DECRETO Nº 17.760 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 31/10/2012 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 18.886, de 19/10/2015
Dispõe sobre Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados em decorrência das atividades desempenhadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON.
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos de arquivo e
assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do
artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei Federal nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO
a necessidade de reduzir ao mínimo essencial a documentação acumulada no
Arquivo Municipal, nos arquivos das secretarias municipais e nos órgãos da
administração indireta, sem prejuízo da salvaguarda dos atos administrativos,
constitutivos e extintivos de direito, das informações indispensáveis ao processo
decisório e à preservação da memória histórica contida no patrimônio documental
municipal;
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto no Decreto nº 15.425
, de 24 de
março de 2006, no Decreto nº 15.874
, de 22 de junho
de 2007 e na Ordem de Serviço nº 627
, de 11 de
maio de 2007, que estabelecem as instâncias técnicas decisórias e os
procedimentos para a eliminação de documentos produzidos, recebidos ou
acumulados pelos órgãos da administração pública do Município de Campinas; e
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no Decreto nº 17.624
, de 19
de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos e os processos
administrativos do PROCON Campinas,
DECRETA:
Art. 1º
Fica
aprovada a Tabela de Temporalidade de Documentos Produzidos e Acumulados em
Decorrência das Atividades desempenhadas pelo Departamento de Proteção ao
Consumidor - PROCON, nos termos dos anexos que integram este Decreto.
Art. 2º
Para efeito
deste Decreto ficam definidos os seguintes termos:
I -
prazos de
guarda - prazos de arquivamento do documento em diferentes órgãos até sua
destinação final, após encerrado o seu uso administrativo, independente de sua
destinação final;
II -
destinação
- definição a respeito do valor de cada tipo de documento identificado na
Tabela de Temporalidade do ponto de vista do destino físico do documento, seja
a eliminação, seja a sua preservação;
III -
eliminação
- a destruição física de documentos, mediante fragmentação, em prazo
estabelecido, após aplicados os procedimentos administrativos regulamentados
por autoridade competente;
IV -
preservação
- atribuição de valor permanente a documentos, em virtude de valores
informativos e probatórios, definindo-lhes recolhimento em custódia definitiva
em instituição arquivística competente;
V -
Arquivo
Corrente - arquivo de secretaria, departamento ou outro órgão que recebe
primeiramente o documento, após encerrado o seu uso administrativo imediato;
VI -
produtor do
documento - setor administrativo que deu origem direta ao documento ou ao qual
compete a instrução ou decisão sobre a atividade relacionada ao documento.
Art. 3º
As cópias digitais
de documentos originalmente de suporte papel, bem como bases de dados e
arquivos gerados por sistemas informatizados de responsabilidade do PROCON são
considerados documentos públicos aos quais estão atribuídas destinações, seja a
eliminação ou a preservação permanente, por meio deste Decreto.
Art. 4º
Os
documentos que constituam prova de processos judiciais de execução fiscal, ou
casos semelhantes, terão suspensas as respectivas contagens de prazos de guarda
e destinação definidos neste decreto, ficando até então sob responsabilidade do
Arquivo Corrente do produtor dos referidos documentos até que tais pendências
judiciais estejam resolvidas em definitivo ou seja expedida autorização para
sua eliminação.
Art. 5º
São partes
integrantes deste Decreto:
I -
o Anexo I -
Tabela de Temporalidade de Documentos Produzidos e Acumulados em Decorrência
das Atividades desempenhadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor -
PROCON;
II -
o Anexo II
-Termo Explicativo da Tabela de Temporalidade de Documentos Produzidos e
Acumulados em Decorrência das Atividades desempenhadas pelo Departamento de
Proteção ao Consumidor - PROCON.
Art. 6º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
REDIGIDO NO
DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº
2012/10/34.207, EM NOME DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON, E
PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
ANEXO I
ANEXO II
TERMO EXPLICATIVO DA TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS
PRODUZIDOS E ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON.
1 - Carta
de Investigação Preliminar - CIP
Documento
atualmente produzido eletronicamente e por meio de digitalização de documentos
em suporte papel com a finalidade de registrar no PROCON reclamação de cidadão
contra empresa por violação de consumo, para intermediação do órgão com vista a
solução amigável. São impressas duas vias destinadas ao consumidor e à empresa
ou estabelecimento. O formulário eletrônico de cada CIP são instruídos com
cópias digitalizadas de documentos comprobatórios e de respostas da empresa ou
estabelecimento sobre a reclamação, que tenham sido apresentadas em papel.
2 -
Requerimentos de Impugnações de Processos
Os pedidos
de impugnação de processo administrativo são entregues presencialmente e
protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura ou no PROCON, por carta
registrada, fac-símile ou e-mail impetrados por fornecedores de produtos ou
serviços reclamados ou autuados. Parte desses requerimento é digitalizada e
parte é mantida somente em suporte papel.
3 -
Processos administrativos relativos à fiscalização e à apuração de infrações ao
Código de Defesa do Consumidor
Processos
iniciados a partir de reclamação do consumidor; por meio de CIP não
solucionada; em decorrência de ação fiscalizatória (auto de advertência, auto
de infração, auto de apreensão ou auto de notificação) ou, ainda, por ato de
oficio, que podem resultar em imposição de multa à empresa ou estabelecimento
por infração ao Código de Defesa do Consumidor. Parte desses processos é
digitalizada e parte é mantida ou reproduzida em suporte papel.
4 -
Processo de Termo de Ajustamento de Conduta
Processo
que resulta em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o PROCON e os
fornecedores de produtos ou serviços.
5 -
Relatórios, Pesquisas, Boletins, Cartilhas, Informativos de Educação Preventiva
Documentos
informativos produzidos em suporte digital ou papel para orientação ou para
realização de educação preventiva de consumidores e fornecedores de produtos ou
serviços.