Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 04/05/2006:09)
Revogada pela Ordem de Serviço n° 10 , de 25/08/2006
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos Profissionais de Nível Médio (Técnicos em Edificações) junto à P. M. C.
CONSIDERANDO despacho do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos no protocolo 04/11/9. 658 anexado ao 20. 204/53 à fl. 37, onde expõe que até que se tenha uma posição concreta do CONFEA sobre o assunto deverá ser adotada Ordem de Serviço provisória dando interpretação única aos casos análogos.
CONSIDERANDO que está sendo encaminhado Ofício ao CONFEA, consultando a respeito da matéria.
DETERMINO que:
1- O limite de 80, 00m² para atuação do Profissional de Nível Médio se aplicará nos casos que envolverem responsabilidade técnica sobre obras e edificações.
2- Nos casos de regularização de edificações acima desse limite, a atividade do Profissional de Nível Médio se restringirá ao desenho técnico e levantamento de medidas da edificação, podendo assinar como autor do projeto de regularização, sendo obrigatório, entretanto, que para a concessão de C. C. O. haja Laudo de Estabilidade, Segurança e Instalações assinado por Profissional de Nível Superior, com a respectiva A. R. T.
3- A declaração de responsabilidade para a emissão de C. C. O., no caso descrito no item 2, será obrigatoriamente assinada pelo mesmo profissional de Nível Superior que emitiu o Laudo de Estabilidade, Segurança e Instalações.
Secretário Municipal De Urbanismo
(04, 05, 06/05)
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