RESOLUÇÃO SME/FUMEC N° 05/2012
(Publicação DOM 25/10/2012: 10)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO À DEMANDA
ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS
E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA
EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)
O
Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para
Educação Comunitária, no uso das atribuições dos seus cargos e,
CONSIDERANDO
a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO
a Lei Federal N° 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO
a Lei N° 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal
N° 14.252
de 02/05/2012, que
garante e prioriza vagas aos portadores de deficiência física e/ou mental, em
idade pré-escolar e escolar, nas matrículas para o período letivo;
CONSIDERANDO
o Decreto N° 15.712 de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
implantação do ensino fundamental com 9 anos de duração;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB N° 07, de 14/12/2010, que fixa Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB N° 06, de 20/10/2010 que define Diretrizes
Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB N° 4, de 13/07/2010, que define as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB N° 03, de 15/06/2010, que Institui Diretrizes
Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à
duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima
e certificação nos exames de EJA e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida
por meio da Educação a Distância;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB N° 02, de 11 de setembro de 2001, que institui
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO
a Resolução SE N° 80, de 06/08/2012, que define procedimentos e
critérios do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar Escolar/Ano 2013,
para cadastramento de alunos e atendimento à demanda do ensino fundamental, na
rede pública do Estado de São Paulo de São Paulo;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME N° 13
, de 13/08/2012, que
dispõe sobre o processo de cadastramento de alunos, coleta de vagas,
compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar
do Ensino Fundamental e Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA Anos
Finais) na Rede Pública de Ensino de Campinas, no ano letivo de 2013;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME N° 04
, de 28 de março de
2011, que normatiza o regime de exercícios domiciliares.
CONSIDERANDO
a
Resolução SME N° 06
, de 07 de julho de
2005, que resolve sobre os registros da escrituração escolar dos casos de
alunos não frequentes no curso do ensino fundamental da Rede Municipal de
Ensino de Campinas.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DA REMATRÍCULA E DA MATRÍCULA DE ALUNOS NO ENSINO
FUNDAMENTAL REGULAR E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 1°
-
A
rematrícula e a matrícula de alunos no Ensino Fundamental Regular e na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA Anos Iniciais e Finais) nas
unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação (SME) e da Fundação
Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) seguirão o disposto por esta
Resolução.
Parágrafo
único
.
A rematrícula do aluno deverá ser realizada,
automaticamente, junto ao sistema informatizado da SME, o INTEGRE, e ao Sistema
de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, pela equipe gestora da
unidade educacional e pelo diretor educacional da FUMEC, respeitados os
respectivos âmbitos de competência.
Art. 2°
-
A matrícula
da criança e/ou do adolescente, em idade obrigatória de atendimento no Ensino
Fundamental, deverá ocorrer a qualquer tempo, imputando em responsabilidade da
autoridade que dela tiver conhecimento e não envidar todos os meios para
efetivá-la.
Art. 3°
-
A
efetivação da matrícula, junto à unidade educacional, de competência do adulto,
legalmente responsável pela criança e/ou adolescente, ou do interessado, em
caso de maioridade civil, realizar-se-á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I
- original
e cópia da certidão de nascimento ou de casamento;
II -
original e
cópia da cédula de identidade (RG) (caso possua);
III
- 1 (uma)
foto 3x4 (caso possua);
IV
-
comprovante de conta de água com data a partir de junho/2012, referente ao
endereço residencial no Município de Campinas (cópia e original);
V
- número de
Identificação Social (NIS) (caso possua);
VI
- histórico
escolar e/ou declaração de matrícula/transferência da escola de origem do aluno
para a escola de destino, no caso de transferência;
VII
-
comprovante de guarda ou tutela, quando for o caso;
VIII
- cópia de
laudo médico, caso a criança apresente deficiência ou transtorno global do
desenvolvimento.
§1°
O adulto,
legalmente responsável pela criança e/ou adolescente ou o interessado, em caso
de maioridade civil, deverá declarar o pertencimento étnico-racial da criança
e/ou adolescente ou o seu próprio pertencimento.
§2°
As cópias
dos documentos apresentados e a ficha de matrícula, preenchida no ato da
matrícula, deverão ser arquivadas na unidade educacional.
§3°
A matrícula
não poderá ser inviabilizada se o responsável pela criança e/ou adolescente ou
o interessado não apresentar as cópias dos documentos necessários, devendo as
mesmas, serem providenciadas pela equipe gestora da unidade educacional.
§4°
Caso o
adolescente com 15 anos completos ou o interessado, em caso de maioridade
civil, não possua os documentos necessários para a matrícula, a equipe gestora
de EJA Anos Finais ou o professor da FUMEC deverá encaminhá-lo às instâncias
competentes para as devidas providências, porém a matrícula não poderá ser
inviabilizada se o demandante não apresentar o comprovante de endereço.
Art. 4°
-
Os
professores da FUMEC deverão cadastrar os interessados em vagas em formulário
próprio, encaminhado-o ao diretor educacional, ao qual o professor está
subordinado, para conferência junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado
de São Paulo, PRODESP, e posterior matrícula.
Art. 5°
-
A equipe
gestora da unidade educacional, que mantém curso de EJA/Anos Finais, deverá
atender, prioritariamente, os alunos da própria unidade educacional, promovidos
no Programa de Educação de Jovens e Adultos, ofertado pela FUMEC, e
interessados em matricular-se na EJA/Anos Finais do Ensino Fundamental.
Art. 6°
-
O aluno,
que compõe o público-alvo da Educação Especial, deverá ser matriculado em
classe regular do Ensino Fundamental e da EJA Anos Iniciais e Finais,
respeitando-se o seu direito ao atendimento educacional especializado, ofertado
pelos serviços e apoios da Educação Especial.
Parágrafo
único
.
O atendimento domiciliar ou o regime de exercício domiciliar
será garantido ao aluno, público-alvo da Educação Especial ou não, sempre que o
mesmo comprovar, mediante atestado médico, a impossibilidade da frequência às
aulas regulares.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA DE ALUNOS PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL E SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS
Art. 7°
-
O aluno que
frequentar Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), no contraturno do ensino
regular, deverá ter sua matrícula realizada, neste Atendimento Educacional
Especializado, com o mesmo número de Registro Acadêmico da matrícula regular do
aluno.
§1°
Os alunos,
público-alvo da SRM, compreendem aqueles com deficiência intelectual, física,
múltipla, auditiva, pessoa com surdez, cegueira, baixa visão, surdocegueira,
altas habilidades/superdotação e transtornos globais de desenvolvimento
(autismo, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância, síndrome de
Asperger).
§2°
É de
responsabilidade do professor de Educação Especial, que atua na SRM, inserir no
sistema INTEGRE a matrícula do aluno que frequenta a sala.
§3°
É de
competência da direção da unidade educacional, na qual funciona a SRM,
consultar e validar a matrícula e a frequência, trimestralmente, dos alunos
inseridos no sistema INTEGRE.
§4°
É de
competência do Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria de Educação Básica
(CEB), depois de realizada a validação pela direção da unidade educacional,
trimestralmente, consultar e validar a matrícula e a frequência dos alunos
inseridos no sistema INTEGRE, e inseri-los no Sistema de Cadastro de Alunos do
Estado de São Paulo, PRODESP.
Art. 8°
-
A
documentação necessária para a matrícula na SRM é a seguinte:
I
- duas
fotos 3x4 do aluno (caso possua);
II
- cópia da
cédula de identidade (RG) ou da certidão de nascimento;
III
- cópia do
comprovante de residência;
IV
- cópia dos
atestados e exames médicos;
V
- laudo
médico ou relatório de avaliação dos especialistas que atendem o aluno;
VI
-
declaração de matrícula da escola de origem, contendo o número de RA e de ID,
acompanhada do comprovante de matrícula realizada no Sistema de Cadastro de
Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP;
VII
-
declaração da escola de origem, contendo o horário de aula no ensino regular do
aluno pleiteante à vaga na SRM.
Parágrafo
único
.
Deverá constar dos arquivos da SRM uma cópia impressa do
prontuário do aluno, além da existente na secretaria da unidade educacional.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA. PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO ÀS
SOLICITAÇÕES DE MATRÍCULA/TRANSFERÊNCIAS DURANTE O ANO LETIVO
Art. 9°
-
A matrícula
por transferência poderá ser realizada a qualquer época do ano, mediante o
atendimento às condições especificadas para a matrícula e a apresentação:
I
-
declaração de transferência da escola de origem;
II
- histórico
escolar no ato da matrícula ou no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a
efetivação da mesma.
Art. 10
-
É
imprescindível que a unidade educacional mantenha atualizados os registros no
sistema INTEGRE e no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo,
PRODESP.
§1°
Sempre que
os pais ou os responsáveis dirigirem-se à unidade educacional, para demandar
uma vaga, deverão, neste momento, receber a informação da existência ou não de
vaga disponível. Para tanto, é necessário que a unidade educacional mantenha
atualizado e acessível o número de vagas de cada turma.
§2°
A unidade
educacional deverá proceder à pesquisa, junto ao Programa Georreferenciamento,
para verificação da localização da moradia do aluno demandante de vaga, com
relação à área de abrangência da unidade educacional.
§3°
Estando a
residência do aluno fora da área de abrangência da unidade educacional, esta
última deverá orientar os pais ou os responsáveis a encaminharem-se à unidade
educacional à qual pertence o aluno, para solicitação da vaga.
§4°
Georreferenciamento
é o programa que define, anualmente, a área de abrangência de cada unidade
educacional, das Redes Municipal e Estadual, para o atendimento à demanda total
das crianças do município, ingressantes no Ensino Fundamental.
Art. 11
-
Havendo a
vaga, e o aluno encontrando-se na área de abrangência, a matrícula deve ser
efetivada, imediatamente, garantindo o acesso do aluno ao Ensino Fundamental.
Parágrafo
único
. A unidade educacional deverá verificar, antes de efetuar a
matrícula, junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo,
PRODESP, as informações fornecidas pelos pais ou responsáveis, principalmente,
aquelas referentes ao ano de escolaridade que o aluno pleiteia.
Art. 12
-
No caso de
ausência de vaga no momento da solicitação e a moradia do aluno encontrar-se na
área de abrangência da unidade educacional, a equipe gestora deverá preencher o
cadastro de solicitação de vaga e informar os pais ou os responsáveis sobre o
encaminhamento da solicitação aos setores responsáveis para análise e indicação
da unidade educacional para o atendimento.
§1°
O prazo
para que essa indicação seja feita deverá ser de 15 (quinze) dias, no máximo.
§2°
A unidade
educacional deverá encaminhar à supervisão, em planilha própria, diariamente,
os pedidos de vagas não atendidos.
§3°
A
supervisão,
após proceder a verificações cabíveis
, deverá encaminhar o
aluno para matrícula em uma das unidades educacionais da Rede Municipal de
Ensino.
§4°
Na ausência
de vaga junto à Rede Municipal de Ensino, a supervisão deverá remeter a
demanda,
em planilha própria
, para a CEB, no prazo máximo de 3 (três)
dias.
§5°
A CEB
deverá proceder à análise no âmbito da Rede Municipal de Ensino e, na
impossibilidade de atender à demanda apresentada, esgotados todos os esforços,
deverá reunir-se com a Diretoria de Ensino responsável para as decisões
cabíveis.
§6°
A
supervisão do NAED receberá as informações das indicações de matrículas,
devendo retransmiti-las, eletronicamente, às respectivas unidades educacionais
para que elas estabeleçam contato com as famílias para as orientações
necessárias.
§7°
Dez dias,
após a indicação da vaga, a supervisão
deverá proceder à verificação
,
junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, da
realização da matrícula indicada para qualquer das Redes de Ensino.
Art. 13
-
. No caso
de não comparecimento dos pais ou dos responsáveis para a efetivação da
matrícula de transferência em uma unidade educacional da Rede Municipal, a
equipe gestora deverá tomar as providências a seguir:
I
- entrar em
contato com os pais ou os responsáveis, por meio de carta registrada,
orientando-os sobre sua obrigação legal de matricular o aluno e dando prazo
para efetuar a matrícula;
II
- expirado
o prazo estabelecido no item anterior, encaminhar para o Conselho Tutelar e
para a supervisão no NAED a informação do não cumprimento da obrigação legal da
efetivação da matrícula, anexando o relatório da reunião que resultou da
indicação daquela vaga, quando for o caso.
Art. 14
-
. Em caso
excepcional, tanto a análise feita pelos supervisores, quanto a pela CEB, ou
ainda conjuntamente com a Diretoria de Ensino, poderá resultar em indicação de
vaga em escola fora da área de abrangência e/ou em turma que já conte com
número de matriculados no limite ou mesmo além da proposta de atendimento.
Art. 15
-
. Das
conceituações e informações citadas nos procedimentos e referências aos modelos
padronizados que serão enviados, eletronicamente, aos respectivos NAEDs,
entendem-se que:
I
- alunos
fora da escola devem ser entendidos como aqueles que:
a) não
possuem matrícula no ano em curso;
b)
solicitam transferência por motivo de mudança de cidade;
c)
solicitam transferência por motivo de mudança de bairro.
II -
deve ser
entendida como vaga disponível:
a) a
diferença entre o número de alunos matriculados e a proposta de atendimento
constante do sistema INTEGRE (planejamento de turmas);
b) as
matrículas de alunos não frequentes - coerentemente com as orientações de
matrículas dos alunos ingressantes.
III
- aluno
não frequente é aquele definido pela
Resolução SME
N° 6
/2005, de 07 de julho de 2005;
IV -
proposta
de atendimento, desconsiderando-se os alunos não frequentes:
a)
considerar para a transferência:
1. Ciclo I:
25 alunos;
2. Ciclo
II: 30 alunos;
3. Ciclos
III e IV: 35 alunos.
b)
considerar para alunos fora da escola:
1. Ciclo I:
30 alunos;
2. Ciclo
II: 35 alunos;
3. Ciclos
III e IV: 35 alunos.
Parágrafo
único
.
Esgotados todos os procedimentos descritos no art. 12 desta
Resolução, a escola deverá considerar a capacidade física para o atendimento à
demanda.
CAPÍTULO IV
DA ENTURMAÇÃO DE ALUNOS
Art. 16
-
. A
efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para os
ingressantes 2013 será obrigatória.
§1°
Constatada a
não ocorrência da confirmação de matrícula pelos pais ou os responsáveis, o
diretor educacional deverá contatar o responsável pela criança para que a
efetue.
§2°
Em caso de
insucesso de contato com o responsável pela criança, o diretor educacional
deverá:
a)garantir
a vaga para matrícula da criança durante todo o ano letivo;
b)notificar
o Conselho Tutelar;
c) efetuar
a matrícula de um candidato à transferência ou cadastrado na unidade
educacional;
d) não
excluir a matrícula de alunos que deixarem de comparecer às aulas ou
abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas
opções específicas disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado
de São Paulo, PRODESP, e no Sistema INTEGRE.
d)
registrar o não comparecimento do aluno no Sistema de Cadastro de Alunos do
Estado de São Paulo, PRODESP, e no Sistema INTEGRE, quando atingir 30 dias
consecutivos, contados a partir do início do ano letivo.
§3°
Na situação
em que a matrícula do ingressante no Ensino Fundamental não se efetuar na
respectiva unidade educacional para a qual foi encaminhado até o início do ano
letivo de 2013, o diretor educacional deverá cancelar o nome da criança na
lista de cadastro, caso tenha sido confirmada a sua matrícula em outra unidade
educacional, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo,
PRODESP.
CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA DO ALUNO
Art. 17
-
Caso o
aluno, matriculado no Ensino Fundamental, não compareça às aulas, por 10 (dez)
dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, durante o trimestre letivo em
curso, o diretor educacional deverá contatar o responsável legal pelo mesmo
para que este justifique o motivo das ausências.
Parágrafo
único
. Em caso de insucesso de contato com o responsável pelo
aluno, o diretor educacional deverá:
I -
garantir a
matrícula do aluno e a manutenção de seu nome no diário de classe do professor
e nos demais documentos escolares;
II -
notificar o
Conselho Tutelar, com cópia ao Representante Regional da SME, em situações de
ausência, como as especificadas no caput;
III -
efetuar a
matrícula de candidato pleiteante à vaga para transferência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
-
.Os
períodos de matrícula e rematrícula, estabelecidos por esta Resolução,
encontram-se no
ANEXO I
.
Art. 19
-
. A
matrícula e a enturmação do aluno, candidato à transferência ou cadastrado na
unidade educacional, assim como dos demais alunos do Ensino Fundamental,
deverão ser efetuadas em conformidade com a enturmação disposta no
ANEXO II
.
Art. 20
-
.Para o
pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos, situados na faixa de15
(quinze) anos completos ou mais, com defasagem idade/ano de escolaridade, o
titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CEPJA) e o responsável
pelo Núcleo de EJA Anos Finais da CEB deverão divulgar, amplamente, o
cronograma de matrícula semestral, estabelecido por esta Resolução, bem como a
relação de unidades educacionais estaduais e municipais, que atuam com EJA Anos
Iniciais e Finais e seus respectivos endereços.
Art. 21
-
. A idade
mínima para a matrícula na EJA Anos Iniciais e Finais é de 15 anos completos no
ato da matrícula e poderá ser realizada em qualquer Termo, a qualquer tempo,
imputando em responsabilidade da autoridade que dela tiver conhecimento e não
envidar todos os meios para efetivá-la.
Art. 22
-
Os casos
omissos, relativos à matrícula de alunos na EJA Anos Iniciais serão resolvidos
pelo Presidente da FUMEC, após parecer do titular da CEPJA.
Art. 23
-
Os casos
omissos, relativos à matrícula de alunos no Ensino Fundamental Regular e na
modalidade de EJA Anos Finais, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de
Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME dos respectivos
NAEDs.
Art. 24
-
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a
Resolução SME/FUMEC N°
03
/2010.
Campinas, 24 de outubro de 2012
PROF.CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Secretário Municipal de Educação
ANEXO I
ANEXO II