Republicada
para reordenação do anexo único - planilha
LEI Nº 12.653 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
(Publicação DOM 17/11/2006: p.01)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 15.841, de 30/05/2007
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
DO ENQUADRAMENTO
Art. 1º
-
O Poder Executivo
Municipal concederá incentivos fiscais às entidades de base tecnológica
instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Campinas, observados os
requisitos e condições constantes nesta Lei.
Parágrafo único
.
Poderão usufruir os
efeitos e incentivos previstos nesta Lei as empresas que prestarem um ou mais
dos serviços abaixo, extraídos da Lista de Serviços anexa à
Lei nº 12.392
, de 20 de outubro de 2005:
I. 1.00
Serviços de
informática e congêneres
a) 1.01 análise e
desenvolvimento de sistemas;
b) 1.04
elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
c) 1.05
licenciamento ou
cessão de direitos de uso de programas de computação;
d) 1.06
assessoria e
consultoria em informática;
e) 1.07
suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados;
II - 2.00
Serviços de
pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza;
III - 30.0
Serviços de
biologia, biotecnologia e química;
IV - 31.0
Serviços técnicos
em eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres (não se enquadrando os
serviços de edificação e eletrotécnica descritos na Lista de Serviços);
Art. 2º
-
A empresa deve concentrar suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente
inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas, com apresentação de
parecer técnico fundamentado emitido pelo Comitê Assessor de Desenvolvimento
das Empresas de Tecnologia de Campinas (CADETEC) ou, a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, por órgão congênere de notório saber.
§
1º
Para usufruir os
efeitos e incentivos previstos nesta lei, as entidades deverão apresentar pelo
menos duas das seguintes características, que serão pontuadas conforme tabela
anexa:
I.
possuir, no quadro
geral dos sócios e empregados pelo menos um dos seguintes níveis de
escolaridade abaixo descritos, concluídos ou em andamento. O curso deve ser
reconhecido legalmente e estar ligado ao objeto social da empresa:
(ver
I.N. nº 02
, de 16/08/2007 SMF)
a)
40% (quarenta por
cento)
com nível de graduação em Instituto de Ensino Superior;
b)
12% (doze por
cento) com nível de pós-graduação.
II.
ter recebido ou ser
interveniente de recursos oriundos do CNPq (Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico), FINEP (Financiadora de Estudos e
Projetos), FAPESP (
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo)
ou
de órgãos de fomento federais, estaduais ou de organizações de fomento
internacionais em um período de até trinta e seis meses anteriores à data do
pedido de enquadramento, para projetos de desenvolvimento ou pesquisa de
produtos e serviços ligados ao objeto social da empresa;
III.
ter recebido aporte
financeiro de fundo de capital de risco regulado pela CVM (Comissão de Valores
Mobiliários) ou reconhecido pela FINEP.
IV.
possuir ao menos
uma patente, registro de software, de direito autoral ou Certificado de
Proteção de Cultivar, relacionado ao objeto social da empresa, nos trinta e
seis meses anteriores à data do pedido de enquadramento;
V.
ter depositado ao
menos um pedido de patente, um pedido de registro de software, de direito
autoral ou de Proteção de Cultivar, relacionado ao objeto social da empresa,
nos trinta e seis meses anteriores à data do pedido de enquadramento, que não
sejam coincidentes com o objeto do inciso anterior;
VI.
ser residente em ou
ser egressa há até trinta e seis meses de incubadora de empresas de base
tecnológica.
§
2º
Excetuam-se das
exigências do parágrafo anterior as empresas instaladas ou que vierem a se
instalar no Pólo de Alta Tecnologia (Parques I e II) e na área industrial do
aeroporto internacional de Viracopos.
§
3º -
Serão considerados
apenas para fins de pontuação nas Tabelas I e II do anexo único desta lei, o
seguinte:
a)
se a empresa
possuir, no quadro geral dos sócios e empregados pelo menos 10% (dez por cento)
com nível de graduação técnica concluídos ou em andamento. O curso deve ser
reconhecido legalmente e estar ligado ao objeto social da empresa;
b)
se as empresas
exportarem parte de sua produção.
DO IPTU
Art. 3º
-
Será concedido
incentivo de redução do valor do IPTU em função da pontuação alcançada de
acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei.
§ 1º
O incentivo será
concedido às empresas que sejam proprietárias ou locatárias do imóvel onde se
desenvolve a atividade da pessoa jurídica a quem será concedido o incentivo.
§ 2º
O incentivo para
imóvel locado somente será concedido se constar do contrato de locação cláusula
de transferência do encargo tributário para o locatário.
Art. 4º
-
Os benefícios de
que tratam o artigo anterior serão concedidos a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao da protocolização do pedido.
Parágrafo único
.
As empresas já
instaladas no Município em 1º de janeiro de 2005 poderão, excepcionalmente para
o exercício de 2006, protocolizar o pedido de incentivo até 60 dias após o
início da vigência desta lei.
DO ISSQN
Art. 5º
-
Será concedido incentivo de redução de alíquota do ISSQN em função da
pontuação alcançada de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo
Único desta lei.
Art. 6º
-
O deferimento do
incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo
indicação de data posterior na decisão.
DO ITBI
Art. 7º
-
Às empresas, relativamente
ao imóvel onde desenvolverem suas atividades, que se enquadrarem no disposto
desta Lei, será concedida redução 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI, quando se
verificarem as hipóteses de incidência previstas nos artigos 1º e 2º da
Lei nº 12.391
de 20 de outubro de 2005.
DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 8º
-
Às empresas que obtiverem
o deferimento do incentivo será concedida isenção dos custos relativos aos
procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto
respectivo de construção, reforma e ampliação do empreendimento onde serão
desenvolvidas as atividades, junto aos órgãos técnicos municipais da
Administração Direta e de suas Autarquias, conforme definição em normas
regulamentadoras.
DA FORMA DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 9º
-
A concessão dos incentivos descritos nos artigos 3º e 5º desta Lei ocorrerá
da seguinte forma:
(ver
I.N. nº 02
, de 16/08/2007 SMF)
I.
Do benefício
concedido nos termos desta lei, o contribuinte irá aproveitar imediatamente
50%;
II.
Os outros 50% do
valor total dos incentivos concedidos gerará uma outorga de crédito tributário
para aproveitamento após 24 (vinte e quatro) meses a partir do início da
concessão do benefício, conforme descrito abaixo:
a)
para o ISSQN será
considerada a média mensal de cada ciclo de 24 (vinte e quatro) meses (cálculo
em UFIC), e cada mês de crédito gerado corresponderá a um mês de crédito
aproveitado.
b)
para o IPTU será
considerada a soma dos incentivos acumulados nos 02 (dois) anos (média anual em
UFIC), com aproveitamento do crédito a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao prazo descrito no inciso II.
Art. 10
-
O crédito a aproveitar deverá ser solicitado pela empresa, em
procedimento específico, até 30 dias após completar cada ciclo de 24 (vinte e
quatro) meses de fruição do benefício, conforme normas regulamentares e deve
ser observada a mesma espécie tributária devida pela empresa.
(ver
I.N. nº 02
, de 16/08/2007 SMF)
§ 1º
Os créditos do
ISSQN deverão ser transformados em UFIC e escriturados em Livro Fiscal descrito
na
Lei nº 12.392
de 20 de outubro de 2005, que dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
§ 2º
Vencido o prazo
determinado no caput, o direito ao aproveitamento do saldo integral ou qualquer
valor residual do mesmo prescreverá e será cancelado pela Administração
Municipal.
§ 3º
O prazo para
utilização dos créditos será de 24 meses após o reconhecimento deste direito,
sob pena de preclusão.
§ 4º
Em caso de mudança
de estabelecimento, o aproveitamento de crédito em relação ao IPTU poderá ser
transferido ao novo imóvel em que a empresa se instalar, conforme procedimento
descrito em normas regulamentadoras.
§ 5º
Compete ao Diretor
Responsável pelo lançamento do tributo reconhecer, em despacho fundamentado, o
diretor ao aproveitamento do crédito.
Art. 11
-
É vedada a
transferência do direito do aproveitamento do crédito para outra entidade,
ainda que do mesmo grupo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12
-
Os incentivos fiscais previstos nesta lei deverão ser expressamente
requeridos pelo interessado, em procedimento específico.
Parágrafo único. A documentação
necessária para o recebimento e conhecimento do pedido e para a concessão dos
incentivos fiscais e os demais procedimentos correlatos serão dispostos em
normas regulamentadoras.
(ver
I.N. nº 02
, de 16/08/2007 SMF)
Art. 13
-
A pontuação final do requerente, para efeito de enquadramento na Tabela
VII do Anexo único desta lei, a qual estabelece as faixas de benefícios, será
apurada através do somatório dos pontos obtidos nas Tabelas I a VI..
§ 1º
A pontuação obtida
terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedado qualquer
reenquadramento neste período.
§ 2º
Deve a empresa,
anualmente, declarar o cumprimento das exigências do § 1º do art. 1º e do caput
do art. 2º.
Art. 14
-
O prazo de concessão deste incentivo será de 06 (seis) anos, podendo ser
ampliado até por igual período, a pedido do interessado.
Parágrafo único
-
A ampliação do
prazo de fruição do incentivo fiscal deverá ser requerida pelo interessado após
60 (sessenta) meses a partir da data de concessão do benefício e dentro do
prazo de 12 meses, observadas as disposições desta lei.
Art. 15
-
Os requerentes contemplados com o incentivo deverão, a cada 24 (vinte e
quatro) meses contados a partir da data de início da concessão, apresentar
documentação que comprove a continuidade de seu enquadramento nas condições
originais ou solicitar reenquadramento em novas condições.
§ 1º
A documentação deve
ser protocolizada até, no máximo, 30 dias após completados 24 (vinte e quatro)
meses de fruição do benefício, observando-se esse prazo para os períodos
seguintes.
§ 2º
O efeito da decisão
relativa ao novo reenquadramento será retroativo à data que houver completado
24 (vinte e quatro) meses de fruição do benefício.
Art. 16
-
Verificando-se que
a empresa deixou de atender os requisitos necessários para permanecer
enquadrada na faixa de pontos do incentivo classificada inicialmente, será
reclassificada para uma faixa correspondente à nova pontuação apurada ou, se
for o caso, excluída do benefício.
Parágrafo único
.
A decisão de
cancelamento de incentivo, assim como o reenquadramento da empresa nas faixas
de pontos de concessão do benefício determinadas pela Tabela VII será proferida
pelo Secretário Municipal de Finanças, notificando-se o interessado na forma da
lei.
Art. 17
-
Restando comprovado
que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação, com o objetivo de enquadramento em faixa de benefício superior à
que teria direito, ou da concessão do benefício fiscal, que restou indevida, a
empresa terá o benefício cancelado e estará sujeita às penalidades previstas na
legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 18
-
Fica instituído o Comitê Assessor de Desenvolvimento de Empresas de
Tecnologia de Campinas (CADETEC), composto por 12 (doze) membros, sendo que as
entidades e órgãos mencionados nos incisos I a V indicarão 02 (dois) membros
cada e as entidades mencionadas nos incisos VI e VII indicarão 01 (um) membro
cada:
(ver
Anexo II
do Decreto nº 15.841, de 30/05/2007 (Regimento Interno))
I -
CIATEC;
II -
Fundação Fórum
Campinas;
III -
Núcleo SOFTEX Campinas;
IV -
INOVA UNICAMP;
V -
Secretaria
Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo;
VI -
ABRABI - Associação
Brasileira de Empresas de Biotecnologia;
VII
- CIESP Regional
Campinas - Grupo de Indústrias Eletro Eletrônicas.
§ 1º
Cada representante
terá um suplente indicado pelo mesmo órgão.
§ 2º
O mandato dos
membros do Comitê será por prazo indeterminado e a indicação ou destituição
será prerrogativa dos representantes legais de cada entidade.
§ 3º
Os membros do
CADETEC serão nomeados por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
O CADETEC terá a
função de emitir um parecer técnico fundamentado conforme exigência do caput do
art. 2º desta lei e assessorar a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais
quando solicitado, bem como representar contra a empresa que não esteja
cumprindo com os requisitos exigidos para a fruição do benefício adquirido.
§ 5º
O parecer técnico
mencionado no parágrafo anterior deverá ser emitido por membros que possuam notórios
conhecimentos sobre a área que está sendo analisada.
Art. 19
-
A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, instituída por meio do
artigo 14
da Lei 12.471 de 10 de janeiro de
2006 e coordenada por 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de
Finanças, funcionará com (três) suplentes desta mesma Secretaria.
(ver
artigo 12
do Decreto nº 15.841, de
30/05/2007)
§ 1º
Os representantes e
os suplentes desta Comissão serão nomeados por meio de portaria do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º
Os representantes
desta comissão farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 1.100 UFIC´s.
§ 3º
O mandato dos
representantes será de 1 (um) ano, sendo permitido a recondução.
§ 4º
A Comissão de
Análise dos Incentivos Fiscais terá a função de analisar a preliminar de
admissibilidade do pedido e, uma vez admissível, analisar o mérito,
encaminhando os autos ao Secretário Municipal de Finanças, com proposta de
decisão devidamente justificada e fundamentada, além de outras atribuições
previstas em normas regulamentadoras.
Art. 20
-
O Secretário Municipal de Finanças decidirá sobre o pedido de concessão
dos incentivos fiscais e o encaminhará aos órgãos competentes para as
providências pertinentes.
Parágrafo único.
Cabe pedido de
reconsideração no prazo de 15 dias contra a decisão do Secretário de Finanças
denegatória do benefício.
Art. 21
-
A Comissão de
Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e periodicidade:
I
notificar ou
solicitar ao departamento específico que proceda à notificação ao requerente
para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento das condições
que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade
na forma desta lei.
II
notificar ou
solicitar ao departamento específico que proceda à notificação ao CADETEC para
a apresentação de pareceres e eventuais esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Parágrafo único.
O não atendimento
às notificações no prazo estipulado implicará exclusão do benefício.
Art. 22
-
Os pedidos deverão
ser analisados e ter sua decisão publicada no prazo de 90 dias a contar da data
da protocolização de toda documentação necessária para fins de análise descrita
no parágrafo terceiro do artigo 19.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23
-
Para fazer jus à
concessão dos incentivos desta lei o requerente e os imóveis envolvidos no
projeto não podem ter débito com os cofres públicos municipal, estadual e
federal, comprovando na forma das normas regulamentares.
Parágrafo único.
Não serão
considerados como débito valores com a exigibilidade suspensa.
Art. 24
-
Os benefícios desta
lei não poderão ser concedidos para o contribuinte que:
I. mantiver desatualizados
os dados cadastrais junto ao cadastro da Secretaria Municipal de Finanças;
II. tiver deixado de
efetuar o recolhimento do ISSQN devido por mais de três meses consecutivos ou
não, em relação às prestações de serviços realizadas ou aos serviços tomados,
no exercício anterior;
III. tiver deixado de
efetuar o recolhimento do IPTU devido referente a três parcelas consecutivas ou
não, no exercício anterior.
Parágrafo único.
Os benefícios serão
imediatamente cancelados caso a empresa, no prazo do artigo 15, se enquadrar
num dos incisos acima.
Art. 25
-
A outorga de
benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias.
Art. 26
-
Os incentivos
fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com
outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.
Art. 27
-
As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta da Secretaria de Finanças.
Art. 28
-
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 29
-
Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Campinas, 10
de outubro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 06/10/024792
ANEXO ÚNICO
TABELA I
CARACTERÍSTICAS
DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º PONTUAÇÃO
|
PONTUAÇÃO
|
I Escolaridade
de nível superior e pós-graduação
|
05 PONTOS
|
II Recursos
oriundos de órgãos de fomento nacional e internacional
|
13 PONTOS
|
III Aporte
financeiro de fundo de capital de risco
|
05 PONTOS
|
IV Registro de patente,
software, direito autoral ou Certificado de Proteção de Cultivar
|
10 PONTOS
|
V Depósito de
Registro de patente, software, direito autoral ou Proteção de Cultivar
|
05 PONTOS
|
VI Residente ou
egressa de empresas incubadoras
|
10 PONTOS
|
VII Escolaridade de nível técnico
|
02 PONTOS
|
TABELA II
(Ver
I.N. nº 02
,
de 16/08/2007 SMF)
VALOR DAS EXPORTAÇÕES EM RELAÇÃO À RECEITA BRUTA
ANUAL
|
PONTUAÇÃO
|
I de 20% a 40%
|
02 PONTOS
|
II de 40,01% a
60%
|
03 PONTOS
|
III acima de
60,00%
|
05 PONTOS
|
TABELA III
(Ver I.N. nº 02 , de 16/08/2007 SMF)
RECEITA BRUTA ANUAL EM UFIC
|
PONTUAÇÃO
|
I até 500.000,0000
|
20 PONTOS
|
II de 500.000,0001
a 1.000.000,0000
|
15 PONTOS
|
III de 1.000.000,0001 a 2.000.000,0000
|
10 PONTOS
|
IV acima de 2.000.000,0000
|
05 PONTOS |
TABELA IV
(Ver
I.N. nº 02
,
de 16/08/2007 SMF)
DIFERENÇA POSITIVA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO
ISSQN (ANO II - ANO I)* (EM UFIC) PONTUAÇÃO
|
PONTUAÇÃO
|
I 2% A 5%
|
05 PONTOS
|
II 5,01% A 9%
|
10 PONTOS
|
III 9,01% A 15%
|
15 PONTOS
|
IV Acima de 15%
|
25 PONTOS
|
*ANO II =
ANO POSTERIOR
ANO I =
ANO ANTERIOR
|
|
TABELA V
(Ver
I.N. nº 02
,
de 16/08/2007 SMF)
TEMPO DE VIDA DAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO
|
PONTUAÇÃO
|
I Até 2 anos
|
5 PONTOS
|
II Acima de 2
até 5 anos
|
10 PONTOS
|
III Acima de 5
até 10 anos
|
15 PONTOS
|
IV - Acima de 10
anos
|
20 PONTOS
|
OBS.: Considera-se
início da contagem a data da inscrição da empresa na Coordenadoria Setorial de
Cadastro Mobiliário da Secretaria de Finanças.
TABELA VI
INSTALAÇÃO DAS EMPRESAS
|
PONTUAÇÃO
|
I Pólo de Alta
Tecnologia Parques I e II
|
15 PONTOS
|
II Área do
aeroporto-indústria de Viracopos
|
15 PONTOS
|
TABELA VII
FAIXA DE PONTOS
|
REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA DO ISSQN
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO APURADO
IPTU
|
até 30 pontos
|
0,5
|
30%
|
de 31 A 40 pontos
|
1,0
|
30%
|
de 41 A 50 pontos
|
1,5
|
40%
|
de 51 A 60 pontos
|
2,0
|
40%
|
de 61 A 80 pontos
|
2,5
|
50%
|
acima de 80 pontos
|
3,0
|
50%
|
OBS.:
A Emenda
Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em
2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13/06/2002).