LEI Nº 10.184 DE 22 DE JULHO DE
1999
(Publicação DOM 23/07/1999 p.01)
Declarada inconstitucional de acordo com ADI nº 2030010-66.2018.8.26.0000
Proíbe a instalação de Bancas e a Comercialização de Fogos de Artifício no Município de Campinas e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a comercialização de fogos de artifícios em
qualquer estabelecimento comercial em Campinas.
Parágrafo único. A proibição prevista no "caput" deste artigo
é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifícios em balcões,
barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.
Art. 2º A constatação da existência do material proibido, descrito
no artigo anterior, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público
Municipal.
Parágrafo único. O material será, as expensas do proprietário dos fogos
de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das
autoridades públicas poderá ser inutilizado.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará aos
infratores as seguintes penalidades:
I - Lacração e interdição do imóvel;
II - Multa de até 1.000 (hum mil) UFIRs, na primeira constatação, e o dobro no
caso de reincidência.
Art. 4º Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além
de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á o
mesmo procedimento indicado nos artigos anteriores.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 7.553/93 e
8.346/95.
Paço Municipal, 22 de julho de
1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria:
Vereador Roberto Mingone e Jonas Donizette
PROTOCOLO P.M.C. Nº 42.054-99