LEI Nº 7.439 DE 15 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM de 16/01/1993:02)
Revogada pela
Lei nº 12.803
, de 27/12/2006
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.214, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1982, ALTERADO PELA LEI Nº 6.629, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal e eu,
Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
-
O
Art. 4º
-
da Lei nº 5.214,
de 19 de fevereiro de 1982, alterado pela
Lei nº 6.629
, de 23 de setembro de 1.991, que
dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Artigo 4º - O
adiantamento de cada espécie de despesa será de até 50 (cinquenta) UFMCs
(Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à
aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com
o Gabinete do Prefeito, bem como o do Presidente da Câmara Municipal, e com
comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente
comprovado. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 7.925
, de 10/06/1994)
Parágrafo Único
- O
adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito, bem como do
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, será de até 250 (duzentos e
cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas "
Art. 2º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal