LEI Nº 11.125 DE 08 DE JANEIRO DE 2002
(Publicação DOM 09/01/2002 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 15.158, de 17/03/2016
Regulamentada pelo
Decreto nº 13.977, de 21/06/2002
Regulamentada pelo Decreto nº 16.595, de
18/03/2009
Altera a redação e acrescenta dispositivos a Lei nº 7.547, de 02 de julho de 1993, que estabelece a obrigatoriedade de afixar cartaz com o nome e telefone do Serviço de Defesa do Consumidor, alterada pela Lei nº 8.699, de 22 de dezembro de 1995.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais
existentes no Município de Campinas que prestam serviços ou comercializam bens
e produtos ficam obrigados a afixar junto às caixas registradoras ou, na falta
destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, nos
moldes estabelecidos pelo Poder Público, com o nome, endereço e número do
telefone para reclamações junto ao serviço de Proteção ao Consumidor a seguir
indicado:
PROCON - Rua Ferreira Penteado, nº 895
- Fone: 3735.1000
§ 1º
Quaisquer outras
informações ou serviços relativos à proteção e defesa de direitos de consumo
prestados pelo Poder Público, quando de sua divulgação, deverão seguir os
ditames prescritos na presente Lei.
§ 2º
Toda vez que houver
alteração das informações contidas nas placas e cartazes do Departamento de
Proteção ao Consumidor, bem como de seu padrão, os estabelecimentos descritos
no caput deste artigo atualizarão as informações em até 30(trinta) dias a
contar da data da mudança.
§ 3º
Nas placas ou
cartazes referidos no caput do presente artigo não poderão constar qualquer
veiculação de imagem, símbolo, logomarca ou informação relativos a qualquer
pessoa jurídica, entidade ou associação civil não integrante da estrutura
organizacional do Poder Público Municipal.
Art. 2º
O
descumprimento do dispositivo no artigo 1º da presente Lei, implicará nas
seguintes penalidades:
I - Notificação para que se procedam as alterações ou ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, com prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o seu efetivo cumprimento contados a partir da data da constatação das irregularidades pela Fiscalização da Prefeitura Municipal, constatada a continuidade da irregularidade após o prazo de que trata este item, ainda que parcialmente cumpridas as determinações impostas pela fiscalização, fica automaticamente estabelecido a aplicação do disposto nos itens II, III, IV e V desta Lei; (acrescido pela
Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
II - Multa de R$
500,00(quinhentos) reais corrigidos semestralmente pelo INPC ou qualquer outro
que venha substituí-lo; (renumerado de acordo com a Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
III - O triplo em caso de reincidência; (renumerado de acordo com a Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
IV - Suspensão das atividades por até 180(cento e oitenta) dias; (renumerado de acordo com a Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
V - Cassação do Alvará de funcionamento. (renumerado de acordo com a Lei nº 11.644, de 08/09/2003)
Art. 3º
O estabelecimento autuado terá prazo
de 10(dez) dias para impugnação ou recurso.
Art. 4º
A impugnação em primeira instância
será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de
Cidadania.
Art. 5º
Após a notificação da decisão, o
autuado terá 10(dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em
segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos
Jurídicos e da Cidadania.
Art. 6º
O prazo para pagamento de multa será
de 30(trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de
inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 7º
Fica autorizado o recolhimento
integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 08 de Janeiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadores Romeu
Santini e Luiz Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.801-01