Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CMI Nº 02/2008
(Publicação DOM 01/08/2008 p.04)
O Conselho Municipal do Idoso CMI no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 13.118 de 18/10/2007 e Alterações Posteriores, através de sua Presidenta no uso de suas atribuições legais considerando a deliberação da Reunião Ordinária de 02 de abril de 2008.
RESOLVE
Publicar ao seu Regimento Interno aprovado na reunião acima mencionada por seus Membros.
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
I -
Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
II -
Propor ações de assistência ao Idoso, de forma a assegurar-lhe todos os
direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal;
III -
Elaborar as diretrizes, instrumentos e prioridades da política municipal do
Idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
IV -
Zelar pela aplicação da política municipal de atendimento ao Idoso;
V -
Dar apoio aos Conselhos Municipais, aos órgãos estaduais, municipais e entidades
não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;
VI -
Avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual e municipal e a atuação
nessas áreas de governo;
VII -
Acompanhar o re-ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as
modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do
Idoso;
VIII
- Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do Idoso, com a
indicação das medidas a serem adotadas;
IX -
Acompanhar, avaliar e solicitar pareceres sobre a expedição de orientações e
recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos
normativos relacionados ao Idoso;
X -
Promover a cooperação entre o governo Municipal e a sociedade civil organizada
na formulação e execução da política municipal de atendimento dos direitos do
Idoso;
XI -
Promover parcerias e convênios com organismos governamentais e
não-governamentais, nacionais, Estaduais, Municipais e internacionais;
XII - Criar
identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e
procedimentos com base nesses índices, para monitorar a execução das atividades
relacionadas com o atendimento ao Idoso;
XIII
- Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os
resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao
Idoso;
XIV -
Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social, por intermédio de colegiados, visando fortalecer o atendimento
dos direitos do Idoso;
XV -
Velar pelos repasses de recursos (federal, estadual e municipal), avaliar a
aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão da Secretaria
Municipal e do Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI -
Fiscalizar os serviços próprios da Secretaria e os prestadores de serviços na
área do Idoso, no sentido de que suas ações proporcionem melhorias nas
condições do Idoso e da população, com desempenho efetivo e alto grau de
providência assistencial;
XVII
- Garantir a participação e controle popular, através da sociedade civil
organizada, nas instâncias colegiadas gestoras do Sistema Municipal de
Assistência Social;
XIII
- Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área do Idoso, visando à observação de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XIX -
Velar por propostas, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e
serviços do Idoso, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação da
própria SMCTAIS;
XX -
Convocar as Conferências e Fóruns Municipais relacionados ao Idoso;
XXI -
Acompanhar o processo de educação permanente dos profissionais, cuidadores de
Idosos, valorizando o ensino para os principais problemas do Idoso; estimular o
desenvolvimento de novas soluções e estratégias no atendimento integral da
população idosa;
XXII
- Promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o Idoso seja vitima de
maus tratos;
XXIII
- Propor formas de, junto à rede executora das políticas públicas, facilitar o
acesso dos Idosos aos programas sócio-assistenciais à eles destinados.
XXIV
- Propor projetos que aumentem a qualidade de vida dos Idosos, inclusive de
acesso à renda, a serem encaminhados ao legislativo e executivo municipal.
XXV -
Promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se
organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;
XXVI
- Dar parecer aos projetos ou programas que sejam desenvolvidos com recursos
públicos, relativos aos Idosos;
XXVII
- Diagnosticar situações de interesses coletivos que prejudique os idosos em
seus Direito.
XXVIII
- Veicular seus trabalhos, seus informes, suas campanhas e demais necessidades,
podendo utilizar quaisquer meios para esse fim.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
a)
Colegiado
b)
Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário.
c)
Secretaria Executiva
d)
Comissões Permanentes
e)
Comissões Provisórias
Art. 6
a)
discussão, aprovação e destaques da ata da reunião anterior;
b)
ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
c)
informes;
d)
espaço aberto;
a) Urgência (com justificativa);
b) Relevância social (abrangência);
c) Recursos envolvidos;
Art.
10. As reuniões do CMI, observada a legislação vigente, terão as
seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I -
As reuniões deverão ter 2 horas de duração, para melhor aproveitamento e para
que não haja esvaziamento do Plenário, prejudicando a decisão coletiva, podendo
ser prorrogadas por mais 30 minutos, a critério dos conselheiros.
II -
Cada assunto da pauta terá o tempo de apresentação definido em conjunto com a
Diretoria, não devendo ultrapassar 30 minutos. Após a apresentação serão
abertas 5 (cinco) inscrições para esclarecimentos, priorizando as intervenções
dos conselheiros.
III -
Após as intervenções, a Diretoria consultará os conselheiros sobre a
necessidade de novas inscrições. Caso necessário, serão abertas mais 5 (cinco)
inscrições. No caso de ser matéria deliberativa, a Diretoria encaminhará a
votação.
IV -
Todas as falas deverão ter no máximo 3 minutos, com extensão para mais um
minuto a critério da Diretoria, não sendo permitidos apartes.
V - O
responsável pela apresentação do ponto de pauta terá 2 minutos para prestar os
esclarecimentos solicitados.
VI -
Quando o assunto for polêmico, a critério do Colegiado, as votações poderão ser
nominais.
VII -
O adiamento de discussão ou votação será requerido verbalmente antes de
iniciado o processo de votação, o que será encaminhado pela Diretoria para
deliberação do Colegiado. É vetado o segundo adiamento de qualquer matéria.
VIII
- A questão de ordem é direito ligado ao cumprimento dos dispositivos
regimentais e legais, a ser exercido exclusivamente pelos conselheiros
titulares ou suplentes, cabendo à Diretoria avaliar a pertinência de acatá-la
ou não.
IX -
As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e
abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.
X - A
recontagem dos votos deve ser realizada quando a Diretoria julgar necessário ou
quando solicitada por um ou mais conselheiros.
XI -
Em caso de dúvida quanto ao resultado das votações a Diretoria ou qualquer
conselheiro poderá solicitar votação nominal.
XII -
É facultado a qualquer conselheiro solicitar declaração de voto.
XIII
- Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
XIV -
A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
1.
Emendas supressivas;
2.
Emendas substitutivas;
3.
Emendas aditivas;
4.
Emendas de redação;
I - Resoluções;
II - Recomendações;
III + Moções;
a)
relação nominal dos conselheiros presentes;
b) relação
dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável (eis) pela
apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada
por conselheiro(s);
c) as
deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior,
registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação
nominal quando solicitada;
d)
resumo de cada informe e manifestação, onde conste de forma suscinta o nome do
conselheiro e/ou convidado e o assunto ou sugestão apresentada.
a)
Comissões Permanentes - Serão compostas por membros, eleitos pelo Colegiado,
observando a representatividade dos diversos segmentos que compõem o Conselho,
podendo delas participar conselheiros titulares e suplentes.
b) Comissões
Provisórias - Têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica,
administrativa, econômico-financeira e jurídica, com prazo determinado de
funcionamento, devendo, podendo delas participar conselheiros titulares,
suplentes e convidados.
I -
Coordenar os trabalhos.
II -
Promover as condições necessárias para que a Comissão atinja a sua finalidade,
incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos,
propostas, normas e tecnologia.
III -
Cabendo ao relator, apresentar relatório sobre matéria submetida a estudo
dentro do prazo fixado em reunião plenária, acompanhado de todos os documentos
que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das
atas das reuniões assinadas pelos participantes, para que a Secretaria
Executiva faça o encaminhamento ao Colegiado do CMI.
I -
Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que
lhes forem atribuídas.
II -
Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da
matéria.
III -
Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões.
I -
Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CMI.
II -
Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem
distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo.
III -
Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação.
IV -
Apresentar Moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Idoso.
V -
Requerer votação de matéria em regime de urgência.
VI -
Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços Municipais no âmbito do
IDOSO, dando ciência ao Colegiado.
VII -
Apurar o cumprimento das determinações quanto às investigações locais sobre
denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios.
VIII
- Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao
funcionamento do Conselho.
IX -
Garantir que as deliberações no órgão colegiado sejam de caráter coletivo,
através de posicionamento a favor dos interesses da população e não a
representação dos interesses específicos de seu segmento social ou
governamental.
X -
Organizar, planejar e executar o funcionamento do CMI.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
I -
Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMI.
II -
Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho de suas
atividades, em cumprimento das deliberações do CMI e promover o apoio
necessário às mesmas.
III -
Manter entendimentos com dirigentes dos órgãos da Prefeitura Municipal de
Campinas e setores da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência
e Inclusão Social, de outros órgãos do poder público e da sociedade civil
organizada no interesse dos assuntos afins.
IV -
Representar o CMI nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função,
preferencialmente por ofício, a um ou mais conselheiros.
V -
Delegar atribuições à Diretora, de comum acordo com esta.
VI -
Executar, encaminhar e fazer cumprir as deliberações do Colegiado.
VII -
Cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei e
praticar quaisquer outros atos necessários ao regular desempenho de suas
funções e ao normal funcionamento do CMI.
VIII
- Encaminhar as Resoluções para homologação da Diretoria.
IX -
Deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Colegiado, submetendo
o seu ato à ratificação do mesmo em reunião extraordinária, convocada logo após
essa deliberação.
X -
Expedir atos ordinatórios, declaratórios e de expediente para o andamento de
providências no desempenho das competências do Conselho Municipal do Idoso.
I -
Coordenar as reuniões do CMI, fazendo cumprir o seu regimento interno.
I -
Promover o necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e suas
Comissões, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais
expressas nos Capítulos I e II deste Regimento.
II -
Preparar cada tema da pauta da ordem do dia das reuniões, com documentos e
informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para
deliberação, a serem encaminhados pelo menos 05 (cinco) dias antes da reunião,
em 03 (três) publicações, sem o que, salvo a critério do Colegiado, os assuntos
não poderão ser votados.
III -
Divulgar amplamente a abertura do processo de preenchimento de vagas, de tal modo
que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos que
pleiteiam participar do Conselho.
I - Tomar
as providências administrativas necessárias à convocação, instalação e
funcionamento das reuniões do Colegiado do CMI, incluindo convites a
apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas
de material aos conselheiros e outras providências.
II -
Despachar com o Presidente os assuntos pertinentes ao CMI.
III -
Articular-se com os Coordenadores das Comissões para fiel desempenho das suas
atividades, em cumprimento das deliberações do Colegiado e promover o apoio
necessário às mesmas.
IV -
Submeter, ao Presidente e ao Colegiado, relatório das atividades do CMI do ano
anterior, no primeiro trimestre de cada ano.
V -
Acompanhar e agilizar as publicações das deliberações do Colegiado.
VI -
Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, assim como
pelo Colegiado.
VII -
Redigir e assinar todas as atas das reuniões em livro próprio.
VIII
- Redigir toda correspondência do CMI, encaminhando-a em conjunto com o
Presidente.
IX -
Acompanhar as reuniões do Colegiado, participando da e assessorando o
Presidente, anotando os pontos mais relevantes visando à checagem da redação
final da ata.
X -
Dar encaminhamento às conclusões do Colegiado, inclusive revendo a cada mês a
implementação de conclusões de reuniões anteriores, quando necessário.
XI -
Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, inclusive quanto ao cumprimento
dos prazos de apresentação ao Colegiado.
XII -
Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos
Conselhos Locais.
XIII
- Propor ao Colegiado do CMI a formalização da estrutura organizativa da
Secretaria e sua funcionalidade interna, através de deliberação especifica em
consonância com o Presidente.
XIV -
Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas
do Colegiado e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes
das reuniões do CMI.
CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Da Composição da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal do Idoso
Art.
24. Critérios para realização da eleição:
I - Até
10 participantes na plenária de votação para eleição, o voto será aberto.
II -
Acima de 10 participantes o voto será fechado e utilizada cédula.
III -
A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Municipal do Idoso poderá ser
realizada até 30 minutos a partir do inicio da plenária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Questão de Ordem - levantada para suspender votação, discussão ou encaminhamento
que fira a democracia, o regimento ou regras da reunião. Deve ser dirigida à .
b) Questão de Encaminhamento - levantada para sugerir encaminhamentos de uma
reunião, votação, de discussão, etc. Deve ser dirigida à .
c) Questão de Esclarecimento - levantada quando há dúvidas relacionadas à
discussão, votação ou encaminhamento. Deve-se indicar quem vai dar os
esclarecimentos.
d) Regime de votação - declarado pela , só pode ser interrompido por questão de
ordem.
e) Declaração de Voto - direito que a pessoa tem de se abster do voto, podendo
pronunciar-se após uma votação.
f) Matéria Votada - matéria que já obteve apreciação e por isso não deve ser mais
discutida e/ou votada.
g) Direito de Resposta - direito que a pessoa tem de se esclarecer ou de se
pronunciar, se for atacada ou mal compreendida.
ANEXO I
REGULAMENTO INTERNO PARA O PROCESSO ELEITORAL DO
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - BIÊNIO 2010/2011
A
Comissão Eleitoral, eleita pelo Pleno do Conselho Municipal do Idoso,
estabelece o seguinte regulamento interno, com o objetivo de normatizar as
eleições de seus membros para o biênio 2010/2011
1.
Será realizada 1 plenária e/ou reuniões para eleição dos representantes dos
diversos segmentos que compõem o Conselho Municipal do Idoso, conforme segue:
segmento, número de vagas, data, horário e local. Em caso de empate será
considerado em primeiro lugar o representante da entidade e/ou movimento que
comprovar mais tempo de atividade no município.
2. Na
hipótese de algum segmento não preencher o total de vagas disponível será
convocada nova plenária com o mesmo objetivo.
3. Os
representantes das entidades e/ou movimentos deverão apresentar, no dia da
plenária e/ou reunião, documentação comprobatória (Ex: Ata de fundação,
Estatuto etc) de sua existência há pelo menos dois anos no município, com
atividade pertinente ao Idoso.
4. As
plenárias e/ou reuniões serão coordenadas por um ou mais membros da Comissão
Eleitoral.
ANEXO II
(acrescido pela
Resolução
nº 01
, de 07/07/2009-CMI)
Define o Sistema de funcionamento da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal do Idoso de Campinas
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS
Art. 1º O Sistema da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal do Idoso de Campinas compreende o conjunto de ações definido pelo artigo 52 da Lei 10.741/2003 executado pelo CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS no exercício de atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA da Cidade de Campinas.
Art. 2º Compete a COMISSÃO
DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS no âmbito do
Conselho Municipal do Idoso de Campinas:
I -
exercer a
fiscalização das casas de longa permanência para idosos regularizadas ou não,
podendo essa atribuição ser exercida supletivamente pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios;
II -
exercer a
fiscalização dos locais que atendam ou transitem os idosos, podendo essa
atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
III
- acompanhar e
coordenar as ações de fiscalização;
IV -
atuar em
circunstâncias especiais de risco à saúde ou abrigamento de idosos.
V -
receber, analisar,
encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e
sugestões de idosos ou de entidades que os representem;
VI
- representar aos
poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as
infrações a interesses individuais ou coletivos dos idosos assim o
justificarem;
VII -
solicitar, quando
necessário à proteção do idoso, o concurso de órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta;
VIII -
fiscalizar a
execução das leis de defesa do idoso e requerer a aplicação das respectivas
sanções, no que lhe competir;
Art. 3º Fica criada a
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS com prazo
de duração indeterminado e atuação em todo o município de Campinas.
Parágrafo único
.
A natureza da COMISSÃO
DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS é caracterizada pela
independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia.
Art. 4º A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe asseguradas, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
Art. 5º Caberá a Diretoria do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS instalar a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS, devendo esse anexo regulamentar ser aprovado por deliberação que lhe fixará a estrutura organizacional.
Art. 6º A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde, integridade física e mental da população idosa em ambiente de atendimento ou abrigamento, por intermédio do controle dos serviços submetidos à legislação atinente, inclusive sobre os ambientes, os processos, os insumos e as tecnologias relacionadas aos idosos, tanto de ordem pública como particulares.
Art. 7º Compete à COMISSÃO
DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS proceder a
instauração e execução do disposto neste Regimento, devendo:
I -
fomentar e realizar
estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
II -
estabelecer
resoluções, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as
ações de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;
III -
estabelecer padrões
sobre entidades de abrigamento e divulgá-las;
IV -
requerer
intervenção, temporariamente, na administração de entidades, que sejam
financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos
prestadores de serviços e ou;
V -
recomendar ou não o
funcionamento de instituição ou casa de abrigamento de idosos.
VI -
conceder e cancelar
o certificado de cumprimento de boas práticas;
VII -
requerer
interdição, como medida de Fiscalização as Instituições de Longa Permanência,
os locais de abrigamento, e de prestação de serviços relativos à pessoa idosa,
em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde ou
integridade;
VIII -
requerer proibição
de abrigamento; após constatação de irregularidade na ILPiS;
IX -
requerer
cancelamento da autorização de funcionamento e a autorização especial de
funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de
risco iminente à saúde ou integridade, remetendo o auto aos Órgãos competentes;
X -
coordenar as ações
de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência realizadas por todos os
órgãos que compõem a rede oficial de fiscalização;
XI -
manter sistema de
informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais
ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e
assistência ambulatorial e hospitalar;
XII -
fiscalizar os
órgãos e entidades estaduais e municipais que integram o Sistema de Assistência
Social, relacionados ao Idoso no Município de Campinas;
XIII
- autuar e requerer
a aplicação das penalidades previstas em lei.
XIV -
monitorar a
evolução dos preços para abrigamento em entidades particulares ou financiadas;
XV -
requerer, quando
julgar necessário, informações sobre internação, prontuários, históricos,
fichas, contratos e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito
público ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos e
serviços a idosos prestados, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
XVI -
requerer o exame de
estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público
ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos,
fundamentadamente.
XVII -
quando for
verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas no
Estatuto do Idoso ou legislação vigente ou mediante aumento injustificado de
preços ou imposição de preços excessivos, dos serviços referidos nesses
incisos, poderá convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias
úteis, justificarem a respectiva conduta;
XVIII -
fiscalizar e
acompanhar, sob o prisma da Política Nacional do Idoso, a propaganda e
publicidade de Serviços submetidos ao regime de Fiscalização a Instituições de
Longa Permanência;
XIX
- Fiscalizar os
locais de armazenamento de entorpecentes, psicotrópicos e precursores nas
enfermarias.
§ 1º A COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS poderá assessorar
complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais ou Federais para o
exercício da atividade de abrigamento e atendimento a idosos.
§ 2º A COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS poderá avaliar
conjuntamente, inclusive ao órgão do Ministério da Saúde a execução de
atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços
médico-ambulatorial-hospitalares.
Art. 8º Incumbe à COMISSÃO
DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS, respeitada a
legislação em vigor avaliar e fiscalizar os serviços que envolvam risco aos
idosos, seja de integridade física, mental ou a saúde.
§ 1º Consideram-se bens
e produtos submetidos ao controle e fiscalização pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS:
I -
acondicionamento
adequado e validade de medicamentos de uso humano;
II -
acondicionamento
adequado e validade de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus
insumos, suas embalagens;
III -
acondicionamento
adequado e validade de cosméticos, produtos de higiene pessoal;
IV -
acondicionamento
adequado e validade de saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação
em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
VI -
acondicionamento
adequado e validade de equipamentos e materiais ambulatoriais;
§ 2º Consideram-se
serviços submetidos ao controle e fiscalização pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS aqueles voltados para o abrigamento
seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os
serviços de apoio diagnóstico e terapêutico.
§ 3º
Sem prejuízo do
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de Fiscalização, as
instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos
envolvidos em todas as fases dos processos de abrigamento ou atendimento de
idosos, dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização inclusive
sanitária.
§ 4º
A COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS poderá incorporar
outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos e
fiscalização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 9º A COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS será formada por
Conselheiros, com preferência para os Titulares, formada por até doze >
(12)
membros, dirigida por uma Diretoria Colegiada em qualquer caso com no mínimo de
três (3) membros, devendo contar, também, com um Conselheiro Ouvidor, e um
técnico convidado e indicado pela Covisa, sendo vedada a participação em
qualquer caso de Conselheiros que de qualquer maneira representem entidades de
abrigamento de Idosos.
Parágrafo único. A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS contará, ainda, com um Conselho
Consultivo, que deverá ter, no mínimo, 03 representantes.
Art. 10. A gerência e a
administração da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE
CAMPINAS serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco
membros, sendo um deles o Diretor-Presidente da Comissão.
Parágrafo único.
Os Diretores serão
brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal do
Idoso para cumprimento de mandato de 02 dois anos, admitida uma única
recondução.
Art. 11. O Diretor-Presidente da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS será nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso, dentre os membros da Diretoria Colegiada e investido na função por 02 Dois anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por 02 Dois anos.
Art. 12. A exoneração
imotivada de Diretor-Presidente da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO IDOSO DE CAMPINAS somente poderá ser promovida nos seis meses iniciais do
mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo
nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal
transitada em julgado.
§ 1º
É vedado aos
dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa
relacionada com a área de atuação da Fiscalização a Instituições de Longa
Permanência, prevista neste Regimento.
§ 2º
No caso de
descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1
o
deste artigo, o
infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais
cabíveis.
§ 3º É vedado, ainda, ao
ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas
em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade
administrativa.
Art. 13. Compete à Diretoria
Colegiada:
I -
definir as
diretrizes estratégicas da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO DE CAMPINAS;
II -
propor ao CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO que encaminhará ao Secretariado Municipal e Estadual
políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS o cumprimento de seus
objetivos;
III -
dar pareceres sobre
matérias de competência da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO DE CAMPINAS;
IV -
cumprir e fazer
cumprir as normas relativas à Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;
V -
elaborar e divulgar
relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI -
julgar, em grau de
recurso, as decisões da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
DE CAMPINAS, mediante provocação dos interessados;
§
1º
A Diretoria
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente
ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples.
§
2º
Dos atos praticados
pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS caberá
recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
Art. 14. Compete ao
Diretor-Presidente da Comissão:
I -
representar a
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;
II -
presidir as
reuniões da Diretoria Colegiada;
III -
decidir ad
referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
IV -
decidir em caso de
empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI -
encaminhar ao
Conselho Municipal do Idoso os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria
Colegiada;
VII -
exercer a gestão operacional
da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. As medidas de
proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos dos Idosos forem
ameaçados ou violados:
I -
por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado.
II
- por falta,
omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.
III -
em razão de sua
condição pessoal.
Art. 16. Tem a finalidade da
presente fiscalização, a realização de Relatório em 03 Três vias composto de
data, descrição dos fatos, das pessoas e afins que poderá ser encaminhado ao
Ministério Público, sobre pessoa idosa, com a finalidade de:
I -
encaminhamento à
família ou curador mediante termo de responsabilidade;
II -
orientação, apoio e
acompanhamento temporário;
III -
requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV -
inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários,
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V -
abrigo em entidade;
VI -
abrigo temporário;
Art. 17. As entidades de
atendimento serão fiscalizadas sobre:
§ 1º Inscrição de seus
programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho
Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e em sua
falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa;
I -
Se oferece
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II -
Se apresenta
objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios da
Lei;
III -
Se está
regularmente constituída;
IV -
Se demonstra a idoneidade
de seus dirigentes.
V -
Se celebram
contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de
atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato,
com os respectivos preços, se for o caso;
VI -
Se fornece
vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
VII -
Se oferece
acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII -
Se proporciona
cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX -
Se promove atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X -
Se propicia
assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI -
Se procede a estudo
social e pessoal de cada caso;
XII -
Se comunica à
autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII -
Se providencia ou
solicita que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV -
Se fornece comprovante
de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV -
Se mantém arquivo
de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o
valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI -
Se possui no quadro
de pessoal profissional com formação específica.
Art. 18. O procedimento para
a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com relatório encaminhado ao Ministério Público ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas.
§ 1º
No procedimento
iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º
Sempre que
possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este
será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 19. O autuado terá
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I -
pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II
- por via postal,
com aviso de recebimento.
Art. 20. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 21. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a serem adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Na primeira gestão do
órgão, visando programar a transição para o sistema de mandatos não
coincidentes:
I -
os Diretores e
membros da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS
serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso e publicados no
DOM.
Art. 23. Constituída a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS a Instituições de Longa Permanência, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada, ficará o órgão, automaticamente, investido no exercício de suas atribuições.
Campinas
30 de abril de 2008
MARIA GONZÁLES ALVAREZ
Presidente
do CMI/Campinas