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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada para reordenação do anexo único - planilha
LEI Nº 12.653 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006

(Publicação DOM 17/11/2006: p.01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 15.841, de 30/05/2007  

  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

DO ENQUADRAMENTO   

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais às entidades de base tecnológica instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Campinas, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei.

Parágrafo único . Poderão usufruir os efeitos e incentivos previstos nesta Lei as empresas que prestarem um ou mais dos serviços abaixo, extraídos da Lista de Serviços anexa à Lei nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005:   

I. 1.00 Serviços de informática e congêneres   

a) 1.01 análise e desenvolvimento de sistemas;   

b) 1.04 elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;   

c) 1.05 licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação;   

d) 1.06 assessoria e consultoria em informática;   

e) 1.07 suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;   

II - 2.00 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza;   

III - 30.0 Serviços de biologia, biotecnologia e química;   

IV - 31.0 Serviços técnicos em eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres (não se enquadrando os serviços de edificação e eletrotécnica descritos na Lista de Serviços);  

Art. 2º - A empresa deve concentrar suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas, com apresentação de parecer técnico fundamentado emitido pelo Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas (CADETEC) ou, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, por órgão congênere de notório saber.  

§ Para usufruir os efeitos e incentivos previstos nesta lei, as entidades deverão apresentar pelo menos duas das seguintes características, que serão pontuadas conforme tabela anexa:   

I. possuir, no quadro geral dos sócios e empregados pelo menos um dos seguintes níveis de escolaridade abaixo descritos, concluídos ou em andamento. O curso deve ser reconhecido legalmente e estar ligado ao objeto social da empresa: (ver I.N. nº 02 , de 16/08/2007 SMF)   

a) 40% (quarenta por cento) com nível de graduação em Instituto de Ensino Superior;   

b) 12% (doze por cento) com nível de pós-graduação.   

II. ter recebido ou ser interveniente de recursos oriundos do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos), FAPESP ( Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) ou de órgãos de fomento federais, estaduais ou de organizações de fomento internacionais em um período de até trinta e seis meses anteriores à data do pedido de enquadramento, para projetos de desenvolvimento ou pesquisa de produtos e serviços ligados ao objeto social da empresa;   

III. ter recebido aporte financeiro de fundo de capital de risco regulado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) ou reconhecido pela FINEP.   

IV. possuir ao menos uma patente, registro de software, de direito autoral ou Certificado de Proteção de Cultivar, relacionado ao objeto social da empresa, nos trinta e seis meses anteriores à data do pedido de enquadramento;   

V. ter depositado ao menos um pedido de patente, um pedido de registro de software, de direito autoral ou de Proteção de Cultivar, relacionado ao objeto social da empresa, nos trinta e seis meses anteriores à data do pedido de enquadramento, que não sejam coincidentes com o objeto do inciso anterior;   

VI. ser residente em ou ser egressa há até trinta e seis meses de incubadora de empresas de base tecnológica.   

§ 2º Excetuam-se das exigências do parágrafo anterior as empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Pólo de Alta Tecnologia (Parques I e II) e na área industrial do aeroporto internacional de Viracopos.   

§ 3º - Serão considerados apenas para fins de pontuação nas Tabelas I e II do anexo único desta lei, o seguinte:   

a) se a empresa possuir, no quadro geral dos sócios e empregados pelo menos 10% (dez por cento) com nível de graduação técnica concluídos ou em andamento. O curso deve ser reconhecido legalmente e estar ligado ao objeto social da empresa;   

b) se as empresas exportarem parte de sua produção.  

DO IPTU  

Art. 3º - Será concedido incentivo de redução do valor do IPTU em função da pontuação alcançada de acordo com o enquadramento nas Tabelas do Anexo Único desta lei.   

§ 1º O incentivo será concedido às empresas que sejam proprietárias ou locatárias do imóvel onde se desenvolve a atividade da pessoa jurídica a quem será concedido o incentivo.   

§ 2º O incentivo para imóvel locado somente será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário.  

Art. 4º - Os benefícios de que tratam o artigo anterior serão concedidos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da protocolização do pedido.   

Parágrafo único . As empresas já instaladas no Município em 1º de janeiro de 2005 poderão, excepcionalmente para o exercício de 2006, protocolizar o pedido de incentivo até 60 dias após o início da vigência desta lei.

DO ISSQN  

Art. 5º - Será concedido incentivo de redução de alíquota do ISSQN em função da pontuação alcançada de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas do Anexo Único desta lei.  

Art. 6º - O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.

DO ITBI  

Art. 7º - Às empresas, relativamente ao imóvel onde desenvolverem suas atividades, que se enquadrarem no disposto desta Lei, será concedida redução 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI, quando se verificarem as hipóteses de incidência previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.391 de 20 de outubro de 2005.

DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E PREÇOS PÚBLICOS  

Art. 8º - Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reforma e ampliação do empreendimento onde serão desenvolvidas as atividades, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias, conforme definição em normas regulamentadoras.

DA FORMA DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS  

Art. 9º - A concessão dos incentivos descritos nos artigos 3º e 5º desta Lei ocorrerá da seguinte forma: (ver I.N. nº 02 , de 16/08/2007 SMF)   

I. Do benefício concedido nos termos desta lei, o contribuinte irá aproveitar imediatamente 50%;   

II. Os outros 50% do valor total dos incentivos concedidos gerará uma outorga de crédito tributário para aproveitamento após 24 (vinte e quatro) meses a partir do início da concessão do benefício, conforme descrito abaixo:   

a) para o ISSQN será considerada a média mensal de cada ciclo de 24 (vinte e quatro) meses (cálculo em UFIC), e cada mês de crédito gerado corresponderá a um mês de crédito aproveitado.   

b) para o IPTU será considerada a soma dos incentivos acumulados nos 02 (dois) anos (média anual em UFIC), com aproveitamento do crédito a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao prazo descrito no inciso II.  

Art. 10 - O crédito a aproveitar deverá ser solicitado pela empresa, em procedimento específico, até 30 dias após completar cada ciclo de 24 (vinte e quatro) meses de fruição do benefício, conforme normas regulamentares e deve ser observada a mesma espécie tributária devida pela empresa. (ver I.N. nº 02 , de 16/08/2007 SMF)   

§ 1º Os créditos do ISSQN deverão ser transformados em UFIC e escriturados em Livro Fiscal descrito na Lei nº 12.392 de 20 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.   

§ 2º Vencido o prazo determinado no caput, o direito ao aproveitamento do saldo integral ou qualquer valor residual do mesmo prescreverá e será cancelado pela Administração Municipal.   

§ 3º O prazo para utilização dos créditos será de 24 meses após o reconhecimento deste direito, sob pena de preclusão.   

§ 4º Em caso de mudança de estabelecimento, o aproveitamento de crédito em relação ao IPTU poderá ser transferido ao novo imóvel em que a empresa se instalar, conforme procedimento descrito em normas regulamentadoras.   

§ 5º Compete ao Diretor Responsável pelo lançamento do tributo reconhecer, em despacho fundamentado, o diretor ao aproveitamento do crédito.  

Art. 11 - É vedada a transferência do direito do aproveitamento do crédito para outra entidade, ainda que do mesmo grupo.  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 12 - Os incentivos fiscais previstos nesta lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico.   

Parágrafo único. A documentação necessária para o recebimento e conhecimento do pedido e para a concessão dos incentivos fiscais e os demais procedimentos correlatos serão dispostos em normas regulamentadoras. (ver I.N. nº 02 , de 16/08/2007 SMF)  

Art. 13 - A pontuação final do requerente, para efeito de enquadramento na Tabela VII do Anexo único desta lei, a qual estabelece as faixas de benefícios, será apurada através do somatório dos pontos obtidos nas Tabelas I a VI..   

§ 1º A pontuação obtida terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedado qualquer reenquadramento neste período.   

§ 2º Deve a empresa, anualmente, declarar o cumprimento das exigências do § 1º do art. 1º e do caput do art. 2º.  

Art. 14 - O prazo de concessão deste incentivo será de 06 (seis) anos, podendo ser ampliado até por igual período, a pedido do interessado.   

Parágrafo único - A ampliação do prazo de fruição do incentivo fiscal deverá ser requerida pelo interessado após 60 (sessenta) meses a partir da data de concessão do benefício e dentro do prazo de 12 meses, observadas as disposições desta lei.  

Art. 15 - Os requerentes contemplados com o incentivo deverão, a cada 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de início da concessão, apresentar documentação que comprove a continuidade de seu enquadramento nas condições originais ou solicitar reenquadramento em novas condições.   

§ 1º A documentação deve ser protocolizada até, no máximo, 30 dias após completados 24 (vinte e quatro) meses de fruição do benefício, observando-se esse prazo para os períodos seguintes.   

§ 2º O efeito da decisão relativa ao novo reenquadramento será retroativo à data que houver completado 24 (vinte e quatro) meses de fruição do benefício.  

Art. 16 - Verificando-se que a empresa deixou de atender os requisitos necessários para permanecer enquadrada na faixa de pontos do incentivo classificada inicialmente, será reclassificada para uma faixa correspondente à nova pontuação apurada ou, se for o caso, excluída do benefício.   

Parágrafo único . A decisão de cancelamento de incentivo, assim como o reenquadramento da empresa nas faixas de pontos de concessão do benefício determinadas pela Tabela VII será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, notificando-se o interessado na forma da lei.  

Art. 17 - Restando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, com o objetivo de enquadramento em faixa de benefício superior à que teria direito, ou da concessão do benefício fiscal, que restou indevida, a empresa terá o benefício cancelado e estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.  

Art. 18 - Fica instituído o Comitê Assessor de Desenvolvimento de Empresas de Tecnologia de Campinas (CADETEC), composto por 12 (doze) membros, sendo que as entidades e órgãos mencionados nos incisos I a V indicarão 02 (dois) membros cada e as entidades mencionadas nos incisos VI e VII indicarão 01 (um) membro cada: (ver Anexo II do Decreto nº 15.841, de 30/05/2007 (Regimento Interno))  

I - CIATEC;   

II - Fundação Fórum Campinas;   

III - Núcleo SOFTEX Campinas;   

IV - INOVA UNICAMP;   

V - Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo;   

VI - ABRABI - Associação Brasileira de Empresas de Biotecnologia;   

VII - CIESP Regional Campinas - Grupo de Indústrias Eletro Eletrônicas.   

§ 1º Cada representante terá um suplente indicado pelo mesmo órgão.   

§ 2º O mandato dos membros do Comitê será por prazo indeterminado e a indicação ou destituição será prerrogativa dos representantes legais de cada entidade.   

§ 3º Os membros do CADETEC serão nomeados por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.   

§ 4º O CADETEC terá a função de emitir um parecer técnico fundamentado conforme exigência do caput do art. 2º desta lei e assessorar a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais quando solicitado, bem como representar contra a empresa que não esteja cumprindo com os requisitos exigidos para a fruição do benefício adquirido.   

§ 5º O parecer técnico mencionado no parágrafo anterior deverá ser emitido por membros que possuam notórios conhecimentos sobre a área que está sendo analisada.  

Art. 19 - A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais, instituída por meio do artigo 14 da Lei 12.471 de 10 de janeiro de 2006 e coordenada por 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Finanças, funcionará com (três) suplentes desta mesma Secretaria. (ver artigo 12 do Decreto nº 15.841, de 30/05/2007)   

§ 1º Os representantes e os suplentes desta Comissão serão nomeados por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo.   

§ 2º Os representantes desta comissão farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 1.100 UFIC´s.   

§ 3º O mandato dos representantes será de 1 (um) ano, sendo permitido a recondução.   

§ 4º A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais terá a função de analisar a preliminar de admissibilidade do pedido e, uma vez admissível, analisar o mérito, encaminhando os autos ao Secretário Municipal de Finanças, com proposta de decisão devidamente justificada e fundamentada, além de outras atribuições previstas em normas regulamentadoras.  

Art. 20 - O Secretário Municipal de Finanças decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais e o encaminhará aos órgãos competentes para as providências pertinentes.   

Parágrafo único. Cabe pedido de reconsideração no prazo de 15 dias contra a decisão do Secretário de Finanças denegatória do benefício.  

Art. 21 - A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e periodicidade:   

I notificar ou solicitar ao departamento específico que proceda à notificação ao requerente para que comprove, por meio de documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade na forma desta lei.   

II notificar ou solicitar ao departamento específico que proceda à notificação ao CADETEC para a apresentação de pareceres e eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.   

Parágrafo único. O não atendimento às notificações no prazo estipulado implicará exclusão do benefício.  

Art. 22 - Os pedidos deverão ser analisados e ter sua decisão publicada no prazo de 90 dias a contar da data da protocolização de toda documentação necessária para fins de análise descrita no parágrafo terceiro do artigo 19.  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 23 - Para fazer jus à concessão dos incentivos desta lei o requerente e os imóveis envolvidos no projeto não podem ter débito com os cofres públicos municipal, estadual e federal, comprovando na forma das normas regulamentares.   

Parágrafo único. Não serão considerados como débito valores com a exigibilidade suspensa.  

Art. 24 - Os benefícios desta lei não poderão ser concedidos para o contribuinte que:   

I. mantiver desatualizados os dados cadastrais junto ao cadastro da Secretaria Municipal de Finanças;   

II. tiver deixado de efetuar o recolhimento do ISSQN devido por mais de três meses consecutivos ou não, em relação às prestações de serviços realizadas ou aos serviços tomados, no exercício anterior;   

III. tiver deixado de efetuar o recolhimento do IPTU devido referente a três parcelas consecutivas ou não, no exercício anterior.   

Parágrafo único. Os benefícios serão imediatamente cancelados caso a empresa, no prazo do artigo 15, se enquadrar num dos incisos acima.  

Art. 25 - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.  

Art. 26 - Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente.  

Art. 27 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Secretaria de Finanças.  

Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 29 - Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 10 de outubro de 2006  

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

  

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 06/10/024792
  

ANEXO ÚNICO  

TABELA I  

CARACTERÍSTICAS DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 2º PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

I  Escolaridade de nível superior e pós-graduação

05 PONTOS

II  Recursos oriundos de órgãos de fomento nacional e internacional

13 PONTOS

III Aporte financeiro de fundo de capital de risco

05 PONTOS

IV  Registro de patente, software, direito autoral ou Certificado de Proteção de Cultivar

10 PONTOS

V  Depósito de Registro de patente, software, direito autoral ou Proteção de Cultivar

05 PONTOS

VI Residente ou egressa de empresas incubadoras

10 PONTOS

VII Escolaridade de nível técnico

02 PONTOS

  

TABELA II
(Ver I.N. nº 02 , de 16/08/2007 SMF)
  

VALOR DAS EXPORTAÇÕES EM RELAÇÃO À RECEITA BRUTA ANUAL

PONTUAÇÃO

I de 20% a 40%

02 PONTOS

II de 40,01% a 60%

03 PONTOS

III acima de 60,00%

05 PONTOS

  

TABELA III
(Ver I.N. nº 02 , de 16/08/2007 SMF)
  

RECEITA BRUTA ANUAL EM UFIC

PONTUAÇÃO

I até 500.000,0000

20 PONTOS

II de 500.000,0001 a 1.000.000,0000

15 PONTOS

III de 1.000.000,0001 a 2.000.000,0000

10 PONTOS

IV acima de 2.000.000,0000

05 PONTOS

  

TABELA IV
(Ver I.N. nº 02 , de 16/08/2007 SMF)
  

DIFERENÇA POSITIVA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN (ANO II -  ANO I)* (EM UFIC) PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

I 2% A 5%

05 PONTOS

II 5,01% A 9%

10 PONTOS

III 9,01% A 15%

15 PONTOS

IV Acima de 15%

25 PONTOS

*ANO II = ANO POSTERIOR
ANO I = ANO ANTERIOR

  

TABELA V 
(Ver I.N. nº 02 , de 16/08/2007 SMF)
  

TEMPO DE VIDA DAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO

PONTUAÇÃO

I Até 2 anos

5 PONTOS

II Acima de 2 até 5 anos

10 PONTOS

III Acima de 5 até 10 anos

15 PONTOS

IV - Acima de 10 anos

20 PONTOS

  

OBS.: Considera-se início da contagem a data da inscrição da empresa na Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário da Secretaria de Finanças.  

TABELA VI  

INSTALAÇÃO DAS EMPRESAS

PONTUAÇÃO

I Pólo de Alta Tecnologia Parques I e II

15 PONTOS

II Área do aeroporto-indústria de Viracopos

15 PONTOS

  

TABELA VII  

FAIXA DE PONTOS

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISSQN

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO APURADO IPTU

até 30 pontos

0,5

30%

de 31 A 40 pontos

1,0

30%

de 41 A 50 pontos

1,5

40%

de 51 A 60 pontos

2,0

40%

de 61 A 80 pontos

2,5

50%

acima de 80 pontos

3,0

50%

  

 OBS.: A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda  (13/06/2002).