Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.783 DE 10 DE MAIO DE
1.978
(Publicação DOM 11/05/1978 : p.01)
Regulamentada pelo Decreto 5.630, de 13/02/1979
Ver Decreto 5.889, de 26/11/1979
Ver Decreto nº 5.979, de 24/03/1980
Ver Lei nº 7.058, de 08/07/1992
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE SACOS PLÁSTICOS E DE RECEPIENTES PADRONIZADOS PARA O ACONDICIONAMENTO DE LIXO EXPOSTO À COLETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
-
O acondicionamento de lixo domiciliar,
comercial, industrial e outros, expostos à coleta neste
Município, será subordinado às normas constantes desta lei.
Artigo 2º
-
Excetuado o disposto no artigo 14, é
obrigatória a utilização de sacos plásticos para
acondicionamento de lixo exposto à coleta, os quais deverão
estar devidamente fechados.
Artigo 3º
-
É proibido jogar lixo em logradouro
público, terreno baldio, boca-de-lobo, bueiro, valeta de
escoamento e em outras partes do sistema de águas pluviais, bem
como atear fogo em mato ou resíduos.
Artigo 4º
-
A coleta será feita em dias e horários
previstos conforme as diretrizes do Serviço de Limpeza Pública,
devendo o lixo ser colocado no local para a coleta nestes dias e
dentro dos horários fixados.
Artigo 5º
-
Para remoções especiais, o interessado
deverá recolher na Tesouraria Municipal, antecipadamente, a
importância referente ao custo do transporte, que será
executado dentro do prazo acertado pelas partes.
Artigo 6º
-
Não será permitido o uso de recipientes
improvisados, de qualquer natureza, e o lixo assim apresentado
não será coletado.
Artigo 7º
-
A coleta regular de lixo ou de resíduos
de qualquer natureza, por particulares, só será feita se
permitida expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão
do veículo utilizado naquela atividade.
Artigo 8º
-
O lixo resultante da varredura de
prédios, deve ser recolhido em sacos plásticos, sendo proibido
encaminhá-lo para a sarjeta ou leito da rua.
Artigo 9º
-
Todos os estabelecimentos comerciais
deverão dispor, internamente, de recipientes para lixo, em
quantidade e tamanho adequados e instalados em locais visíveis.
Parágrafo único
-
O disposto neste artigo aplica-se
aos vendedores ambulantes e feirantes.
Artigo 10
-
É proibido expor ou depositar nos
passeios, canteiros e jardins, áreas e logradouros públicos
quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários,
cartazes, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos
de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos e
pagamento das despesas de remoção.
Parágrafo único
-
O disposto neste artigo aplica-se a
veículos abandonados na via pública por mais de 10 (dez) dias
consecutivos.
Artigo 11
-
É proibido lançar ou atirar nas vias,
praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas ou logradouros
públicos, papéis, invólucros, ciscos, cascas, restos,
resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confete e
serpentina, sendo permitido estes dois últimos em dias de
comemorações especiais.
Artigo 12
-
É proibido, nas vias e logradouros
públicos, publicidade ou propaganda de qualquer natureza,
mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou
material impresso, distribuídos manualmente, atirados de
veículos, aeronaves, edifícios ou oferecidos em mostruários ou
por qualquer outra forma, sendo o material sumariamente
apreendido.
Parágrafo único
-
O disposto neste artigo não se
aplica a materiais previstos em legislação especifica e usados
em época de eleições.
Artigo 13
-
É proibido preparar concreto e argamassa
sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.
Parágrafo único
-
Poderá ser permitida a
utilização do passeio para esse fim, desde que utilizados
caixas e tabuados apropriados, não ocupando mais de um terço de
largura do passeio.
Artigo 14
-
Aos moradores de unidades residenciais
integrantes da 4ª Zona Fiscal, será permitido o uso de
quaisquer recipientes desde que o lixo fique bem acondicionado.
Artigo 15
-
Aos infratores desta lei, serão aplicadas
multas variáveis de 0,5 (zero, vírgula, cinco) do valor de
referência a 1 (um) valor de referência, a critério do
Executivo.
Artigo 16
-
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, em
especial a Lei nº 4.318, de 18 de setembro de 1.973, e será
regulamentada pelo Executivo dentro de noventa dias.
Paço Municipal de Campinas, aos 10 de maio de
1978
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do
Prefeito, na data supra.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SNJ-CSD-BJ-21/05/1999