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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 7 DE MAIO DE 2024

(Publicação DOM 08/05/2024 p.01)

Altera a Lei nº 13.929, de 27 de outubro de 2010, que "reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO e dá outras providências", cria cargos de provimento efetivo e extingue e cria cargos de provimento em comissão do quadro de servidores da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescido o inciso III ao § 1º do art. 3º da Lei nº 13.929, de 27 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..............................................
§ 1º  O Quadro de Cargos da FJPO é integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos nos seguintes grupos:
I - cargos de nível fundamental: Grupos A, B e C;
II - cargos de nível superior: D, E e F;
III - cargos de nível técnico: G.
.........................................................."(NR)

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 5º da  Lei nº 13.929, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º  A jornada de trabalho dos servidores da FJPO é de 36 (trinta e seis) horas semanais.
............................................................"(NR)

Art. 3º  Fica alterado o parágrafo único do art. 64 da  Lei nº 13.929, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64....................................................
Parágrafo único.  Quando se tratar de servidor efetivo, excetuado o cargo de Presidente, a remuneração será composta de duas parcelas, uma correspondente ao vencimento percebido pelo cargo de provimento efetivo e outra referente à gratificação do cargo comissionado, correspondente à diferença entre o valor estipulado no Anexo VIII e o seu vencimento base." (NR)

Art. 4º  Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo e 5 (cinco) cargos de provimento efetivo de Técnico Ambiental, que passam a integrar o Anexo I - FJPO da  Lei nº 13.929, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I - FJPO
QUADRO DE CARGOS DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA
EXIGÊNCIA E REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

EXIGÊNCIA

GRUPO

QTE

......................................

.............................................

.........

.......


ANALISTA ADMINISTRATIVO

BACHAREL NA ÁREA DE HUMANAS + REGISTRO PROFISSIONAL

D

2

TÉCNICO AMBIENTAL


ENSINO MÉDIO + TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE OU TÉCNICO AGRÍCOLA OU TÉCNICO EM AGRONOMIA + REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE + CNH CATEGORIA B


G

5

TOTAL



24


Art. 5º  Os cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo e de Técnico Ambiental, criados por esta Lei Complementar, têm as seguintes atribuições, que passam a constar do Anexo II - FJPO da Lei nº 13.929, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II - FJPO
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

.............................................................

.....................................................


ANALISTA ADMINISTRATIVO

EXECUTAR SERVIÇOS NAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS, DE GESTÃO DE PESSOAS, FINANCEIRAS, DE LICITAÇÕES, CONTÁBEIS, LOGÍSTICAS, PATRIMONIAIS E DE COMUNICAÇÃO DA FJPO; ATENDER OS USUÁRIOS DO SISTEMA PÚBLICO, FORNECENDO E RECEBENDO INFORMAÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO; PREPARAR RELATÓRIOS E PLANILHAS;  CONTROLAR AGENDAS; EXECUTAR SERVIÇOS GERAIS DE ESCRITÓRIO; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA E NÍVEL DE COMPLEXIDADE ASSOCIADAS AO AMBIENTE ORGANIZACIONAL E LOGÍSTICO DA FJPO, FAZENDO USO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A CONSECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES; ATUAR EM DEMAIS ATIVIDADES CORRELATAS.

TÉCNICO AMBIENTAL

EXECUTAR SERVIÇOS DE APOIO NAS ÁREAS TÉCNICAS AMBIENTAIS DA FJPO; ATENDER OS USUÁRIOS DO SISTEMA PÚBLICO, FORNECENDO E RECEBENDO INFORMAÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO; PREPARAR RELATÓRIOS, TERMOS DE REFERÊNCIA E PLANILHAS; EXECUTAR SERVIÇOS GERAIS TÉCNICO-AMBIENTAIS; REALIZAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL; AUXILIAR NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E VISTORIAS; DIRIGIR VEÍCULOS DESIGNADOS PELA FJPO PARA CUMPRIR SUAS ATRIBUIÇÕES; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA E NÍVEL DE COMPLEXIDADE ASSOCIADAS AO MEIO AMBIENTE EM QUE A FJPO ATUA.

Art. 6º  Fica alterado o Anexo III da  Lei nº 13.929, de 2010, para incluir o Grupo G, com a seguinte redação:

"ANEXO III - FJPO
TABELA DE VENCIMENTOS

.................................................................

GRUPO

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

G

1

4.060,00

4.202,1

4.349,17

4.501,39

4.658,94

4.822,01

4.990,78

5.165,45

5.346,24

5.533,36

5.727,03


2

4.501,32

4.658,87

4.821,93

4.990,7

5.165,37

5.346,16

5.533,27

5.726,94

5.927,38

6.134,84

6.349,56


3

4.990,62

5.165,29

5.346,07

5.533,18

5.726,85

5.927,29

6.134,74

6.349,46

6.571,69

6.801,7

7.039,76


Art. 7º  Ficam extintos 4 (quatro) cargos de Assessor Executivo constantes dos Anexo VII - FJPO da  Lei nº 13.929, de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 118, de 5 de outubro de 2015.

Art. 8º  Ficam criados 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Gabinete e 3 (três) cargos em comissão de Assessor de Departamento, que passam a integrar o Anexo VII - FJPO da  Lei nº 13.929, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VII - FJPO
CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS EM COMISSÃOCARGO EM COMISSÃO QUANTIDADE
PRESIDENTE
 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
 3
ASSESSOR DE GABINETE
1
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO
3

Art. 9º  Fica alterado o Anexo VIII da  Lei nº 13.929, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII - FJPO
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO EM COMISSÃO
REMUNERAÇÃO
PRESIDENTE*
R$ 23.246,08
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
R$ 17.683,20
ASSESSOR DE GABINETE
R$ 8.581,04
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO
R$ 8.581,04
*A remuneração do Presidente é fixada sob o regime de subsídio


Art. 10.  Fica alterado o Anexo X da  Lei nº 13.929, de 2010, para estabelecer as atribuições do cargo de Assessor de Gabinete e do cargo de Assessor de Departamento, com a seguinte redação:

"ANEXO X - FJPO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGO OU FUNÇÃO GRATIFICADA

ATRIBUIÇÕES

PRESIDENTE

....................................................................

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

...................................................................
ASSESSOR DE GABINETE

ASSESSORAR DIRETAMENTE O PRESIDENTE DA FJPO EM QUESTÕES DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ASSESSORAR DIRETAMENTE O PRESIDENTE DA FJPO NA ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; VERIFICAR PREVIAMENTE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DA FJPO QUANTO À LEGALIDADE E/OU CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS METAS DEFINIDAS NO PLANO DE GOVERNO E REVISAR TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS OU SUPERIORES HIERÁRQUICOS ANTES DE SUA FORMALIZAÇÃO; AUXILIAR O PRESIDENTE DA FJPO NA ELABORAÇÃO DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO GOVERNO; DESPACHAR EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS DE ALTA PRIORIDADE VINCULADOS AOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS DE GOVERNO; AUXILIAR NO ANDAMENTO DE PROGRAMAS, PROJETOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS DO GOVERNO EM SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; AUXILIAR OS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS NO ALCANCE DAS METAS PREVISTAS NO PLANO DE GOVERNO; PARTICIPAR DE COMISSÕES DE TRABALHO EVENTUAIS E PERMANENTES, VISANDO ATENDER AS METAS DO PLANO DE GOVERNO; MONITORAR E AUXILIAR NO ANDAMENTO DOS PROGRAMAS E PROJETOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS DO GOVERNO EM SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; PESQUISAR, SISTEMATIZAR DADOS E INSTRUIR PROJETOS NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; PRESTAR AUXÍLIO NA RELAÇÃO DO PODER PÚBLICO COM A SOCIEDADE CIVIL E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS.
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO

ASSESSORAR DIRETAMENTE OS DIRETORES E O PRESIDENTE DA FJPO EM QUESTÕES DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; PARTICIPAR DE REUNIÕES DE ORGANISMOS INTERINSTITUCIONAIS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA QUANDO SOLICITADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO; AUXILIAR OS DIRETORES DA FJPO NA ELABORAÇÃO DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO GOVERNO; AUXILIAR NA TRIAGEM DAS MATÉRIAS E DOS DOCUMENTOS DE CUNHO ESTRITAMENTE POLÍTICO-ADMINISTRATIVO RECEPCIONADOS PELO PRESIDENTE DA FJPO OU SEUS DIRETORES; AUXILIAR OS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS NO ALCANCE DAS METAS PREVISTAS NO PLANO DE GOVERNO; REALIZAR OUTRAS TAREFAS CORRELATAS ATRIBUÍDAS PELOS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS; MONITORAR E AUXILIAR NO ANDAMENTO DOS PROGRAMAS E PROJETOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS DO GOVERNO EM SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; PESQUISAR, SISTEMATIZAR DADOS E INSTRUIR PROJETOS NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; PRESTAR AUXÍLIO NA RELAÇÃO DO PODER PÚBLICO COM A SOCIEDADE CIVIL E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS; AUXILIAR, NO QUE COUBER, OS ASSESSORES SUPERIORES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
ASSESSOR EXECUTIVO
........................................................................................


Art. 11.  Fica acrescido o Anexo XII à  Lei nº 13.929, de 2010, que dispõe sobre as exigências para o provimento dos cargos em comissão, com a seguinte redação:

"ANEXO XII - FJPO
EXIGÊNCIAS PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO
REQUISITOS MÍNIMOS
PRESIDENTE
GRADUAÇÃO E EXPERIÊNCIA COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS
DIRETOR DE DEPARTAMENTO
GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS
ASSESSOR DE GABINETE
GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO
GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR OU TÉCNICO COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS

Art. 12.  Fica fixado o subsídio no valor de R$ 23.246,08 para o exercício do cargo de Presidente da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO.

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o § 1º do art. 5º da  Lei nº 13.929, de 2010.

Art. 15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de maio de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2024/10/294


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