-se ou negligenciar na defesa da bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
XI - ausentar-se da Prefeitura por mais de 15 dias ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara.

Art. 2º  O processo de cassação do mandato do Prefeito pala Câmara pelas infrações definidas no artigo anterior é o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º  A denúncia poderá ser feita, sempre por escrito e contendo os fatos e a indicação das provas, por qualquer eleitor do Município.
§ 1º Se a denúncia for apresentada por Vereador, este será impedido de participar da Comissão Processante e de votar em qualquer das fases do processo.
§ 2º Se o Presidente da Câmara for o denunciante, passará a Presidência ao seu substituto legal para todos os atos do Processo.
§ 3º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, exclusivamente para este ato, estando impedido de participar da Comissão Processante.

  
Art. 4º  Na Reunião seguinte ao protocolamento da denúncia ou, se apresentada em Reunião, nela própria, o Presidente, sob pena de destituição determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, que se dará por maioria absoluta.  (Nova redação de acordo com a  Lei nº 10.984 , de 22/10/2001)
(Ver ADIN 70.705.0/5-00 )

Art. 5º  Recebida a denúncia, na mesma sessão serão sorteados, entre os desimpedidos, três Vereadores que constituirão a Comissão Processante, elegendo estes, desde logo, o Presidente e o Relator.

Art. 6º  O presidente da Comissão terá cinco dias contados do recebimento das denúncias para notificar o Prefeito com a remessa da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que apresente defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas até o número de cinco, tudo no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo Único.  Se estiver ausente do Município, o Prefeito será notificado por edital, publicado por duas vezes com o intervalo de três (3) dias, correndo o prazo do "caput" da primeira publicação.

Art. 7º  Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, a Comissão Processante, em cinco (5) dias, emitirá parecer, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.

Art. 8º  Se o parecer da Comissão for pelo arquivamento, será submetido ao Plenário, que só o confirmará por maioria absoluta.

Art. 9º  Opinando a Comissão pelo prosseguimento, seu Presidente, desde logo determinará o início da instrução, providenciando os atos, diligências e audiências necessárias para o depoimento do Prefeito e inquirição das testemunhas.

Art. 10.  O Prefeito deverá ser intimado pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, de todos os atos do processo, sendo-lhe permitido assistir a todas as audiências e diligências, inclusive a formulação de perguntas e reperguntas às testemunhas, além de requerer tudo quanto for de interesse da defesa.

Art. 11.  Concluída a instrução, será aberta vista do processo à defesa para que apresente razões finais no prazo de cinco (5) dias, e após, em igual prazo, a Comissão Processante apresentará seu parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para a apreciação do processo.

Art. 12.  Na abertura da sessão a que se refere o artigo anterior, será procedida a leitura das peças do processo, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra por até dez > (10) minutos cada um, ao fim de que facultar-se-á ao Prefeito ou ao seu Procurador o uso da palavra por até 2 (duas) horas.

  
Art. 13.  Concluída a fase prevista no artigo anterior, proceder-se-á a votação aberta e nominal, em número igual ao das infrações arroladas na denúncia, considerando-se afastado do cargo o Prefeito, declarado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, como incurso em qualquer daquelas. (Nova redação de acordo com a  Lei nº 10.984 , de 22/10/2001) 

Art. 14.  Concluídas as votações, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação de cada infração.
§ 1º Se o resultado for pelo afastamento, será expedido o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, incontinente.
§ 2º Se o resultado da votação for pela improcedência da denúncia, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 3º Em ambos os casos, o Presidente comunicará a Justiça Eleitoral.

Art. 15.  O processo a que se refere esta Lei Complementar será concluído em até cento e vinte > (120) dias contados da notificação do Prefeito, arquivando-se o processo se decorrido, sem a sessão de votação, este prazo.
Parágrafo Único.  O arquivamento não prejudicará uma nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 16.  Esta Lei Complementar entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de março de 1991

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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