LEI Nº 14.065, DE 10 DE MAIO DE 2011
(Publicação DOM 11/05/2011 p.02)
Autoriza o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti a credenciar, junto à Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Saúde e junto aos Conselhos Federais, Programas de Residência Médica, de Odontologia Hospitalar e Multi-profissional e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti autorizado a credenciar, junto à Comissão de
Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Saúde
e aos Conselhos Federais de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Fisioterapia e
Nutrição, programas de residência médica, de odontologia hospitalar e
multiprofissional.
Parágrafo
único. O credenciamento de que trata o caput deste artigo será efetivado
mediante convênio específico celebrado com os órgãos da administração direta e
indireta, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º
Para
efeitos desta Lei considera-se residência médica, odontológica hospitalar e
multiprofissional a modalidade de ensino superior, subsequente à graduação, sob
a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço
realizado sob a orientação dos médicos e dentistas cadastrados junto à
diretoria do referido hospital, na especialidade pertinente.
Art. 3º A
residência médica dar-se-á nas seguintes áreas de concentração:
I -
Cirurgia Geral;
II -
Clínica Médica;
III -
Neurocirurgia;
IV -
Urologia;
V -
Cirurgia Plástica;
VI -
Cirurgia Vascular;
VII -
Ortopedia;
VIII -
Dermatologia;
IX -
Anestesiologia;
X -
Pediatria;
XI -
Otorrinolaringologia;
XII -
Medicina Geral e Comunitária/Saúde da Família;
XIII -
Coloproctologia;
XIV -
Terapia Intensiva Pediátrica.
Art. 4º
A
residência em odontologia hospitalar dar-se-á na área de cirurgia e traumatologia
buco-maxilo-facial.
Art. 5º
A
residência multiprofissional dar-se-á nas áreas de enfermagem, fisioterapia e
nutrição.
Art. 6º
Os
programas de residência médica, residência odontológica-hospitalar e residência
multiprofissional serão previamente submetidos ao credenciamento da Comissão
Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura, do
Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Odontologia, e dos Conselhos
Federais de Enfermagem, Fisioterapia e Nutrição, para efeito do disposto na Lei
Federal n. 6.932, de 07 de julho de 1981, e legislação posterior pertinente.
Art. 7º
O conteúdo
programático dos cursos de residência-médica, odontológica-hospitalar e
multidisciplinar deverá observar as seguintes condições:
I - carga horária
máxima de 60 (sessenta) horas semanais, nela incluído um período não-excedente
a 24 (vinte e quatro) horas de plantão;
II - 1 (um)
dia de descanso semanal;
III -
férias de 30 (trinta) dias consecutivos após cada período de 12 (doze) meses
contínuos de residência;
IV - mínimo
de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária
destinado às atividades teórico-práticas, de acordo com programas
pré-estabelecidos;
V - carga
horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) e máxima de 3.200 (três mil e
duzentas) horas anuais.
Art. 8º
O ingresso
de médico, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista em qualquer
programa de residência far-se-á por processo público de seleção previsto em
programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, Conselho Federal
de Odontologia, Conselhos Federais de Enfermagem, Fisioterapia e Nutrição, e no
edital do processo seletivo do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Parágrafo
único. O candidato à admissão deverá inscrever-se em apenas um curso de
residência médica, odontologia hospitalar, enfermagem, fisioterapia ou
nutrição, e estar filiado ao regime previdenciário social na qualidade de
autônomo, na forma de lei.
Art. 9º
Aos
médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e nutricionistas residentes
ficam assegurados:
I - a bolsa
de estudo em valor igual ao estipulado pela legislação federal;
II -
alimentação durante o período de residência, excetuando-se os períodos de
folgas e férias;
III -
continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando
gestante, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Lei;
IV - os
direitos previdenciários decorrentes da sua inscrição como autônomo, bem como
os do seguro de acidente do trabalho de que trata a citada Lei Federal nº
6.932/81 e suas alterações;
V - auxílio
moradia conforme definido na legislação federal ou Regulamentação da Comissão
Nacional de Residência Médica e Conselho Federal de Odontologia ou de forma
compatível com os Hospitais Universitários Estaduais. (Ver Resolução nº 09, de 06/05/2022-RMG)
§ 1º A
residência médica, de odontologia hospitalar e multiprofissional não configura
qualquer vínculo de trabalho, estatutário ou contratual, entre o Hospital
Municipal Dr. Mário Gatti e o médico, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta ou
nutricionista residente, não implica em compromisso da autarquia na admissão do
médico, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta ou nutricionista após sua
conclusão e aprovação.
§ 2º Aos
coordenadores de subprogramas e preceptores de campos de estágio fica
assegurado o pagamento a título de contribuição científica nos seguintes
valores: (Regulamentado pela Resolução nº 09, de 01/08/2024-RMG) (Regulamentado pela Resolução nº 13, de 07/08/2024-RMG)
a) aos
coordenadores, 38,10% (trinta e oito vírgula dez por cento) sobre o valor da
bolsa vigente estabelecida neste artigo, incisos I e V;
b) aos preceptores
de campo de estágio 23,81% (vinte e três vírgula oitenta e um por cento) sobre
o valor vigente estabelecido neste artigo, incisos I e V.
§ 3º O
pagamento a título de contribuição científica aos coordenadores de subprogramas
e preceptores de campo de estágio estabelecido no parágrafo anterior
condiciona-se ao exercício das atividades de coordenadoria e preceptoria não
concomitantes com o horário regular de trabalho, ao cumprimento de metas de
ensino e pesquisa e demais obrigações regulamentadas através de Resolução
específica para tal fim, emitida pela Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário
Gatti.
§ 4º Os
coordenadores de subprogramas e preceptores de campo de estágio serão
selecionados através de processo seletivo interno, sendo o critério de escolha
fundado em formação acadêmica, produção científica e experiência profissional,
conforme regulamentação através de Resolução específica para tal fim, emitida
pela Diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
§ 5º A
escolha de preceptores de campo de estágio deverá observar o limite de 01 (um)
preceptor para cada 03 (três) residentes; nas especialidades onde o número de
residentes não for múltiplo de 03 (três) poderá, a critério da Diretoria do
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, ser escolhido mais 1 (um) preceptor, desde
que a sobra da divisão por 03 (três) seja igual a 02 (dois).
Art. 10. A
interrupção da residência, ainda que justificada, inclusive na hipótese
prevista no inciso III do art. 9º desta Lei, não exime o residente da obrigação
de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para
o aprendizado.
Art. 11. Para
atender o disposto nesta Lei ficam criadas 142 (cento e quarenta e duas)
funções de Residente, sendo destas 100 (cem) de Médico Residente, 6 (seis)
funções de Residente de Odontologia Hospitalar, 36 (trinta e seis) de Residente
Multiprofissional, divididos em 12 (doze) funções para Enfermagem, 12 (doze)
funções para Fisioterapia e 12 (doze) funções para Nutrição, no Hospital
Municipal Dr. Mário Gatti.
Art. 12. Fica o
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti autorizado a celebrar convênios com Escolas
Médicas, Universidades e Hospitais, visando a colaboração mútua no
desenvolvimento de programas de residência médica, de odontologia hospitalar e
multiprofissional.
Art. 13. As
despesas com a execução desta Lei em relação às residências médica e
odontológica hospitalar correrão por conta de dotação própria consignada no
orçamento do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, suplementada se necessário,
cuja fonte poderá ser o Tesouro Municipal, repasse do Sistema Único de Saúde,
ou convênio específico com outros níveis de governo e/ou instituições de
fomento à formação e qualificação de pessoal e de ensino e pesquisa.
§ 1º As
despesas com a execução desta Lei em relação à residência multiprofissional
estão condicionadas exclusivamente a recursos previstos em convênios.
§ 2º As
despesas com contribuição científica aos coordenadores de subprogramas e
preceptores de campo de estágio correrão por conta, preferencialmente, de
recursos
previstos em convênios ou
suplementação de atividades de incentivo ao ensino e pesquisa, e, na falta
destes, o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti poderá custear as despesas, a
critério da Diretoria do Hospital, e desde que exista disponibilidade
orçamentário-financeira, por conta de dotação própria consignada no orçamento,
suplementada se necessário, cuja fonte poderá ser o Tesouro Municipal, repasse
do Sistema Único de Saúde, ou convênio específico com outros níveis do governo e/ou
instituições de fomento à formação e qualificação de pessoal e de ensino e
pesquisa.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 12.018
,
de 01 de julho de 2004.
Campinas, 10 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 10/10/09780