Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.949 DE 16 DE ABRIL DE 2004
(Publicação DOM 20/04/2004 p.06)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 262, de 18/06/2020
"Art. 3º Para a participação no PAPPE será necessária a
assinatura de Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e o
Poder Público Municipal, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual
constam as competências das partes estabelecidas nos artigos 6º e 8º desta
lei." (NR)
"Art. 4º
- Para dar início ao processo de adoção com vistas à
assinatura do Termo de Parceria referido e definido no artigo anterior, a
entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar determinada área pública
objeto desta lei, deve dar entrada à proposta de adoção anexando o necessário
projeto a ser desenvolvido".
"Art. 10. A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará
autorizada, após a assinatura do Termo de Parceria, a afixar, na área adotada,
uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder
Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser
estabelecido no decreto regulamentador"
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli.