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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.405 DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 26/09/2011 p. 01)

Dispõe sobre o Código de Conduta da Alta Administração Municipal.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inc. VIII , da Lei Orgânica do Município, e no art. 84, inc. VI, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput , da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Municipal com as seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Municipal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais concomitantes ou posteriores ao exercício de cargo público;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Municipal;
VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

Art. 2º  As normas deste Código aplicam-se aos seguintes agentes públicos:
I - Secretários;

II - titulares de cargos de natureza especial, como supervisores, secretários executivos, adjuntos ou autoridades equivalentes, assessores de nível superior e ocupantes de cargos de direção com poder decisório;
III - presidentes e diretores de autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3º  No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 4º  São princípios que norteiam a atuação das autoridades públicas:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;

II - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, consistente no atendimento do interesse público em conformidade com o devido processo legal;
III - a moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade;
IV - a publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e transparência, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
V - a cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidadão;
VI - a condição de autoridade pública deve ser considerada em todos os aspectos da vida do cidadão, inclusive os privados.
§ 1º  A autoridade pública não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
§ 2º  A autoridade pública deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seu superior, velando atentamente por seu cumprimento e, assim, evitando a conduta negligente e a imprudência.

Art. 5º  São deveres da autoridade pública municipal:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, de modo a evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de os todos servidores públicos e de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, opção sexual e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia;
IX - ser assíduo ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
X - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XI - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XII - manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XIII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
XIV - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XV - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XVI - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XVII - relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função, nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de terceiros perante a Administração;
XVIII - atender aos requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados municipais;
XIX - não ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;
XX - divulgar o conteúdo deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
§ 1º O exercício de cargo em comissão exigirá o cumprimento da jornada fixada na legislação que o disciplina, sujeitando o agente a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§ 2º Caso o agente exerça suas atribuições fora da repartição onde está lotada sua chefia, deverá ser ajustada a apresentação de relatórios que indiquem o fiel cumprimento das atribuições inerentes ao cargo e à função.

Art. 6º  É vedado ao agente público municipal:
I - usar o cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta e/ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para realização de suas funções;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou influenciar outro agente público para o mesmo fim;
VIII - receber presentes ou agrados que possam caracterizar troca de favores;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos públicos de qualquer natureza;
X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XI - engajar-se em negociações ou realizar qualquer tipo de comércio ou similar dentro das instalações de trabalho;
XII - desviar agente público para atendimento a interesse particular;
XIII - retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XV - apresentar-se no serviço embriagado ou com seu comportamento alterado pelo uso de substâncias entorpecentes;
XVI - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XVII - utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal em benefício próprio ou de terceiros;
XVIII - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XIX - exercer função remunerada em entidade filantrópica ou sem fins lucrativos que receba recursos da Administração Municipal.

Art. 7º  O agente público é impedido de atuar em processo administrativo:
I - em que for parte ou interessado, direto ou indireto;

II - em que figure como vítima dos fatos de que trata o processo;
III - em que tenha atuado como mandatário da parte ou prestado depoimento como testemunha;
IV - em que estiver postulando, como advogado da parte, sócio, cônjuge, companheiro (a) ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau;
V - relativo a cônjuge, companheiro (a), parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VI - relativo a amigo íntimo ou inimigo capital, a sócio ou ex-sócio, ou relativo a pessoa jurídica da qual tenha feito parte nos quadros sociais nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes;
VII - em que alguma das partes for credora ou devedora do agente público, de seu cônjuge, companheira/o ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
VIII - em que for herdeiro de uma das partes;
IX - em que tiver recebido doação do interessado ou da parte;
X - em que for hierarquicamente subordinado ao acusado;
XI - quando tiver quaisquer interesses pessoais no deslinde do procedimento.
§ 1º  Caberá ao próprio agente público, de forma fundamentada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos do processo, declarar seu impedimento e solicitar ao Secretário de Assuntos Jurídicos a nomeação de substituto para atuar em seu lugar.
§ 2º  A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
§ 3º  Pode ser arguido o impedimento de autoridade ou agente público que tenha amizade íntima, relação comercial, ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 4º  O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 8º  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o agente público integrante do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Parágrafo único.  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o agente público e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras.

Art. 9º  O Poder Executivo instituirá Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional dos agentes públicos, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura. (Ver Decreto nº 17.467 , de 16/12/2011) (Ver Portaria nº 80.473, de 09/08/2013)

Art. 10.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, e terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e a autoridade, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Prefeito ou dirigente de órgão da Administração indireta.
§ 1º A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 2º O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir prova documental.
§ 3º A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.
§ 5º Se a Comissão de Ética concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo seguinte, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.
§ 6º Se a Comissão de Ética verificar que a conduta ou o ato praticado se enquadra nas hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Campinas instituído pela Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, e na legislação pertinente, deverá comunicar o órgão disciplinar competente da Prefeitura Municipal de Campinas para apuração e demais providências cabíveis.

Art. 11.  A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:
I - advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo;

II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo único.  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Comissão de Ética, ressalvadas aquelas de competência do órgão disciplinar da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 12.  Dada a eventual gravidade da conduta da autoridade ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para o órgão competente para apuração de falta disciplinar, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, a autoridade pública esteja inscrita, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 13.  A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética da autoridade pública alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

Art. 14.  Ao ser nomeada para o cargo, a autoridade pública deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das regras previstas neste Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

Art. 15.  Além de declaração de bens e rendas, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará à Comissão de Ética informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

Art. 16.  As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Ética, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:

a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental.
§ 1º  É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities , contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a Comissão de Ética venha a especificar.
§ 2º  Em caso de dúvida, a Comissão de Ética poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 3º  A autoridade pública poderá consultar previamente a Comissão de Ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
§ 4º  A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão ou por ordem judicial.

Art. 17.  A autoridade pública que mantiver participação no capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.

Art. 18.  A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único.  É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Art. 19.  É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.

Art. 20.  É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único.  Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I - não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 21.  No relacionamento com outros órgãos e servidores da Administração, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 22.  As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta à sua área de competência.

Art. 23.  É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública municipal; e

II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.

Art. 24.  As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão de Ética, independentemente de sua aceitação ou rejeição.

Art. 25.  Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo.

Art. 26.  A Comissão de Ética informará à autoridade pública as restrições à aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo ou função.

Art. 27.  A Comissão de Ética, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Prefeito Municipal normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem como responderá às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas.

Campinas, 22 de setembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

ANDRÉ LAUBSTEIN PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de Recursos Humanos

REDIGIDO DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 11/10/12720, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

NILSON ROBERTO LUCÍLIO
Secretário-chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral