Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 554/2004
(Publicação DOM 24/12/2004 p.14)
REVOGADA pela Resolução nº 232 , de 07/10/2005 - Setransp
- CARTÃO MÚLTIPLO
: para utilização do serviço sem nenhum desconto tarifário, como valetransporte ou passe comum;
-
CARTÃO ESCOLAR
: para utilização do serviço com desconto tarifário referente ao passe escolar; e
- CARTÃO GRATUITO
: para utilização do serviço por beneficiários de isenção tarifária.
§ 1º
Os cartões
FUI
serão recarregáveis, de posse permanente dos usuários e somente serão fornecidos mediante prévio cadastramento.
§ 2º
Os cartões
FUI
, Escolar e Gratuito, serão de uso pessoal e intransferível, e sua
utilização indevida sujeitará o beneficiário às penalidades previstas em
legislação ou regulamentação específicas.
§ 1º
No recebimento da primeira via do Cartão Múltiplo, o usuário deverá
fazer uma carga de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor da tarifa
vigente.
§ 2º Não será fornecido ao mesmo usuário mais de um cartão Múltiplo,
exceto no caso de Segunda via, conforme previsto no Artigo 8º desta
Resolução.
§
único. Eventual saldo no cartão não poderá, em nenhuma hipótese, ser convertido em dinheiro para ser devolvido ao usuário.
§
único. Na utilização, se o cartão contiver os dois tipos de créditos
previstos no caput deste artigo, o valor da tarifa será debitado
primeiro dos créditos referentes a vale-transporte.
§ 1º
Os cartões
FUI
, Escolar e Gratuito, deverão também ser personalizados externamente com a impressão da fotografia e do nome do usuário.
§ 2º O cartão
FUI
, Múltiplo, quando for utilizado para portar créditos monetários
referentes a Vale-Transporte, também deverá ser identificado
externamente com a impressão do nome do usuário.
§ 3º O cartão
FUI
, Múltiplo, quando for utilizado somente para créditos monetários
referentes ao passe comum, poderá conter externamente a identificação do
nome do usuário.
§ 4º
Nenhuma taxa será cobrada do usuário para efetuar a identificação externa do cartão.
§ 1º Será dispensado o pagamento pela emissão de segunda via do cartão se for constatado defeito de fabricação do cartão.
§ 2º A segunda via do cartão deverá ser emitida em até 48 (quarenta e oito) horas após solicitada.
§ 3º O saldo remanescente no cartão bloqueado deverá ser transferido para a segunda via.
§ 1º
Fica garantida a aceitação dos cartões magnéticos nos ônibus até o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta
Resolução.
§ 2º
Encerrado o prazo estabelecido para aceitação dos cartões magnéticos
nos ônibus, os créditos de viagem remanescentes deverão ser transferidos
para os Cartões
FUI
correspondentes, sem nenhum ônus para os usuários.
§
único Será permitida a veiculação de publicidade comercial e/ou institucional no verso dos cartões.
Secretário Municipal de Transportes