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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.357 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 31/12/1990 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 7.797 , de 29/03/1994

Dispõe sobre taxa de fiscalização de funcionamento.

A Câmara Municipal de Campinas a aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  É criada a Taxa de Fiscalização deFuncionamento, disciplinada por esta lei e pelo regulamento a ser baixado pelo poder Executivo.   

  
Art. 2º  Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública a que se submete qualquer pessoa jurídica, em razão de funcionamento de qualquer atividade no município. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.922, de 12/03/1992)
  
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização, as de comércio, indústrias, agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, executando-se as filantrópicas, de assistência social e as religiosas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.463, de 15/03/1993)

Art. 3º  A incidência e o pagamento da taxa independem:
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
IV - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
V - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
  

Art. 4º  Em se tratando de estabelecimentos distintos, pertencentes ou não ao mesmo contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividades e no mesmo local, cada um deles ficará sujeito à incidência da taxa.

  
Art. 5º O sujeito passivo de taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão de funcionamento de atividades previstas no artigo 2º desta lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.922, de 12/03/1992)
Parágrafo único.  São solidariamente responsáveis o proprietário ou cedente a qualquer título, gratuito ou oneroso, do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.

Art. 6º  A taxa será calculada em função da natureza da atividade, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com as Tabelas anexas à presente lei.
§ 1º  Não havendo nas Tabelas especificações precisas da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º  Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas nas Tabelas, será utilizada, para o cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 7º  A taxa será devida pelo período inteiro previsto nas Tabelas anexas a esta lei.
Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de lançamento anual nos quais a taxa será devida pela metade se a atividade iniciar-se no 2º (segundo) semestre, ou se ocorrer o seu encerramento no curso do 1º (primeiro) semestre do exercício financeiro.
  

Art. 8º  Para o cálculo da taxa, tomar-se-á por base a Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, vigente no mês em quer for efetuado o lançamento. 

Art. 9º  A taxa, nos casos de incidência anual, será lançada com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário.
§ 1º  Para os contribuintes já inscritos no Cadastro Mobiliário, a taxa considera-se lançada no mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º  Para os contribuintes que vierem a se inscrever no exercício, a taxa considera-se lançada na data da inscrição.
§ 3º  O recolhimento da taxa, lançada na forma deste artigo, poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazo e condições regulamentares.
§ 4º  Para fins de recolhimento, o valor de cada parcela corresponderá no mínimo a 20% (vinte por cento) da quantidade de UFMCs lançadas, que será convertido em moeda corrente da UFMC vigente no mês do vencimento.
§ 5º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFMCs vigente no mês do vencimento.
§ 6º  Para os fins de quitação antecipada da taxa, tomar-se-á o valor da UFMC vigente no mês de pagamento das parcelas.
§ 7º  Para o exercício de 1991, fica concedido um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa para os contribuintes que efetuarem o recolhimento do valor total, de uma só vez, lançado na forma do "caput" deste artigo, segundo o, que dispuser o regulamento. 

Art. 10.  Nos casos em que a incidência não for anual, o lançamento da taxa será mensal ou diário, calculado pelo valor da UFMC no mês da incidência e o pagamento será efetuado de uma só vez, no ato da inscrição no Cadastro Mobiliário, e referir-se-á ao número de meses ou dias do exercício da atividade.

Art. 11.  O sujeito passivo deverá promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma regulamentar, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
Parágrafo único.  Serão promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos, conforme previsto no artigo 4º.

Art. 12.  Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação, inclusive quando se tratar da venda ou transferência do estabelecimento ou encerramento de atividade.
Parágrafo único.  Na omissão do sujeito passivo, a Administração poderá, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, promover a inscrição e a alteração dos dados constantes no Cadastro Mobiliário.

Art. 13.  Sem prejuízo das medidas judiciais e administrativas cabíveis, a falta de pagamento da taxa na época de seu vencimento implica na imposição de multa de 20% (vinte por cento) e juros de  1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o montante da taxa.

Art. 14.  As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição no Cadastro Mobiliário, multa de 20 (vinte) UFMCs aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial no Cadastro Mobiliário, as alterações de dados cadastrais, inclusive cancelamento da inscrição;
II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária, multa de 20 (vinte) UFMCs aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo regulamentares, quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida;
III - infrações relativas à ação fiscal, multa de 50 (cinquenta) UFMCs aos que se recusarem à exibição dos documentos comprobatórios da regularidade da atividade, da inscrição no Cadastro Mobiliário, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documento para apuração da taxa;
IV - multa de 10 (dez) UFMCs aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no Cadastro Mobiliário e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação.

Art. 15.  Os documentos relativos à inscrição no Cadastro Mobiliário e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Art. 16.  O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 17.  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de1.991, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 79 a 95  da Lei Municipal n. 5.626, de 29 de novembro de 1.985 (Código Tributário do Município de Campinas) com suas alterações posteriores.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

  




ATIVIDADE

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM UFMC

1 Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposições, prestadores de serviços em geral e atividades similares



de 000 a 001 empregados

anual

15,00

de 002 a 005 empregados

anual

25,00

de 006 a 008 empregados

anual

40,00

de 009 a 015 empregados

anual

50,00

de 016 a 030 empregados

anual

75,00

de 031 a 050 empregados

anual

100,00

de 051 a 080 empregados

anual

150,00

de 081 a 100 empregados

anual

200,00

mais de 100 empregados

anual

250,00

  

  

2. Atividades tributadas independentemente do número de empregados:



2.1. Profissionais Liberais e assemelhados

(suprimido pela Lei nº 6.922 , de 12/03/1992)

anual

15,00

2.2. Depósitos de inflamáveis, explosivos, posto de Abastecimento e congêneres

anual

75,00

2.3. Posto de Serviços, e fornecimento de combustíveis/para veículos motorizados.

anual

75,00

2.4. Depósitos fechados

anual

15,00

  

  

3 Estabelecimentos industriais, Oficinas e similares:



de 0000 a 0001 empregados

anual

5,00

de 0002 a 0005 empregados

anual

15,00

de 0006 a 0015 empregados

anual

25,00

de 0016 a 0030 empregados

anual

50,00

de 0031 a 0050 empregados

anual

75,00

de 0051 a 0100 empregados

anual

100,00

de 0101 a 0250 empregados

anual

150,00

de 0251 a 0500 empregados

anual

200,00

de 0501 a 1000 empregados

anual

250,00

de 1001 a 2500 empregados

anual

500,00

mais de 2500 empregados

anual

700,00

    

4 Estabelecimentos de Produção agrícola pastoril:



de 00 a 05 empregados

anual

15,00

de 06 a 20 empregados

anual

20,00

de 21 a 50 empregados

anual

25,00

de 51 a 80 empregados

anual

40,00

mais de 80 empregados

anual

65,00

    

5 Diversões Públicas:

5.1. Clubes e Associações Recreativas:



de 000 a 005 empregados

anual

15,00

de 006 a 015 empregados

anual

20,00

de 016 a 080 empregados

anual

25,00

de 81 a 100 empregados

anual

40,00

mais de 100 empregados

Anual

65,00

5.2. Circos, Cinemas, Teatros, Casas de Espetáculos, Parques de Diversões, Exposições, Espetáculos de Destreza Física, Quermesses e outros afins:

mensal

anual

10,00

40,00

5.3. Cabarés, Boates, DriveIn, Restaurantes Dançantes, Empresas de Danças, Bares Noturnos e similares

anual

40,00

5.4. Stands em exposição de qualquer Natureza, espetáculos artísticos, tais como: shows, festivais, bailes em clubes ou recintos de terceiros:

diária

mensal

2,00

15,00

5.5.Jogos, Aparelhos e Instrumentos de entretenimento mediante pagamento por unidade. Rink de patinação e assemelhados. Raia de Bocha, Boliche, Malhas e assemelhados; carrosséis p/ unidade; Aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento Qualquer quantidade.

mensal

Anual

10,00

15,00