DECRETO Nº 17.624, DE 19 DE JUNHO DE 2012
(Publicação DOM 20/06/2012: p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 17.910
, de 15/03/2013
Dispõe sobre os procedimentos e os processos administrativos do PROCON Campinas.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
os termos da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de
20 de março de 1997, que dispõem sobre a organização do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC;
CONSIDERANDO
que o Governo Municipal
vem carreando esforços materiais e humanos, no sentido de reestruturar o
serviço público de orientação e defesa dos direitos dos consumidores,
preconizado pela
Lei Orgânica do Município
;
CONSIDERANDO
a competência
estabelecida pelo art. 4º do Decreto nº 2.181/97, especialmente para a
fiscalização e aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do
consumidor;
CONSIDERANDO
os princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa e das disposições do Decreto Federal nº
2.181/97, que regulamentam o procedimento administrativo no âmbito do PROCON,
para a apuração das infrações ao Código de Defesa do Consumidor e a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, aos processos administrativos do
PROCON Campinas;
CONSIDERANDO
que a Secretaria
Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito, na busca da valorização do cidadão
e do seu digno atendimento, vem implementando a reestruturação do Departamento
de Proteção ao Consumidor (PROCON) com a informatização das rotinas relativas
ao trâmite dos processos administrativos,
DECRETA:
Art. 1º
-
Os procedimentos e
os processos administrativos do PROCON CAMPINAS obedecerão ao disposto na Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal 2.181, de 20 de março de
1997 e neste Decreto, aplicando-se subsidiariamente, o Código de Processo Civil
e demais legislações correlatas.
CAPÍTULO I
DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR (CIP)
Art. 2º
-
A Carta de Investigação
Preliminar (CIP) é procedimento escrito, formalizado pelo PROCON Campinas,
mediante provocação do consumidor, em face do fornecedor de que trata o art. 3º
da Lei 8.078/90, visando à composição amistosa entre as partes, antes da
instauração de processo administrativo e aplicação de eventuais sanções por
práticas infrativas às relações de consumo.
Art. 3º
-
As reclamações
recebidas pelo PROCON Campinas serão formalizadas, preferencialmente, por meio
da Carta de Investigação Preliminar (CIP), em nome do titular do direito.
Art. 4º
-
No caso de
consumidor incapaz ou falecido, a Carta de Investigação Preliminar será
formalizada em nome do titular do direito, respeitadas as regras de substituição
processual, aplicadas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Parágrafo único
.
A Carta de
Investigação Preliminar, quando aberta por representante legal do consumidor, deverá
ser necessariamente instruída com o devido Instrumento de Mandato e cópia
simples dos documentos pessoais de identificação do outorgante e outorgado.
Art. 5º
-
O Setor de
Atendimento observará na formalização da reclamação do consumidor, os requisitos
previstos no art. 40, do Decreto Federal nº 2.181/97.
Art. 6º
-
O PROCON Campinas
receberá demandas de consumidores no âmbito da competência territorial do
Município.
Art. 7º
-
O PROCON Campinas
solicitará ao consumidor, cópia dos documentos pessoais, comprovante de
endereço em nome do consumidor, procuração (se representado) e demais
documentos necessários à comprovação das suas alegações.
Art. 8º
-
O PROCON Campinas
receberá reclamações de consumidores por carta,
facsímile
, protocolo
direto, telegrama e pela
internet,
no
site
do Departamento
(www.procon.campinas.sp.gov.br)
.
Art. 9º
-
O PROCON Campinas
somente receberá Carta de Investigação Preliminar pela
internet,
de
consumidores pessoas físicas, observando a regra de competência territorial.
Art. 10
-
Os consumidores
pessoas jurídicas, somente poderão registrar a Carta de Investigação Preliminar
por meio do atendimento presencial no PROCON.
§ 1º
Os consumidores de
que trata o
caput
deverão ser representados nos termos do contrato
social ou por instrumento de mandato.
§ 2º
O representante
legal da Pessoa Jurídica deverá apresentar o documento de representação,
contrato social/estatuto, documentos pessoais do outorgante e do outorgado, bem
como documentos de um dos seus sócios/diretores/administradores e inscrição no
CNPJ.
Art. 11
-
O PROCON Campinas
atenderá as reclamações de condomínio, enquanto consumidores, nos termos do
art. 2º da Lei Federal nº 8.078/90.
Parágrafo único
.
Neste caso, o
condomínio deverá ser representado por seu síndico/administrador, devidamente
figurado na Ata de Assembleia.
Art. 12
-
Na abertura da
Carta de Investigação Preliminar via
internet,
o consumidor pessoa
física deverá efetuar o cadastro mediante a informação dos seus dados pessoais,
ocasião em que receberá seu
login
e senha, para acesso ao sistema.
Art. 13
-
O consumidor será
responsável pelas informações prestadas na abertura da Carta de Investigação
Preliminar via
internet
, bem como, pela devida utilização de sua senha
pessoal.
Art. 14
-
Havendo perda ou
esquecimento da senha de acesso ao sistema, o consumidor deverá comparecer ao
atendimento pessoal, em posse de seus documentos pessoais, para que lhe seja
gerada nova senha ou, na hipótese de ter seu endereço eletrônico
(e--mail)
cadastrado
no sistema, poderá gerar nova chave de acesso pela
internet
, via
site
do PROCON Campinas.
Art. 15
-
A Carta de
Investigação Preliminar possui caráter exclusivamente individual, a titulo
gratuito, sendo vedada qualquer cobrança ou vantagem econômica para fins
comerciais ou de prestação de serviços por terceiros.
Art. 16
-
No caso da abertura
d Carta de Investigação Preliminar via
internet
, o PROCON poderá
requisitar informações adicionais, ocasião em que o consumidor será orientado a
refazer a reclamação, de acordo com os apontamentos e requisitos de
admissibilidade.
Art. 17
-
Havendo a
necessidade do cumprimento de exigências para a abertura da Carta de
Investigação Preliminar via
internet
, o consumidor terá o prazo de 5
(cinco) dias enviar os documentos requisitados.
Art. 18
-
Na hipótese da
abertura da Carta de Investigação Preliminar via
internet
, O PROCON
Campinas analisará as informações prestadas pelo consumidor, no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado em caso de eventuais problemas
técnicos.
Art. 19
-
A Carta de
Investigação Preliminar efetuada nas modalidades presencial ou via
internet
poderá
ser consultada pelo consumidor interessado e pelo fornecedor reclamado, no site
do PROCON
(
www.procon.campinas.sp.gov.br)
,
mediante senha de
acesso.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 20
-
Qualquer empresa
fornecedora de produtos ou serviços poderá solicitar, gratuitamente, seu
cadastramento para receber eletronicamente a Carta de Investigação Preliminar
proposta pelo consumidor.
§ 1º
Na hipótese
prevista no
caput
, a empresa fornecedora de produtos ou serviços
firmará termo de uso, o qual conterá suas responsabilidades, inclusive, no que
se refere ao cumprimento do prazo para resposta à Carta de Investigação
Preliminar e pela estrita observância ao envio de arquivos somente em formato
pdf.
§ 2º
A empresa
fornecedora será responsabilizada pelos atos de seus prepostos, funcionários e
representantes, devendo, para tanto, zelar pelo devido uso do seu acesso ao
sistema.
Art. 21
-
As notificações da
Carta de Investigação Preliminar serão encaminhadas às empresas reclamadas das
formas seguintes:
I -
eletronicamente,
quando a empresa reclamada for cadastrada no sistema eletrônico do PROCON
Campinas;
II -
pessoalmente, às expensas
do consumidor, mediante protocolo de recebimento, contendo, obrigatoriamente, a
assinatura, a data e identificação do recebedor;
III -
carta registrada
com Aviso de Recebimento (AR), às expensas do consumidor.
CAPÍTULO III
DAS RESPOSTAS À CIP
Art. 22
-
A empresa reclamada
terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para envio de resposta escrita à Carta de
Investigação Preliminar, contados da data de recebimento, devendo para tanto,
direcioná-la ao endereço do consumidor, com cópia para o PROCON.
Parágrafo único
.
O PROCON Campinas
não intermediará qualquer tratativa de acordo ou proposta pelo fornecedor,
devendo a empresa reclamada formalizá-la diretamente perante o consumidor
interessado.
Art. 23
-
A empresa reclamada
deverá enviar resposta à Carta de Investigação Preliminar ao PROCON Campinas
nas formas seguintes:
I -
pessoalmente
mediante protocolo;
II -
eletronicamente, se
cadastrada no sistema do PROCON ou por intermédio do e--mail
cip.procon@campinas.sp.gov.br, exclusivamente em arquivos de formato
pdf
;
III -
carta registrada
com aviso de recebimento (AR);
IV -
fac símile
, devendo o
fornecedor apresentar a via original no prazo de 5 (cinco) dias;
V -
telegrama.
Art. 24
-
A resposta à Carta
de Investigação Preliminar não obstará que o consumidor proceda à abertura do
processo administrativo, ao seu livre critério.
Art. 25
-
A empresa reclamada
deverá inserir, obrigatoriamente, nas respostas à Carta de Investigação
Preliminar, o nome do consumidor reclamante, o número da CIP recebida a que se
refere, bem como o número do CPF do consumidor.
Parágrafo único
.
A resposta à Carta
de Investigação Preliminar deverá ser enviada, individualmente, à respectiva
CIP aberta pelo consumidor.
Art. 26
-
A Carta de
Investigação Preliminar poderá ser convertida em processo administrativo pelo
consumidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua abertura.
§ 1º
A conversão da
Carta de Investigação Preliminar em processo administrativo será efetuada
presencialmente, ocasião em que o consumidor deverá apresentar os documentos
necessários à devida instrução do processo.
§ 2º
Decorrido o prazo
descrito no
caput
sem que haja a conversão da Carta de Investigação
Preliminar em processo administrativo, esta será arquivada automaticamente pelo
sistema do PROCON Campinas.
CAPÍTULO IV
DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 27
-
O PROCON Campinas
providenciará e disponibilizará no sistema, a digitalização das respostas
recebidas pelas empresas reclamadas à Carta de Investigação Preliminar.
Art. 28
-
No ato da abertura
da Carta de Investigação Preliminar, verificada a necessidade de envio de
documentos adicionais à empresa reclamada, o PROCON Campinas solicitará ao
consumidor as devidas cópias para digitalização no sistema.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 29
-
O Cancelamento da
Carta de Investigação Preliminar dar-se-á:
I -
por solicitação do
consumidor: pessoalmente, pelo
e-mail
cip.procon@campinas
.sp.gov.br, pelo
telefone 151, pela
internet
no site www.procon.campinas.sp.gov.br, por
carta, telegrama, ou
fac símile.
III -
pelo decurso do
prazo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL DO PROCON CAMPINAS
Art. 30
-
Os processos
administrativos individuais do PROCON Campinas têm natureza sancionatória e
obedecem ao disposto na Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº
2.181/97, subsidiariamente ao Código de Processo Civil vigente, normas,
resoluções, circulares e demais legislações correlatas.
Parágrafo único
.
Os processos de que
trata o
caput
serão submetidos, de plano, aos requisitos de
admissibilidade pela Chefia do Setor de Atendimento do Consumidor, do PROCON
Campinas.
CAPÍTULO VII
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, CONSTATAÇÃO, APREENSÃO, NOTIFICAÇÃO E DO TERMO DE
DEPÓSITO
Art. 31
-
Os autos de
infração, constatação, apreensão, notificação e termo de depósito serão
lavrados pelo PROCON Campinas, atendendo ao disposto na Lei Federal nº
8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97, subsidiariamente ao Código de
Processo Civil vigente, normas, resoluções, circulares e demais legislações
correlatas.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO COLETIVO NO PROCON CAMPINAS
Art. 32
-
Os processos
administrativos coletivos do PROCON Campinas podem ser instaurados de ofício,
ou mediante denúncia e obedecem ao disposto na Lei Federal nº 8.078/90, no
Decreto Federal nº 2.181/97, subsidiariamente ao Código de Processo Civil
vigente, normas, resoluções, circulares e demais legislações correlatas.
CAPÍTULO IX
DA NOTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS OFICIAIS
Art. 33
-
Conforme cada caso
concreto, o PROCON expedirá ofícios aos órgãos competentes, para prestarem
esclarecimentos pertinentes em assuntos de procedimentos individuais,
fiscalizatórios ou coletivos.
Art. 34
-
Nas causas em que houver
indícios de crimes de natureza comum, contra a ordem econômica, contra a
economia popular, contra as relações de consumo, ou ainda, violação de direito
de incapaz ou de idosos, o PROCON Campinas oficiará o Ministério Público e
demais autoridades competentes, conforme o caso concreto, para providências
cabíveis.
CAPÍTULO X
DA IMPUGNAÇÃO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON
Art. 35
-
A empresa
reclamada/autuada terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar impugnação aos
processos administrativos do PROCON CAMPINAS, nos termos dos arts. 43, 44 e 45
do Decreto Federal nº 2.181/97, contados do recebimento da notificação.
Art. 36
-
As impugnações aos
processos administrativos do PROCON Campinas deverão ser enviadas
individualmente para cada processo gerado, da seguinte forma:
I -
pessoalmente,
mediante protocolo;
II -
por
e-mail
,
no endereço procon.cartorio@campinas.sp.gov.br
,
exclusivamente em
arquivos de formato
pdf;
III -
carta registrada
com aviso de Recebimento (AR);
IV -
fac símile
, desde que o
fornecedor apresente a via original no prazo de 5 (cinco) dias;
V -
telegrama;
§ 1º
Para efeitos da
contagem de prazo e tempestividade das respostas aos processos administrativos
do PROCON Campinas, serão consideradas as impugnações datadas:
a)
do envio do
e-mail
, preferencialmente assinado pelo responsável legal da empresa reclamada,
em formato
pdf
;
b)
da postagem da
carta registrada com aviso de recebimento (AR);
c )
do envio do fax,
desde que comprovado a posterior remessa do seu original no prazo de 5 (cinco)
dias úteis;
d)
da data do envio do
telegrama.
§ 2º
Na hipótese de duas
ou mais empresas reclamadas figurarem no polo passivo do processo
administrativo, a impugnação deverá ser enviada individualmente.
Art. 37
-
A empresa
reclamada/autuada deverá inserir nas respostas aos processos administrativos do
PROCON Campinas, o nome do consumidor reclamante, o número do Processo
Administrativo a que se refere, bem como o número do CPF do consumidor, sem
prejuízo das demais formalidades previstas na Lei 8.078/90, no Decreto Federal
2.181/97 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.
Parágrafo único
.
Em caso do não
atendimento às exigências descritas no
caput
, e em não sendo
identificado o processo a que se refere, a empresa reclamada será notificada
para, em 05 (cinco) dias, regularizar a identificação, sob pena de arquivamento
dos documentos.
Art. 38
-
A empresa
reclamada/autuada deverá apresentar, juntamente com sua peça impugnativa, todos
os documentos exigidos e descritos na notificação expedida pelo Setor de
Cartório do PROCON Campinas, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na
Lei 8.078/90, Decreto Federal 2.181/97 e, subsidiariamente, no Código de
Processo Civil, bem como nas eventuais legislações correlatas.
Art. 39
-
Para efeitos de
admissibilidade da impugnação ao Processo Administrativo serão considerados os
dispositivos da Lei Federal nº 8.078/90, do Decreto Federal nº 2.181/97 e,
subsidiariamente, do Código de Processo Civil, bem como das demais legislações
específicas, eventualmente aplicáveis ao caso concreto.
Parágrafo único
.
Ausentes os
requisitos de admissibilidade previstos no
caput
, a empresa
reclamada/autuada será notificada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, supra a
falta dos documentos necessários, sob pena de desconsideração da peça
impugnativa.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 40
-
A empresa
reclamada/autuada poderá interpor recurso, nos termos do art. 49 do Decreto
Federal 2.181/97.
Art. 41
-
Para efeitos dos requisitos
de admissibilidade e conhecimento do recurso serão considerados os dispositivos
da Lei Federal nº 8.078/90, do Decreto Federal nº 2.181/97 e, subsidiariamente,
do Código de Processo Civil, bem como das demais legislações especificas,
eventualmente aplicáveis ao caso concreto.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 42
-
As penalidades
aplicadas pelo PROCON Campinas obedecem o disposto na Lei Federal nº 8.078/90,
no Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação específica aplicável.
CAPÍTULO XIII
DA CONVERSÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON E SUA DESTINAÇÃO
Art. 43
-
As multas balizadas
pela extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos termos do parágrafo único
do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, serão cobradas com base na Unidade
Fiscal de Campinas - UFIC , nos termos da
Lei Municipal
nº 11.097
, de 20 de dezembro de 2001, sem prejuízo do disposto em
legislação específica.
Art. 44
-
As multas serão
destinadas ao Fundo Municipal de Direitos Difusos do Município de Campinas,
Estado de São Paulo.
CAPÍTULO XIV
DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 45
-
Os Termos de
Ajustamento de Conduta do PROCON Campinas, quando firmados, obedecerão as Leis
Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e 7.347, de 24 de julho de 1985,
bem como o Decreto Federal nº 2.181/97 e demais legislações correlatas.
Parágrafo único
.
Os Termos de
Ajustamento de Conduta firmados pelo PROCON serão devidamente cadastrados no sistema
da Prefeitura Municipal de Campinas e publicados no Diário Oficial do
Município.
CAPÍTULO XV
DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO 151
Art. 46
-
O Serviço de
Atendimento Telefônico 151 do PROCON Campinas possui tem a finalidade de
prestar informações sobre os direitos do consumidor e receber denúncias de
eventuais infrações contra as normas que regem as relações de consumo, a serem
encaminhadas para a devida avaliação acerca da tomada das providências
administrativas cabíveis.
Art. 47
-
O Serviço de
Atendimento Telefônico 151 do PROCON Campinas obedecerá ao seguinte horário de
atendimento:
I -
de segunda à
sexta-feira, das 08h00 às 20h00;
II -
aos sábados das
08h00 às 14h00.
CAPÍTULO XVI
DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS PELO PROCON CAMPINAS
Art. 48
-
As redes sociais
utilizadas pelo PROCON Campinas possuem o único escopo de orientar os cidadãos
sobre temas atuais do direito consumerista.
CAPÍTULO XVII
DO ATENDIMENTO VIA
CHAT
Art. 49
-
O Serviço de
Atendimento via
chat
do PROCON Campinas possui a finalidade única de
prestar informações acerca dos direitos do consumidor.
Art. 50
-
O Serviço de
Atendimento via
chat
do PROCON Campinas funcionará de segunda à
sexta-feira, das 09h00 às 16h00.
CAPÍTULO XVIII
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO PROCON CAMPINAS
Art. 51
-
O Atendimento
presencial do PROCON Campinas atenderá as seguintes finalidades, dentre outras:
I -
prestar informações
sobre os direitos do consumidor;
II -
receber e analisar
as reclamações prestadas por consumidores pela
internet
;
III -
formalizar a Carta
de Investigação Preliminar;
IV -
receber reclamações
individuais e denúncias de eventuais infrações contra as normas das relações de
consumo;
V-
efetuar cálculos de
contratos;
VI -
receber e
formalizar processos administrativos individuais;
VII -
receber pedidos de
consultas de consumidores pessoas físicas ou jurídicas;
VIII -
receber protocolos
de documentos.
Art. 52
-
O horário de
Atendimento presencial do PROCON Campinas é de segunda à sexta-feira, das 09h00
às 16h00, mediante distribuição de senhas.
CAPÍTULO XIX
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL
Art. 53
-
Depois do trânsito
em julgado das decisões e recursos administrativos e, não havendo comprovação
do recolhimento de multa cominada na decisão, a autoridade administrativa
inscreverá a empresa reclamada/autuada em dívida ativa do Município, para
cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO XX
DA EDUCAÇÃO PREVENTIVA DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES
PARA O CONSUMO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS
Art. 54
-
O PROCON Campinas
elaborará planos de apoio à educação preventiva de consumidores e fornecedores
de produtos ou serviços, por meio de informativos, cartilhas, convênios,
palestras e demais meios necessários à prevenção de práticas ofensivas às
normas de proteção aos direitos do consumidor.
Art. 55
-
Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 56
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 19
de junho de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº
2012/10/22.873, EM NOME DO PROCON - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, E
PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral