Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.006 DE 01 DE JUNHO DE 1992
(Publicação DOM 02/06/1992: p.01)
REVOGADA pela
Lei nº 10.845, de 24/05/2001
Ver Decreto nº 11.626, de 28/09/1994
"§ 4º - Fica permitida a
publicidade de propagandas nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais
externas e nos vidros traseiros".
"§ 5º - A publicidade e
propaganda que se refere ao parágrafo anterior, só poderá ser na forma de
adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas laterais dos
ônibus".
"Artigo
6º............................................................................................................................
"h) nas partes dianteiras dos
auto-ônibus ou outros meios de transporte coletivo".