Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI
Nº 5.695 DE 02 DE JULHO DE 1986
(Publicação DOM 03/07/1986 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 5.901 , de 30/12/1987
I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, apurado através de ação fiscal;
II - que o valor a ser parcelado seja resultante do valor original do débito à
época de seu lançamento ou apuração, acrescido dos encargos decorrentes de
atraso, devidos na forma da lei;
III - o parcelamento será autorizado no máximo em 20 (vinte) parcelas fixas e
mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a Cz$
80,00 (oitenta cruzados);
IV - o não pagamento da parcela na data do vencimento avançado acarretará
acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo;
V - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o
cancelamento do parcelamento e a imediata execução do saldo devedor;
VI - o parcelamento será formalizado com o preenchimento do formulário próprio,
assinado pelo contribuinte ou responsável como reconhecimento de sua certeza e
liquidez.
Prefeito Municipal