Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.511 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 24/12/2008 p.03)
REGULAMENTADA pelo
Decreto nº 16.619
, de 08/04/2009
Ver Decreto nº 18.816, de 31/07/2015
Dispõe sobre a proibição da administração pública municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações assumidas por terceiros.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura e entidade de classe e por Termo de Adesão ao credenciamento entre a Municipalidade e os terceiros interessados, bem como as contribuições referentes à própria entidade de classe. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 14.346
, de 23/07/2012)
Art. 2º Ficam os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar credenciamento e firmar Termo de Adesão com instituições financeiras e administradoras de cartões para a concessão de empréstimos, cartões de crédito e cartões de benefícios a servidores municipais. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.373, de 14/04/2023)
§ 1º A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes de cargos eletivos, agentes públicos, funcionários de Fundações, Autarquias e Empresas de Economia Mista, desde que expressamente autorizados por eles, dos valores devidos a favor de terceiros, com base nos credenciamentos referenciados no caput deste artigo.
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.346
, de 23/07/2012)
§ 3º A soma dos descontos objeto das autorizações para com as instituições financeiras deverá observar os seguintes critérios: (nova redação de acordo com a
Lei nº 14.346
, de 23/07/2012)
I - Não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor; (acrescido pela
Lei nº 14.346
, de 23/07/2012) (Ver Lei nº 16.113, de 14/09/2021 - limite de 35% até 21/12/2021)
II - poderá atingir o limite de 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor quando se tratar de financiamento habitacional; (acrescido pela
Lei nº 14.346
, de 23/07/2012)
III - Ficam excluídas dos limites aludidos nos incisos anteriores as despesas contraídas por intermédio de cartão de crédito, limitadas estas em no máximo 10% do salário ou vencimento líquido do servidor. (acrescido pela
Lei nº 14.346
, de 23/07/2012)
§ 7º
Campinas, 23 de dezembro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT
. 08/10/8447
AUTORIA
: EXECUTIVO
MUNICIPAL