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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.858 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002

(Publicação DOM 20/02/2002 p.01)

 Ver Lei nº 11.024, de 09/11/2001

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A IMPLANTAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar critérios técnicos e administrativos para a plena eficácia da Lei nº 11.024 , de 9 de novembro de 2001, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente e na Lei Estadual nº 10.995, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, produzidas no exercício de competência legislativa concorrente, para disciplinar temas ligados a direito urbanístico, meio ambiente, controle da poluição e proteção ao patrimônio paisagístico (art. 24, I, VI e VII, CF), e
CONSIDERANDO a diretriz primeira da política municipal de infra-estrutura de serviços públicos e de equipamentos sociais, imposta pelo Plano Diretor do Município de Campinas ( art. 75, I da Lei Complementar nº 004 , de 17 de janeiro de 1996), no sentido da obtenção de parcerias com agentes privados para construção e manutenção de redes e equipamentos públicos, e
CONSIDERANDO o regime público de prestação do serviço de telecomunicação, determinado pelo inc. XI do art. 21 da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 5º da Lei Federal nº 9.472/97, e o dever imposto ao Poder Público no sentido de que garanta à população o acesso às telecomunicações e de que crie condições para um desenvolvimento harmônico do setor (art. 2º, incs. I e VI, Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997), e
CONSIDERANDO o disposto no inc. XII do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Campinas que outorgou competência privativa à Prefeita Municipal para permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros ( Lei Municipal nº 10.639 , de 5 de outubro de 2000), tendo em vista a vedação imposta às autoridades administrativas incumbidas da expedição dos necessários alvarás sanitário e de autorização (art. 6º, par. ún., Lei 11.024/2001 ), e
CONSIDERANDO a diretriz de implantação e distribuição dos equipamentos públicos, que obriga a concentração dos diferentes tipos de equipamentos como forma de diminuir os custos de construção e de manutenção, imposta pelo Plano Diretor do Município de Campinas ( Art. 77, II da Lei Complementar nº 004 , de 17 de janeiro de 1996), e
CONSIDERANDO a disposição constitucional que obriga o Poder Público a exigir prévio estudo para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente (art. 225, § 1º, IV, CF), as quais foram categorizadas como empreendimentos de impacto pelo § 1º do art. 28 do Plano Diretor de Campinas (Lei Complementar nº 004, de 17 de janeiro de 1996),

D E C R E T A:

Art. 1º - O procedimento administrativo-urbanístico para a instalação de torres de transmissão e antenas para a captação de sinal de telefonia celular se submete ao regime especial do presente Decreto, atendidos no que couberem os requisitos da Lei Municipal nº 11.024 , de 9 de novembro de 2001.

Art. 2º - As empresas concessionárias do sistema de telefonia celular deverão buscar a plena integração de seus equipamentos à paisagem urbana do Município.
§ 1º. As empresas operadoras diligenciarão para que se efetive o compartilhamento de suas infra-estruturas, de modo a diminuir o seu impacto negativo na paisagem urbanística, nos exatos termos do Art. 8º, da Lei Municipal nº 11.024 , de 9 de novembro de 2001.
§ 2º. Desde o início das obras para instalação das torres e demais equipamentos, as empresas manterão arquivo de documentos que se preste a comprovar o custo total de implantação da infra-estrutura, com vistas a facilitar eventuais demandas de compartilhamento.
§ 3º. Constatado o descumprimento de qualquer dos dispositivos precedentes, a Secretaria Municipal de Obras e Projetos notificará os responsáveis para a regularização em 30 (trinta) dias, sob pena de decretação da caducidade dos alvarás e da permissão de uso dos próprios municipais.
§ 4º. Compete à Secretaria de Municipal de Obras e Projetos fornecer informações de todos os assentamentos e procedimentos existentes nesta Municipalidade para os órgãos incumbidos do cumprimento dos dispositivos da Resolução Conjunta nº 002/ANEEL/ANATEL/ANP, de 25 de março de 2001, que aprova o regulamento conjunto de resolução de conflitos das agências reguladoras dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo.

Art. 3º - Para a instalação dos equipamentos necessários à implantação de sistemas de telefonia móvel celular na Municipalidade de Campinas, poderão ser adotados, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:
I -- quando se tratar da instalação de equipamentos em bens públicos, o pedido de permissão de uso dos próprios municipais, vias públicas, espaço aéreo ou obras de arte será dirigido diretamente à Prefeita, com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº 10.639/00 e mediante o oferecimento de contrapartida para a Municipalidade;
II -- quando se tratar da instalação de equipamentos em bens particulares, devem ser requeridos Alvará de Autorização e Alvará Sanitário, expedidos respectivamente pela Secretaria Municipal de Obras e Projetos e pela Secretaria Municipal de Saúde com fundamento na Lei Municipal nº 11.024/01 , atendidos os padrões estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único . As empresas operadoras de sistemas de telefonia celular que houverem instalado quaisquer equipamentos até a data da publicação deste Decreto, serão intimadas para que num prazo de 120 (cento e vinte) dias se enquadrem ao novo regramento administrativo.

Art. 4º - As permissões de uso requeridas com fundamento no inc. I do art. 3º deste Decreto serão precedidas de licenças expedidas pela Municipalidade, com fundamento nas hipóteses do art. 20 da Lei Estadual nº 9.509/97, de 20 de março de 1997, que são as seguintes:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º. Os pedidos de LP serão protocolizados no Gabinete da Prefeita com a indicação do bem público no qual serão fixados os equipamentos necessários à implantação do serviço público de telefonia celular, acrescidos de proposta circunstanciada de contrapartida a ser oferecida pela respectiva utilização.
§ 2º. Aceita pela municipalidade a contrapartida, cujos valores mínimos terão por base aqueles que se poderiam extrair da Lei nº 10.639/2000 , a Coordenação de Gabinete remeterá os autos à Secretaria de Obras e Projetos que concederá o prazo de 30 (trinta) dias para que o requerente comprove haver notificado toda a população lindeira acerca dos termos da proposta.
§ 3º. O requerente providenciará, sob a orientação da Secretaria de Obras e Projetos, a realização de audiência pública com vistas a garantir plena participação popular, após o que será concedida a LI.
§ 4º. Constatado o pleno funcionamento do equipamento ou serviço social oferecido em contrapartida, a Secretaria Municipal de Obras e Projetos elaborará minuta de LO, que será remetida à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
§ 5º. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania providenciará elaboração da minuta de contrato de permissão de uso do bem para a assinatura pela Prefeita Municipal.
§ 6º. O início das operações comerciais fica condicionado à assinatura da LO e do Termo de Permissão de Uso pela Prefeita Municipal.
§ 7º. Nas hipóteses em que se pretenda a instalação de antena em próprio municipal afetado ao uso de ente da administração pública indireta, deverá ser ouvida, preliminarmente, a autoridade máxima da referida entidade, para que diga acerca da viabilidade técnica e da conveniência e oportunidade administrativas, bem como, de eventuais custos financeiros da implantação.

Art. 5º - Os pedidos de concessão de alvarás, fundados no inc. II do art. 3º deste Decreto, se submeterão integralmente ao regime da Lei Municipal nº 11.024/01 , à Lei Estadual nº 10.995/01 e aos critérios técnicos incluídos no anexo deste Decreto.

Art. 6º - Em ambos os procedimentos, seja para a instalação de equipamento em bem público ou privado, os órgãos da administração municipal darão integral cumprimento às Normas Técnicas inseridas no anexo deste Decreto e aos padrões estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.995/2001, ficando delegada aos Secretários Municipais a competência para expedir ordem de serviço que se preste a explicitar as demais posturas municipais quando a matéria lhes estiver afeta.
§ 1º. Nos casos em que haja perigo de perecimento de direitos concedidos pelo Governo Federal e seus órgãos, poderá ser requerido diretamente à Prefeita Municipal o início das atividades em caráter precário pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º. No prazo a que se refere o parágrafo precedente os órgãos da administração municipal diligenciarão para que os pedidos de alvará e de permissão de uso sejam concluídos a tempo e modo.
§ 3º. Constatada a mora administrativa na análise dos pedidos das operadoras, fica garantida a continuidade dos trabalhos até que sejam formalizados todos os atos administrativos que se fizerem necessários.
§ 4º. Todos os processos em que o prazo aludido no § 1º tenha sido descumprido serão remetidos, por fotocópia, para a Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania para que se investigue a responsabilidade omissiva dos servidores municipais envolvidos.
§ 5º. Qualquer munícipe que resida num raio de até 200 (duzentos) metros dos equipamentos instalados pode requerer perante a Prefeitura o desligamento dos mesmos, desde que haja fundado receio de dano à saúde, devendo tais pedidos serem remetidos, preliminarmente, à Secretaria Municipal de Saúde para parecer.

Art. 7º - Compete às Secretarias Municipais envolvidas fiscalizar o integral cumprimento deste Decreto, lacrando os equipamentos que estiverem em desacordo.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Ordem de Serviço nº 606 , de 12 de junho de 2001.

Campinas, 19 de fevereiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretária de Gabinete e Governo

NILSON ROBERTO LUCÍLIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

PEDRO ANTÔNIO BIGARDI
Secretário de Obras e Projetos

GASTÃO WAGNER DE SOUZA CAMPOS
Secretário Municipal de Saúde

Redigido na Consultoria Técnica da Secretaria de Gabinete e Governo, e publicado na Coordenação de Gabinete, na data supra.

ANEXO I
NORMA TÉCNICA

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 - Para os efeitos desta Norma Técnica considera-se:
1.1.1- Sistemas transmissores: os transmissores de radiofrequência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação, no âmbito da operadora.
1.1.2 -- Operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo Poder Público, para operar sistemas transmissores.
1.1.3 - Antena transmissora ou simplesmente antena: dispositivo, conjunto de dispositivos e equipamentos a partir dos quais são emitidas radiações eletromagnéticas com propósito de transmissão de informações.
1.1.4 - Instalação: qualquer local onde uma antena transmissora esteja funcionando.
1.1.5 - Densidade de potência total: magnitude da somatória de densidade de fluxo de energia em um determinado ponto no espaço, em potência por unidade de área, medida em watts/m² (watts por metro quadrado) e seus múltiplos e submúltiplos (miliwatts ou microwatts por centímetro quadrado).
1.1.6 - Radiação de fundo: radiação eletromagnética pré-existente à adição de um novo sistema irradiante numa região.

1.2 - Estão compreendidos nesta Norma Técnica os sistemas que operam na faixa de frequência de 100 kHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz), excetuados os sistemas associados a:
1.2.1- radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
1.2.2 - radiocomunicadores de uso exclusivo das forças armadas, polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;
1.2.3 - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos.

2 - DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

2.1 - A concessão do Alvará de Autorização deverá ser requerida anualmente, pelo responsável técnico da operadora do sistema, e estará condicionada à apresentação dos documentos especificados a seguir:
2.1.1 - Requerimento do Alvará de Autorização inicial ou de sua renovação anual, assinado pelo representante legal da operadora;
2.1.2 - Alvará de Autorização anterior, quando se tratar de solicitação de renovação do mesmo;
2.1.3 - Ficha Informativa expedida pela Prefeitura Municipal de Campinas através do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
2.1.4 - Certidões Negativas de Débitos Tributários do imóvel no qual será instalado o sistema e da operadora;
2.1.5 - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto e dos responsáveis técnico e estrutural;
2.1.6 - Aprovação do IV Comando Aéreo Regional, quando for o caso;
2.1.7 - Aprovação dos Conselhos Municipal e Estadual de Preservação do Patrimônio, quando foro caso;
2.1.8 - Alvará de Demolição, quando for o caso;
2.1.9 - Cópia de Registro do Imóvel onde será instalado o sistema, com validade de 6 (seis) meses;
2.1.10 - Contrato de locação do imóvel, quando for o caso;
2.1.11 - Concordância de proprietários de imóveis num raio de 200 m (duzentos metros) da instalação, previsto no Art. 10 da Lei 11.024/01 , conforme Anexo I, sendo que no caso de condomínios nesta área, a concordância deverá ser expressa através de ata da assembléia registrada em cartório, constando seu endereço;
2.1.11.1 - Nos condomínios em que houver unidades fora do raio de 200 m (duzentos metros), as mesmas ficam excluídas da consulta.
2.1.12 - Duas vias ou mais do projeto, conforme Anexo II;
2.1.13 - Se instalado em condomínios, apresentar concordância dos condôminos consubstanciada em ata de assembléia, registrada em cartório, onde conste seu endereço;
2.1.14 - Inscrição do autor e responsáveis técnicos, no Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
2.1.15 - Cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

2.2 - Para imóveis situados em áreas rurais deverão ser apresentados os seguintes documentos:
2.2.1 - Certidão Negativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em substituição à certidão Negativa de Débitos;
2.2.2 - Cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) em substituição ao IPTU;
2.2.3 - Apresentar a escritura e o registro do imóvel;
2.2.4 - Demarcar a área utilizada pelo sistema transmissor no mapa da área total constante na escritura, destacando-a em escala maior para cotar medidas e recuos.

2.3 - Para a renovação de Alvará de Autorização, deverão ser atendidos os itens 2.1.1 e 2.1.2;

2.4 - Para deferimento do pedido, após conferência dos documentos acima, será cobrada taxa conforme Art. 13 da Lei 11.024/01 .

3 - DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E OBTENÇÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO PARA FUNCIONAMENTO

3.1 - A densidade de potência total, em qualquer ponto do entorno das fontes de emissão passível de ocupação humana, não deve ultrapassar a 100 W/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado), devendo ser medida com todos os sistemas irradiantes influentes operando em potência máxima.

3.2 - Em qualquer ponto das áreas externas de hospitais, asilos, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental a densidade de potência total irradiada por quaisquer sistemas a que se refere a Lei 11.024/01 não poderá ultrapassar 3 W/cm2 (três microwatts por centímetro quadrado), devendo ser medida com todos os sistemas irradiantes influentes operando em potência máxima.

3.3 - Instalada uma nova antena, a radiação proveniente da mesma passa a incorporar o nível de radiação de fundo, para a concessão do Alvará Sanitário, que deverá especificar as condições técnicas autorizadas para seu funcionamento, no local e período em questão.

3.4 - A comprovação do atendimento ao disposto no Art. 3º da Lei 11.024/01 será feita mediante medições diretas realizadas a cada três anos, cujos resultados serão submetidos à apreciação da autoridade sanitária, na forma de laudos radiométricos e demais documentos referentes às especificações técnicas de operação da antena ou conjunto de antenas, às expensas do empreendedor.

3.5 - A autoridade sanitária deverá ser comunicada, de imediato e a qualquer tempo, de toda alteração na configuração física ou nos parâmetros de operação da antena, concomitantemente à apresentação de laudo que demonstre as novas condições de instalação.

3.6 - A concessão do Alvará Sanitário deverá ser requerida anualmente pelo responsável técnico da operadora do sistema, e estará condicionada à apresentação dos documentos especificados a seguir:
3.6.1 - Requerimento do Alvará Sanitário inicial ou de sua renovação anual, assinado pelo responsável técnico pela operadora do sistema;
3.6.2 - Comprovante de recolhimento da taxa prevista no Art. 14 da Lei 11.024/01 ;
3.6.3 - Alvará Sanitário anterior, quando se tratar de renovação ou comunicação de alteração;
3.6.4 - Cópia do Alvará de Autorização;
3.6.5 - Requisição de assunção de responsabilidade técnica com cópia do contrato social ou de trabalho, constando o nome do responsável técnico da operadora do sistema quando do alvará inicial ou comunicação de alteração;
3.6.6 - Laudo radiométrico válido.

3.7 - Não será autorizada a entrada em operação de antena em local onde a radiação de fundo produza densidade de potência total acima do limite estabelecido na Lei 11.024/01 e nesta Norma Técnica.

4 - DO LAUDO RADIOMÉTRICO

4.1 - As empresas e serviços de avaliação técnica somente terão laudos reconhecidos pela autoridade sanitária se procederem ao prévio cadastramento de serviços e responsabilidade técnica, condicionada esta à comprovação de títulos e experiência na área de radiação eletromagnética.

4.2 - O laudo radiométrico deverá ser assinado por técnico habilitado, com conhecimento comprovado na área de radiação eletromagnética e conter, pelo menos, os dados especificados a seguir:
4.2.1 -- Dados construtivos e especificações da instalação e data de início de operação;
4.2.2 - Mapa contendo a localização e identificação das antenas (com os respectivos diagramas de irradiação nos planos horizontal e vertical), edificações, imóveis vizinhos e vias públicas existentes;
4.2.3 - Para antena instalada em unidade móvel, sem local específico de operação, o mapa deverá conter, no mínimo, croqui do veículo, localização da antena, com respectivo diagrama de irradiação no plano horizontal e vertical, e pontos de medição distribuídos uniformemente ao redor da antena e distantes dela 5 (cinco), 10 (dez), 50 (cinquenta), 100 (cem) e duzentos 200 (duzentos) metros;
4.2.4 - Descrição técnica detalhada das antenas, com todas as especificações e parâmetros de operação, meios de sustentação, aterramento e outros dados pertinentes à engenharia construtiva, potência total de operação e tecnologia de funcionamento;
4.2.5 -- Comprovante de calibração do equipamento de medição, expedido por laboratório de calibração credenciado pelo INMETRO;
4.2.6 - Descrição dos procedimentos empregados nas medições, com detalhamento dos pontos medidos e o mapeamento das intensidades máximas atingidas em situação de simulação de emissão em potência total de funcionamento, segundo o projeto técnico do equipamento e com todas as faixas de frequência ocupadas;
4.2.7 - Resultado das medidas de densidade de potência, em W/cm² (microwatts por centímetro quadrado), em cada ponto de medição devida à radiação eletromagnética de fundo, excluída a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da nova instalação;
4.2.8 - Resultado das medidas de densidade de potência total, em W/cm² (microwatt por centímetro quadrado) em cada ponto de medição, contabilizando a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da(s) instalação(ões) em estudo, destacando as piores situações encontradas em pontos sujeitos à exposição humana;
4.2.9 - Cópia de documentos comprobatórios da aceitação de responsabilidade técnica pelo laudo radiométrico por parte da Secretaria Municipal de Saúde;
4.2.10 - Cópia de documentos comprobatórios da calibração do equipamento de medição empregado.

4.3 - As medidas de densidade de potência serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas, num raio de 200 (duzentos) metros, por equipamento que meça a densidade de potência por integração do espectro eletromagnético em uso, levando-se em conta a integração da radiação das fontes de emissão objetivamente verificadas.
4.3.1 -- Nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse o limite disposto no Art. 3º da Lei 11.024/01 , deverá ser utilizado equipamento que permita identificar as faixas de frequência influentes com suas respectivas densidades de potência.
4.3.2 - Terão prioridade de medição os pontos em locais passíveis de ocupação humana e que estejam próximos ou no principal lobo irradiante da antena transmissora.

4.4 - A realização das medições deverá ser comunicada à autoridade sanitária mediante ofício protocolado, informando as especificações técnicas necessárias, local, dia e cronograma dos trabalhos, podendo a autoridade sanitária acompanhar os trabalhos de medições, conforme § 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 11.024/01 .

4.5 - A calibração do equipamento medição de radiação não-ionizante, deverá ser realizada a cada dois anos ou por período menor quando recomendada pelo fabricante do equipamento ou pelo laboratório que realizou a calibração anterior.

5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 - Nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse o limite disposto no Art. 3º, da Lei 11.024/01 , a Secretaria Municipal de Saúde determinará a execução de procedimentos de adequação ou reinstalação, por meio de alterações de qualquer natureza, de forma a atender ao limite legal de exposição.

5.2 - Havendo mais de uma instalação na região, a adequação aos limites estabelecidos será feita na seguinte ordem:
5.2.1- Aquela que, após a entrada em operação de outras instalações, teve parâmetros de operação modificados em data mais recente;
5.2.2 - Aquela que entrou em funcionamento em data mais recente.

5.3 - O responsável pela instalação, intimado a executar procedimentos de adequação, poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento dos parâmetros estipulados em lei.

5.4 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a interrupção alternada da operação das instalações envolvidas, no caso de impetração de recurso, para a realização de medições, a fim de decidir qual delas deverá ajustar-se aos limites impostos na lei.

5.5 - O prazo para adequação da instalação será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, mas nunca por prazo superior ao inicialmente concedido e desde que:
5.5.1 - A prorrogação do prazo seja solicitada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência;
5.5.2 - Os procedimentos para adequação estejam em andamento;
5.5.3 - O pedido de prorrogação esteja fundamentado em razão técnica plausível.