LEI Nº 11.125 DE 08 DE JANEIRO DE 2002
(Publicação DOM 09/01/2002 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 15.158, de 17/03/2016
Regulamentada pelo
Decreto nº 13.977, de 21/06/2002
Regulamentada pelo Decreto nº 16.595, de
18/03/2009
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À
LEI Nº 7.547, DE 02
DE JULHO DE 1993, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR CARTAZ COM O
NOME E TELEFONE DO SERVIÇO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALTERADA PELA
LEI Nº 8.699, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1995
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Os estabelecimentos comerciais
existentes no Município de Campinas que prestam serviços ou comercializam bens
e produtos ficam obrigados a afixar junto às caixas registradoras ou, na falta
destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, nos
moldes estabelecidos pelo Poder Público, com o nome, endereço e número do
telefone para reclamações junto ao serviço de Proteção ao Consumidor a seguir
indicado:
PROCON - Rua Ferreira Penteado, nº 895
- Fone: 3735.1000
§ 1º
Quaisquer outras
informações ou serviços relativos à proteção e defesa de direitos de consumo
prestados pelo Poder Público, quando de sua divulgação, deverão seguir os
ditames prescritos na presente Lei.
§ 2º
Toda vez que houver
alteração das informações contidas nas placas e cartazes do Departamento de
Proteção ao Consumidor, bem como de seu padrão, os estabelecimentos descritos
no caput deste artigo atualizarão as informações em até 30(trinta) dias a
contar da data da mudança.
§ 3º
Nas placas ou
cartazes referidos no caput do presente artigo não poderão constar qualquer
veiculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativos a qualquer
pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura
organizacional do Poder Público Municipal.
Art. 2º
-
O
descumprimento do dispositivo no artigo 1º da presente Lei, implicará nas
seguintes penalidades:
I - Notificação para que se procedam as alterações ou ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, com prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o seu efetivo cumprimento contados a partir da data da constatação das irregularidades pela Fiscalização da Prefeitura Municipal, constatada a continuidade da irregularidade após o prazo de que trata este item, ainda que parcialmente cumpridas as determinações impostas pela fiscalização, fica automaticamente estabelecido a aplicação do disposto nos itens II, III, IV e V desta Lei; (acrescido pela
Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
II - Multa de R$
500,00(quinhentos) reais corrigidos semestralmente pelo INPC ou qualquer outro
que venha substituí-lo; (renumerado de acordo com a Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
III - O triplo em caso de reincidência; (renumerado de acordo com a Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
IV - Suspensão das atividades por até 180(cento e oitenta) dias; (renumerado de acordo com a Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
V - Cassação do Alvará de funcionamento. (renumerado de acordo com a Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
Art. 3º
-
O estabelecimento autuado terá prazo
de 10(dez) dias para impugnação ou recurso.
Art. 4º
-
A impugnação em primeira instância
será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de
Cidadania.
Art. 5º
-
Após a notificação da decisão, o
autuado terá 10(dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em
segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos
Jurídicos e da Cidadania.
Art. 6º
-
O prazo para pagamento de multa será
de 30(trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de
inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 7º
-
Fica autorizado o recolhimento
integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos.
Art. 8º
-
O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 9º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 08 de Janeiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadores Romeu
Santini e Luiz Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.801-01