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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.295 DE 18 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 19/07/2008 p.03)

REVOGADO pelo Decreto 18.757, de 11/06/2015

Dispõe sobre o processo de aprovação e licenciamento de obras particulares, através de projeto simplificado, no município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

  

Art. 1º  Para efeito de citação neste Decreto, as entidades e órgãos a seguir serão identificados pelas siglas abaixo:
I ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II ART Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA/CONFEA;
III CAP Coordenadoria de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IV CCO Certificado de Conclusão de Obra;
V CPA Comissão Permanente de Acessibilidade;
VI CONDEPACC Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Campinas;
VII CONDEPHAAT Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo;
VIII CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
IX CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
X DIC Documento de Informação Cadastral, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças;
XI DUOS Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo;
XII EMDEC Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A;
XIII IV COMAR Quarto Comando Aéreo Regional;
XIV PGT Pólo Gerador de Tráfego;
XV PMC Prefeitura Municipal de Campinas;
XVI SANASA Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A;
XVII SEMURB Secretaria Municipal de Urbanismo;
XVIII SEPLAMA Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
XIX TAC Termo de Ajuste de Conduta.

Art. 2º  Na aplicação deste Decreto, e sem prejuízo dos dispositivos da legislação aplicável, são adotadas as seguintes definições:
I ACESSIBILIDADE: Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do estabelecido na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
II ÁREA APROVADA: Área de uma edificação, executada ou não, que teve projeto aprovado pela PMC, mas ainda não obteve o CCO;
III ÁREA EXISTENTE: Área de uma edificação, necessariamente executada, com projeto aprovado pela PMC e que já obteve o CCO;
IV EDIFICAÇÃO CLANDESTINA: Edificação executada sem as devidas licenças municipais;
V EDIFICAÇÃO IRREGULAR: Edificação executada em desconformidade com a legislação edilícia;
VI OBRA NOVA: Construção ou ampliação com prévia aprovação pela PMC;
VII OBRA A REGULARIZAR: Construção ou ampliação executada clandestinamente, sem prévia aprovação pela PMC;
VIII PROJETO COMPLETO: Projeto técnico arquitetônico regulamentado conforme padrão da ABNT, contendo, no mínimo, uma planta baixa por pavimento e cortes;
IX PROJETO SIMPLIFICADO: Projeto arquitetônico cuja representação da área construída restringe-se ao perímetro externo da edificação, não sendo indicadas a compartimentação interna, espessura de paredes e aberturas para acesso, ventilação ou iluminação.
  

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS CONSTRUTIVOS
  

Art. 3º  O Projeto Simplificado constitui-se modelo básico de aprovação de projetos pela PMC. 

Art. 4º  Poderá a PMC exigir, a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, a apresentação de projeto completo.   

Art. 5º  Os projetos destinados a usos específicos, tais como: Hotel-Residência, Posto de Combustível, Depósito de Gás, Lava-Rápido e afins, deverão ser apresentados em jogos de plantas compostos por projeto simplificado e projeto completo, em vias de plantas distintas.   

Art. 6º  O Projeto Simplificado deverá conter os elementos gráficos e informações necessários à análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas, obedecendo a todas as exigências urbanísticas da legislação edilícia vigente.
§ 1º Os projetos que apresentarem escrita ilegível e/ou ausência de exatidão não serão aceitos para análise.
§ 2º As folhas/pranchas que compuserem o projeto deverão ser apresentadas em vias plotadas, não contendo emendas, rasuras, ressalvas e/ou colagens;
  

Art. 7º  Todas as folhas/pranchas que compõem o projeto a ser submetido à aprovação deverão ser dobradas de forma a resultar no formato A4, ficando exposto/visível o carimbo/selo/folha de rosto do padrão da PMC, utilizando-se os modelos a seguir:
I Para Obras Novas: Anexo I;
II Para Regularizações: Anexo II;
III Para Regularizações e Ampliações simultâneas: Anexo I, acompanhado do termo de responsabilidade pelo levantamento;
IV Para Edificações Transitórias ou Provisórias: Anexo III;
V Para Projeto Completo: Anexo IV.
  

Art. 8º  As peças gráficas deverão conter legenda a ser adotada na representação da implantação dos pavimentos, identificando áreas distintas na forma a seguir:
I Área a construir: na cor vermelha;
II Área a demolir/demolida: na cor amarela;
III Área a regularizar: na cor verde;
IV Área aprovada não construída: na cor azul, de forma tracejada;V Área aprovada: na cor azul;
VI Área cadastrada pela lei 8.275 , de 09 de janeiro de 1995: na cor marrom, no caso de mantê-la ainda na condição de Cadastrada; devendo ser representada como a Regularizar para aprovação;
VII Área existente: na cor cinza ou do próprio desenho;
VIII Toldo: na cor laranja.
§ 1º Poderão ser utilizadas hachuras ou pinturas nos projetos para sua melhor representação e compreensão.
§ 2º Havendo necessidade, poderão ser utilizadas diferenças de tonalidades e/ou hachuras para identificar áreas distintas.
  

Art. 9º  O Projeto Simplificado para obras novas ou regularizações deverá conter:
I uma implantação geral, obrigatoriamente na escala 1:500, contendo a projeção da área ocupada e piscina, se houver;
II uma implantação para cada pavimento em qualquer escala, desde que adequada para a perfeita leitura e compreensão do projeto;
III um Corte esquemático, no mínimo, em escala, contendo a representação dos pavimentos, do pé-direito, o perfil natural do terreno e a altura em relação a este medida até a laje ou forro do último pavimento;
IV notas de projeto.
  

Art. 10.  O projeto para edificações transitórias ou provisórias, deverá conter:
I o projeto, devidamente cotado, em planta e corte,
II implantações no terreno;
III indicação do material utilizado;

CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
  

Art. 11.  O autor do projeto, o responsável técnico, bem como o proprietário ou possuidor do imóvel são co-responsáveis pela observância das normas de acessibilidade ao imóvel, devendo cumprir todas as exigências previstas em lei.
§ 1º Para o proprietário ou possuidor do imóvel, a responsabilidade prevista no caput deste artigo inicia-se na concepção do projeto, persistindo após a conclusão da obra.
§ 2º Para o autor e responsável técnico pelo projeto, a responsabilidade prevista no caput deste artigo inicia-se na concepção do projeto, estendendo-se até a emissão do CCO.
§ 3º Para o responsável técnico pelo projeto, que não seja o seu autor , a responsabilidade prevista no caput deste artigo inicia-se no momento em que protocolizar o pedido de licença, ou no início dos trabalhos no imóvel, estendendo-se até a emissão do CCO.
  

Art. 12.  Caberá à CPA a orientação e a resolução de dúvidas quanto à observância da legislação relativa à acessibilidade das edificações. 

Art. 13.  Para as obras novas será exigido, por ocasião do pedido do CCO, a apresentação de laudo técnico atestando o cumprimento das exigências contidas na legislação específica de acessibilidade.
Parágrafo único.  Para as obras novas de residências unifamiliares e unidades autônomas dos condomínios multifamiliares horizontais não será exigido o laudo técnico previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO

Art. 14.  Os protocolos em andamento na data da publicação do presente Decreto não estão sujeitos aos seus dispositivos, podendo ser deferidos com observância das prescrições anteriores.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos protocolos cuja motivação do indeferimento seja o decurso de prazo previsto no art. 35 da Lei Complementar nº 09/2003 .
  

Art. 15.  Todo e qualquer recurso só será analisado após ser protocolizado junto à SEMURB.

CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DOS PROJETOS
  

Art. 16.  Para aprovação do Projeto Simplificado o interessado protocolará, junto à SEMURB, a documentação a seguir:
I requerimento padrão;
II jogo de plantas do projeto, com no mínimo de 03 (três) vias, sendo o mínimo de 04 (quatro) para os projetos Multifamiliares Horizontais;
III Ficha de Informação do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAMA;
IV original e cópia da ART do autor e responsável técnico do projeto, devidamente preenchidas e recolhidas;
V memorial de cálculo das áreas, apresentado em folha à parte, em uma única via assinada pelo autor do projeto, podendo ser dispensado em função da complexidade do projeto;
VI cópia de projetos aprovados e CCO(s) anteriores, se existirem;
VII alvará de demolição total, quando for o caso;
VIII cópia de projetos aprovados e/ou parecer do CONDEPHAAT , quando na Ficha de Informação do imóvel constar exigências de parecer deste Órgão ;
IX cópia de projeto aprovado e/ou parecer do CONDEPACC, quando na Ficha de Informação do Imóvel constar exigência de parecer deste órgão, observando-se o projeto será analisado primeiramente pela SEMURB, em conformidade com o Decreto Municipal nº 15.471/06 , quando não houver indicação contrária na mencionada ficha informativa;
X Termo de Anuência da SANASA ou Termo de Cancelamento de Faixa de Viela Sanitária, quanto houver utilização da faixa de viela sanitária;
XI cópia de projeto aprovado e/ou parecer do IV COMAR , quando houver restrições de uso impostas pela legislação aeronáutica e verificados no verso da Ficha de Informação do imóvel;
XII cópia do ante-projeto, para início de análise, quando o protocolado estiver em andamento junto à PMC e cópia do projeto aprovado ou da Ficha Informativa, quando se tratar de anexação ou subdivisão de lotes, observando-se que, em se tratando de atualização cadastral, o deferimento fica condicionado à apresentação da Ficha Informativa do Imóvel devidamente atualizada;
XIII projeto aprovado pela EMDEC, em se tratando de estacionamentos comerciais e escolas;
XIV anexo Informações Gerais para Análise de PGT previsto no Decreto Municipal nº 12.039/95 , para edificações institucionais e não residenciais no Distrito de Barão Geraldo ou não residenciais com mais de 1.000m²;
XV cópia do protocolado e do requerimento de doação da faixa de diretriz viária, quando verificada tal situação em Ficha de Informação do imóvel;
XVI parecer do Estudo Específico realizado pelo setor competente, quando a lei o exigir, acompanhada de cópia do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) se for o caso, e, em se tratando de glebas e de estudos específicos, deverá apresentar parecer e planta de diretrizes urbanísticas expedidos pela Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo/Departamento de Controle Urbano, nos termos da legislação vigente;
XVII termo de ciência do projeto da unidade assinada pelo síndico do condomínio, acompanhado da cópia da ata de assembléia de sua eleição devidamente registrada em cartório, quando se tratar de projetos de unidades habitacionais em condomínios multifamiliares horizontais;
XVIII fotos elucidativas do local, mostrando no mínimo a fachada, o passeio, a frente, os fundos e as laterais do imóvel, além das partes a serem regularizadas, quando se tratar de regularizações;
XIX planta aerofotogramétrica (PRC) emitida pela SEPLAMA, na qual conste destacado o terreno e a distância de segurança, quando se tratar de depósito de gás, posto de combustível, e afins, e/ou distância de abrangência de concordância de vizinhos, em conformidade com as prescrições legais;
XX cópia de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), analisados pelo Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (DAIA) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quando se tratar de condomínios horizontais no âmbito da Área de Preservação Ambiental (APA) de Sousas e Joaquim Egídio, em conformidade com o acordo celebrado entre a PMC e o Ministério Público do Estado de São Paulo;
XXI comprovante de pagamento da Taxa de Exame, se devida.
  

Art. 17.  Para solicitações de Certificado de Conclusão de Obra, serão exigidos:
I cópia do projeto aprovado;
II Termo de Vistoria ou Visto para CCO emitido pela SANASA, dentro do prazo de validade;
III Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), dentro do prazo de validade, dispensado para residências unifamiliares e unidades autônomas de condomínios multifamiliares horizontais;
IV cópia do Documento de Informação Cadastral (DIC) emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, dispensado se já tiver sido juntado ao protocolo;
V Laudo Técnico atestando o cumprimento da legislação específica de acessibilidade, exceto para residências unifamiliares e unidades autônomas dos condomínios multifamiliares horizontais, nos termos do Decreto Federal Nº 5.296/2004;
VI duas vias de vinculação de Box/Unidade para edificações multifamiliares, quando for o caso;
VII fotos elucidativas do local, mostrando no mínimo a fachada, o passeio, a frente, os fundos e as laterais do imóvel, caso se trate de edificação com área construída total inferior a 500 m2;
VIII declaração do responsável técnico, com firma reconhecida em cartório, nos seguintes modelos:
a) Anexo V para obras novas;
b) Anexo VI para regularizações;
IX Planta Complementar, quando houver divergência de área até 5% do total aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 09/2003.
Parágrafo único.  Em se tratando de supressão de áreas, poderá ser aceita planta complementar com divergência de área superior ao contido na Lei Complementar nº 09/2.003 .
  

Art. 18.  Para solicitação de Alvará de Instalação de edificações transitórias e provisórias o interessado protocolará, junto à SEMURB, os documentos a seguir:
I solicitação do proprietário ou possuidor conforme Anexo VII;
II três vias de projeto, conforme dispõem os arts. 06 e 09 deste Decreto;
III Ficha Informativa do imóvel emitida pela SEPLAMA;
IV fotos , caso já esteja instalado;
V cópia do projeto aprovado ou em análise para o local , quando for o caso;
VI ART, original e cópia, preenchida e paga.

CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS
  

Art. 19.  Poderá ser concedido Certificado de Conclusão de Obra Parcial para os seguintes casos:
I condomínios multifamiliares horizontais: para as unidades isoladas, desde que o projeto tenha sido aprovado em conformidade com a IN 01/1997 e as áreas comuns e de lazer já possuam certificado de conclusão de obra;
II condomínios multifamiliares verticais: para blocos isolados, desde que as áreas de lazer e vagas de garagens, em número compatível com as unidades para as quais será concedido o certificado de conclusão, tenham sido concluídas;
III edificações comerciais, institucionais e de serviços: para as áreas concluídas, sendo dispensado o acabamento interno, de acordo com parágrafo 2º do art. 27 da Lei Complementar n º 09/2003.
  

Art. 20.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 21.  Revogam-se as disposições em contrário.   

Campinas, 18 de julho de 2008.  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário de Urbanismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2007/10/41.263, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
  

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo