DECRETO Nº 16.704 DE 17 DE JULHO DE 2009
(Publicação DOM 18/07/2009 p.02)
REGULAMENTA A LEI Nº 13.636
DE 16 DE JULHO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO
FISCAL NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL
Art. 1º
-
A
Lei nº 13.636
de 16 de julho de 2009,
que Institui o Programa de Estímulo à Regularização Fiscal no Município de
Campinas e dá outras providências fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º
-
Os interessados poderão aderir ao Programa de Estímulo à
Regularização Fiscal no Município de Campinas - PERF nos seguintes prazos:
I
até o
dia 30 de novembro de 2009 , para pagamento e parcelamento com descontos nos
juros moratórios e na multa por descumprimento da obrigação principal;
II
até o
dia 30 de novembro de 2009, para apresentação da Declaração de Atualização
Cadastral em processo administrativo tributário, protocolizado até o dia 30 de
maio de 2009 e instaurado com a finalidade de revisar os lançamentos do Imposto
sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
III até o dia 30 de novembro de 2009, para requerer a Transação por Adesão. (nova redação de acordo com o Decreto nº 16.859 , de 13/11/2009)
Art. 3º
-
O interessado poderá requerer sua adesão ao PERF no atendimento do
Porta Aberta da Secretaria de Finanças, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I
em
caso de pessoa física: cópia simples de documento de identidade, Termo de
Habilitação acompanhado dos demais documentos especificados neste Decreto;
II
em caso
de pessoa jurídica ou equiparada: Termo de Habilitação acompanhado dos demais
documentos especificados neste Decreto, além de cópias simples do:
a)
cartão do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b)
contrato social ou equivalente; e
c)
documento de identidade do signatário e comprovação de que este tem
legitimidade para o pedido;
III
quando
a adesão for subscrita por representante legal ou procurador, o pedido deverá
ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o
mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento
correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião em
caso de dúvida;
IV
em
caso de aproveitamento de depósito administrativo, cópia da guia de depósito.
Art. 4º
-
O interessado poderá obter o Termo de Habilitação na página da
Prefeitura de Campinas na
internet
, no endereço www.campinas.sp.gov.br/financas.
§ 1º
O Termo
de Habilitação poderá ser obtido também junto ao Atendimento ao Cidadão,
mediante a comprovação pelo interessado da extinção ou suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2009 do(s) imóvel(is) de
sua propriedade.
§ 2º
O
interessado, pessoa jurídica, além da exigência prevista no § 1º deste artigo,
deverá comprovar a ausência de diferença de pagamento para efeito de
regularidade com o ISS Digital, demonstrando ausência de diferenças de valores
de ISSQN declarados como devidos na Declaração Mensal de Serviços DMS e os
pagos, ou que a diferença não ultrapasse a 30 (trinta) UFICs.
§ 3º
O contribuinte
do ISSQN poderá consultar sua regularidade com o ISS Digital, a partir de
aplicativo disponibilizado na página da Prefeitura de Campinas na
internet
,
no endereço www.campinas.sp.gov.br/issdigital
.
§ 4º
A
pessoa jurídica constituída após o dia 1º de julho de 2008 deverá demonstrar a
regularidade com o ISS Digital desde o mês de competência da sua constituição.
§ 5º
Considera-se
regular com o ISS Digital o mês de competência até a data limite para entrega
da DMS.
Art. 5º
-
O interessado fica pessoalmente responsável por todas as
declarações contidas nos termos de Habilitação, de Adesão, de Acordo para
pagamento parcelado e do Documento de Atualização Cadastral, inclusive pela
informação sobre os processos administrativos e judiciais e seus respectivos depósitos.
Art. 6º
-
O interessado que parcelar o pagamento em mais de 03 (três) vezes,
e dispuser de conta-corrente em instituição bancária credenciada pelo
Município, deverá providenciar a autorização para débito automático no prazo
máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da assinatura do Termo de
Adesão, sob pena de rescisão do acordo e perda de todos os benefícios do PERF.
§ 1º
O
contribuinte que abrir uma conta-corrente em instituição bancária cadastrada
pelo Município durante o período de parcelamento deverá autorizar o débito
automático das parcelas relativas ao PERF.
§2º
Poderá
ser alterada a conta-corrente para o débito automático, por conta e
responsabilidade do contribuinte, de forma a evitar o atraso no pagamento das
parcelas.
§3º
Ficam liberados
da obrigação prevista no
caput
deste artigo os interessados que
declararem, sob sua responsabilidade, não possuir conta-corrente nas
instituições bancárias cadastradas pela Secretaria de Finanças.
Art. 7º
-
O valor dos créditos tributários e não tributários objetos da
adesão ao PERF serão consolidados no mês da assinatura do Termo de Adesão,
somando-se ao crédito municipal o valor das custas processuais, emolumentos e
honorários advocatícios.
§ 1º
As
custas processuais e os honorários advocatícios terão como base de cálculo o
valor consolidado ou o saldo consolidado, conforme o caso.
§ 2º
Os
documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários
advocatícios deverão ser emitidos individualmente para cada ação de execução
fiscal.
§ 3º
O valor
correspondente aos honorários advocatícios, quando parcelados, deverá
corresponder aos créditos tributários e não tributários objeto de execução
fiscal.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 8º
- (revogado pelo Decreto nº 18.979, de 14/01/2016)
Art. 9º
- (revogado pelo Decreto nº 18.979, de 14/01/2016)
Art. 10º - (revogado pelo Decreto nº 18.979, de 14/01/2016)
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS
Art. 11º
-
Os créditos tributários e não tributários incluídos em
parcelamentos de que tratam a
Lei nº 10.735
, de 21
de dezembro de 2000,
Lei nº 11.107
, de 21 de
dezembro de 2001, a
Lei nº 11.438
, de 20 de dezembro
de 2002, a
Lei nº 12.838
, de 10 de janeiro de 2007 e
a
Lei nº 13.016
, de 20 de julho de 2007, mesmo que
discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de
execução fiscal já ajuizada, poderão ser incluídos no PERF.
Art. 12º
. Na
apuração de saldo consolidado de parcelamento já concedido anteriormente e
ainda não quitado, para fins de adesão ao PERF, considerar-se-á:
I
no
caso de valor já pago, os descontos concedidos pela legislação que permitiu o
parcelamento;
II
para
o cálculo do valor a ser pago à vista ou em novo parcelamento, todos os
descontos e critérios previstos na
Lei nº 13.636
, de
16 de julho de 2009,
Art. 13º
-
No caso de quitação antecipada de parcelamentos de créditos
tributários e não tributários firmados anteriormente à vigência da
Lei nº 13.636/09
e em situação regular, o montante a
ser pago pelo interessado deverá ser determinado tomando-se o valor de cada uma
das parcelas em UFICs, considerando-se a data de vencimento respectiva,
descontando-se o valor correspondente a 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro
por cento) ao mês.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 14º
-
Os créditos tributários relativos às Contribuições de Melhoria e
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN sob regime de pagamento
por estimativa e os créditos não tributários referentes ao preço público
decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a
Lei nº 9.569
, de 17 de dezembro de 1997, poderão ser
extintos mediante o procedimento de transação por adesão.
Art. 15º
-
A transação por adesão será requerida pelo sujeito passivo por
meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado, que deverá ser
protocolizado na Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral da Prefeitura de
Campinas até o dia 30 de outubro de 2009.
§ 1º
O
formulário Transação Tributária por Adesão ISSQN Estimativa (Anexo II) pode ser
obtido na página da Prefeitura de Campinas na
internet
, no endereço
www.campinas.sp.gov.br/financas/issqn/formularios/.
§ 2º
O
requerimento de que trata o
caput
deste artigo deverá ser instruído com os
documentos relacionados no formulário Transação Tributária por Adesão ISSQN
Estimativa.
Art. 16º
-
A transação por adesão poderá ser efetuada para competências
consecutivas ou não do ISSQN sob regime de pagamento por estimativa.
§ 1º
O valor
da parcela de ISSQN sob regime de pagamento por estimativa será calculado:
I
para
o exercício de 2001, com base na média aritmética dos valores do ISSQN do
exercício declarados como devidos, pelo número de competências estimadas no
exercício;
II
para
os demais exercícios, com base na média aritmética dos valores do ISSQN
declarados como devidos pelo contribuinte, referente às 12 (doze) competências
de cada exercício.
§ 2º
Considera-se
efetuada a apuração, nos termos do
art. 34,
parágrafo único, inciso II
, da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de
2005, dos exercícios que possuírem 01 (uma) ou mais competências de ISSQN sob
regime de pagamento por estimativa transacionadas.
Art. 17º
-
Os formulários, relativos aos procedimentos de transação por
adesão referentes à contribuição de melhoria e ao preço público decorrente da
coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde, poderão ser obtidos diretamente
no Porta Aberta da Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º
-
A adesão ao PERF autoriza a Administração Tributária Municipal a
efetuar de ofício o arquivamento por perda de objeto de outros processos
administrativos relativos aos mesmos tributos e imóveis.
Art. 19º
-
O pagamento à vista dos créditos tributários relativos ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, à Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação de Lixo, à Taxa de Combate a Sinistros e ao Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, que não estejam sendo discutidos judicialmente,
poderá ser feito pelo locatário, desde que apresente cópia do contrato vigente
de locação do imóvel, em que conste cláusula de responsabilidade pelos tributos
imobiliários, juntamente com os demais documentos previstos neste Decreto.
Art. 20º
-
Os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISSQN lançados por homologação, vencidos até 10 de junho de
2008, poderão ser extintos pela denúncia espontânea.
§1º
A
denúncia espontânea será solicitada pelo sujeito passivo por meio de formulário
próprio disponível na página da Prefeitura de Campinas na
internet
, no
endereço www.campinas.sp.gov.br/financas/issqn/formularios e deverá ser
protocolizada na Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral da Prefeitura de
Campinas até o dia 30/11/2009.
§2º
O
formulário de que trata o parágrafo anterior deverá ser protocolizado antes do
início de qualquer medida de fiscalização relacionada com o tributo denunciado,
sob pena de indeferimento.
Art. 21º
-
Nos casos em que a revisão do tributo com a utilização da DAC ou
no caso da Transação por Adesão resultarem em saldo credor a favor do
contribuinte, este deverá ser compensado com crédito da mesma espécie.
Parágrafo
único
.
No caso de não existir crédito pendente da mesma espécie, o
saldo credor será aproveitado para abatimento em lançamentos futuros da mesma
espécie, podendo ser transformado em restituição, mediante requerimento
específico do interessado.
Art. 22º
-
Para o cálculo dos valores previstos no
Art. 17
-
da Lei nº 13.636/09 será considerado o
mês da publicação deste Decreto, não sendo considerados os benefícios
concedidos no PERF.
Art. 23º
. A
Secretaria de Finanças deverá destinar 20% (vinte por cento) dos recursos
arrecadados com o PERF sob regime de caixa durante o exercício de 2009 para
pagamento de precatórios judiciais.
§1º
A
Secretaria de Finanças deverá efetuar o pagamento dos precatórios judiciais até
o dia 15 de janeiro de 2010.
§2º
A Secretaria
de Assuntos Jurídicos deverá comprovar o pagamento dos precatórios judiciais
nos respectivos autos do processo até o dia 30 de janeiro de 2010.
Art. 24º
-
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Finanças.
Art. 25º
-
Os Anexos I e II são partes integrantes deste Decreto.
Art. 26º
-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º
-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
17 de julho de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
de Assuntos Jurídicos em exercício
PAULO MALLMANN
Secretário
de Finanças
REDIGIDO
NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURíDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º
09/10/25.329, EM NOME DE SECRETARIA DE FINANÇAS.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor
do Depto. de Consultoria Geral