LEI Nº 8.346 DE 02 DE JUNHO DE 1995
(Publicação DOM 03/06/1995: p.02)
REVOGADA pela Lei nº 10.184, de 22/07/1999
ALTERA A LEI Nº 7.553 DE 07 DE JULHO DE 1993, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BANCA DE FOGOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a comercialização de fogos de artifício em qualquer estabelecimento comercial de Campinas.
Parágrafo Único - A proibição prevista no caput é aplicada também quanto ai armazenamento de fogos em galpões, barracões ou quaisquer dependência de imóveis residenciais ou comerciais de qualquer natureza.
Artigo 2º - A constatação da existência de material proibido, descrito no artigo anterior, implicará a intimação do responsável para proceder sua remoção no prazo de 48 horas.
Parágrafo Único - O não atendimento da intimação acarretará a imediata interdição do local pelo Poder Público Municipal
Artigo 3º - Ao estabelecimento que comercializa outros produtos alem de fogos de artifício, aplicar-se-á o mesmo procedimento no caput do artigo 2o, com interdição da localidade das suas instalações, na hipótese do descumprimento da intimação respectiva.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 02 de julho de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Jonas Donizette, José Roberto Mingone