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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.457, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicação DOM 25/10/2022 p.01)

Ver Ordem de Serviço nº 03, de 28/02/2023-SETEC (Funcionamento das feiras)
Ver Portaria nº 22, de 16/03/2023-SETEC (Comissão)

Dispõe sobre a Feira Livre Noturna de Campinas - FLNC/SETEC, administrada pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, aprova seu regulamento, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A Feira Livre Noturna de Campinas - FLNC/SETEC, administrada pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, objetivando o desenvolvimento de atividades comerciais, culturais e de lazer no Município de Campinas, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º  A seleção dos permissionários será realizada por intermédio de chamamento público, com critérios objetivos, vedada a participação simultânea da mesma pessoa física e/ou jurídica na disputa das vagas ofertadas.

Art. 3º  Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 10.081, de 13 de fevereiro de 1990, desde que não conflitantes com as disposições previstas neste Decreto e Regulamento constante do seu Anexo Único.

Art. 4º  Fica aprovado o Regulamento da Feira Livre Noturna de Campinas - FLNC/SETEC, administrada pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA FEIRA LIVRE NOTURNA DE CAMPINAS - FLNC/SETEC

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Considera-se Feira Livre Noturna de Campinas - FLNC-STEC, o funcionamento, no período noturno, de um conjunto de instalações removíveis localizado em logradouro público, cuja destinação é o comércio varejista de gêneros alimentícios diversos, produtos agrícolas de diferentes naturezas, produtos manufaturados e semimanufaturados considerados de primeira necessidade no uso doméstico e pessoal, artesanato, entre outros produtos passíveis de comercialização pelos permissionários credenciados pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único.  As atividades previstas no caput deste artigo serão realizadas em vias, logradouros e áreas públicas, com instalações provisórias e removíveis no período noturno, compreendido entre 16:00 h e 22:00 h, podendo se estender até as 23:00h para desativar a feira.

Art. 2º  São objetivos da Feira Livre Noturna de Campinas - FLNC-SETEC:
I - oferecer espaços em áreas públicas para comercialização de produtos e serviços relacionados no art. 1º deste Regulamento, especialmente afetos à gastronomia e propiciar lazer por meio de da realização de shows para a população do Município e da Região Metropolitana de Campinas;

II - valorizar e promover os serviços, trabalhos e produtos da população campineira, nas categorias previstas neste Regulamento;
III - propiciar espaços alternativos de consumo, de lazer e convívio aos cidadãos;
IV - proporcionar oportunidade para geração de trabalho e renda; e
V - promover o comércio e o turismo gastronômico.

Art. 3º  Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Permissionário: pessoa física ou jurídica selecionada em edital de chamamento público para comercializar bens ou serviços na Feira Livre Noturna de Campinas FLNC/SETEC;

II - Coordenador de Linha: pessoa física ou jurídica eleito pelos permissionários que terá a responsabilidade pela manutenção do regular funcionamento da feira noturna, bem como pela organização da segurança, limpeza, instalação de banheiros químicos e contratação de shows para entretenimento dos consumidores.

Art. 4º  As categorias admitidas na Feira Livre Noturna de Campinas FLNC/SETEC são aquelas previstas na Tabela I, para comercialização dos produtos discriminados e sujeitando-se aos preços públicos mencionados na Tabela II deste Regulamento.
Parágrafo único.  Os produtos discriminados na Tabela I estão dispostos em rol meramente exemplificativo, sendo certo que a autorização para a comercialização de outros produtos não especificados no referido rol ficará a cargo da SETEC, a partir de requerimento a esta direcionado, vedado o desvio de finalidade das Feiras Noturnas, conforme arts. 1º e 2º deste Regulamento.

Art. 5º  O uso de espaços públicos, para efeitos deste Decreto, é outorgado a título precário e oneroso, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único.  A permissão de uso poderá ser revogada em atendimento ao interesse público devidamente justificado, mediante regular Processo Administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA LIVRE NOTURNA DE CAMPINAS

Art. 6º  A seleção para ingresso dos permissionários, conforme previsto no art. 4º e Tabela I deste Regulamento, será realizada por meio de chamamento público e poderá ser feita a qualquer tempo, sempre que a SETEC - Serviços Técnicos Gerais julgar necessário.

Art. 7º  O edital para a seleção poderá ser feito por categoria ou comportar todas as categorias previstas na Tabela I e art. 4º deste Regulamento, conforme a necessidade de preenchimento das vagas.

Art. 8º  Para a chamada pública de novos permissionários será aberto processo administrativo eletrônico, contendo a minuta do edital, em que constarão todas as condições que deverão ser atendidas pelos interessados, de acordo com a categoria em que se inscreverem.

Art. 9º  Os interessados em participar no processo de chamamento público para obter a permissão de atividades nas Feiras Livres Noturnas de Campinas deverão instruir o requerimento com os seguintes documentos e informações:
I - documento de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - Cadastro de Pessoa Física ou de microempresa;
III - comprovante de residência atualizado;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V - Certidão de distribuições ações criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VI - duas fotografias 3x4 do candidato
VII - indicação da categoria que o permissionário disputará.
§ 1º  Não será admitido aos interessados concorrerem em duas categorias simultane- amente ou na categoria em que já seja detentor de uma permissão, seja pessoa física ou jurídica.
§ 2º  Fica estendida a proibição prevista no §1º deste artigo aos representantes legais das pessoas jurídicas que estejam concorrendo ou que já possuam permissão em feiras livres e/ou noturnas.
§ 3º  Fica vedada a participação no chamamento público e a consequente outorga de permissão de que trata este Decreto, aos parentes até o 2º grau, ascendentes, descendentes e colaterais, de pessoas que já possuam permissão ativa para atuar nas Feiras Livres Noturnas.
§ 4º  Fica vedada a participação no chamamento público aos servidores da SETEC ou seus parentes em até 2º grau, ascendentes, descendentes e colaterais, sob pena desclassificação do selecionado.

Art. 10.  Havendo multiplicidade de interessados cujos requisitos previstos no art. 8º deste Regulamento tenham sido integralmente cumpridos e restando impossibilitada a outorga da permissão a todos eles, será realizado sorteio pela SETEC, com a convocação de todos os interessados para acompanhamento.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO

Art. 11.  Após a homologação da chamada pública a SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS realizará a convocação dos classificados para efetuar o credenciamento na condição de permissionário.

Art. 12.  No ato do credenciamento, o permissionário assinará Termo de Autorização de Uso de Solo Público, em até 2 (dois) meses após o credenciamento e receberá os seguintes documentos:
I - credencial individual contendo número da credencial, fotografia, nome do participante, localização da barraca, categoria e descrição dos produtos, práticas ou serviços, data de validade da credencial e ano de credenciamento; e
II - cartão de identificação contendo fotografia do credenciado, número de inscrição e a localização da barraca.
Parágrafo único.  A SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS poderá fornecer credencial e cartão de identificação provisórios até que os documentos permanentes sejam providenciados.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NOTURNAS

Art. 13.  As Feiras Livres Noturnas de Campinas FLNC/SETEC serão organizadas por intermédio de linhas, que poderão atuar em até quatro localidades distintas, atendendo aos critérios estabelecidos pela Autarquia e em conformidade com os interesses da comunidade.
Parágrafo único.  As linhas e suas respectivas localidades serão estabelecidas pela SETEC, por intermédio de resolução a ser expedida por seu presidente, podendo serem revistas e atualizadas a qualquer tempo, desde que devidamente motivada.

Art. 14.  As Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/SETEC serão compostas pela quantidade de permissionários necessários, levando-se em conta a demanda populacional do local, com instalações removíveis correspondentes aos tipos de comércio varejista já estabelecidos na Tabela I deste Regulamento.

Art. 15.  As autorizações dos ramos de atividade escolhidos pelos permissionários que comporão as Feiras Livres Noturnas de Campinas FLNC/SETEC dependerão de análise prévia da SETEC.

Art. 16.  As linhas serão coordenadas pelo coordenador de linha, nos termos do inciso II do art. 3º deste Regulamento, sendo vedada a participação do mesmo coordenador, seja pessoa física ou jurídica, em mais de uma linha.

Art. 17.  Caberá aos próprios permissionários, junto com o coordenador de linha, a limpeza do local, o acondicionamento adequado do lixo, a conservação e manutenção dos equipamentos, contratação de segurança e outras necessidades, que serão executadas às expensas dos permissionários.

Art. 18.  O coordenador de linha e os permissionários, com observância das exigências da legislação em vigor, poderão organizar atividades culturais e de lazer nas intermediações da Feiras Livres Noturnas de Campinas - FLNC/STEC, sendo os custos dessas atividades rateados proporcionalmente com os permissionários.

Art. 19.  Nos casos de aposentadoria, invalidez ou falecimento dos permissionários, a permissão de uso poderá ser transferida ao seu cônjuge, descendente ou ascendente, desde que assuma pessoalmente a condução do negócio pelo restante do prazo estabelecido na permissão de uso.
Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a transferência da permissão de uso deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta dias) dias da data do evento, sob pena de declaração automática de vacância e consequente revogação da permissão de uso.

Art. 20.  A localização dos equipamentos será efetuada de forma a não criar embaraços à circulação de pedestres e trânsito em geral, sujeitando-se à fiscalização por parte da EMDEC, a qual atuará de forma dialógica com a SETEC e com os feirantes e Coordenadores de Linha, conforme suas competências legais, no sentido de evitar prejuízos ao trânsito.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 21.  Será advertido formalmente pela SETEC o permissionário que:
I - expuser e comercializar produtos, materiais e serviços que não estejam especificados em sua credencial;

II - expuser ou comercializar produtos de origem duvidosa ou que não estejam apropriados para o consumo humano;
III - realizar práticas e serviços sem a qualidade adequada;
IV - utilizar e permanecer em áreas verdes, canteiros e gramados;
V - expuser produtos, instalar estrutura e colocar móveis, placas e banners em locais não permitidos, como árvores, bancos, postes de iluminação, placas de sinalização e canteiros e gramados;
VI - montar ou desmontar a barraca fora dos horários previstos neste Regulamento;
VII - utilizar área em desacordo com o estabelecido pela SETEC e constante na credencial do participante;
VIII - consumir bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas durante a realização da Feira, montagem e desmontagem das estruturas e desocupação do local;
IX - permitir a permanência de substituto ou pessoa na barraca não cadastrado na SETEC;
X - não colocar a credencial em lugar visível na barraca;
XI - não apresentar seu cartão de identificação quando solicitado;
XII - atrasar o recolhimento do preço público por prazo superior a 30 (trinta) dias, a partir do dia limite previsto; e
XIII - descumprir quaisquer das normas previstas neste Regulamento.

Art. 22.  Será suspenso pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, por 30 (trinta) dias, o permissionário que:
I - desacatar a fiscalização, servidores da Setec - Serviços Técnicos Gerais, quando estiverem no exercício de suas funções, sem prejuízo de possíveis providências judiciais, quando for o caso;
II - receber 02 (duas) advertências;
III - ausentar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada;
IV - atrasar o recolhimento do preço público por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a partir do dia limite previsto no Decreto nº 10.081/1990.

Art. 23.  Terá sua credencial revogada, perdendo o direito de participar da Feiras Livres Noturnas de Campinas FLNC/SETEC, o permissionário que:
I - omitir informações ou fornecer informações falsas, mesmo aquelas detectadas no processo administrativo que permitiu sua seleção ou foi feita sua reavaliação;
II - receber 03 (três) advertências;
III - reincidir na ausência por 03 (três) dias consecutivos, sem justificativa formal e antecipada;
IV - ausentar-se por mais que 5 (dias) dias, no decorrer do ano, ainda que as ausências tenham sido justificadas, e
V - estiver com os recolhimentos do preço público em atraso superior a 90 (noventa) dias.

Art. 24.  Todos os atos da Setec - Serviços Técnicos Gerais serão formais, devendo ser expedido documento em 2 (duas) vias, ficando a segunda via em poder da Setec - Serviços Técnicos Gerais com a ciência do permissionário ou seu preposto, e a primeira com o próprio permissionário ou seu preposto.

Art. 25.  Além das penalidades previstas neste Regulamento, a SETEC - Serviços Téc- nicos Gerais poderá autuar o expositor que praticar qualquer irregularidade relacionada ao uso do solo.


TABELA I
GRUPORAMO DE ATIVIDADE
IALIMENTOS PRONTOS PARA CONSUMO - PASTÉIS, PIZZAS, PRATOS TÍPICOS E OUTROS
IIBEBIDAS INDUSTRIALIZADAS E ARTESANAIS, VEDADO O COMÉRCIO DE BEBIDAS DESTILADAS
IIICARNES ASSADAS
IVCEREAIS E GRÃOS
VSEMENTES E TEMPEROS
VIDOCES EM GERAL
VIIFLORICULTURA
VIIIPÃES, BOLOS E TORTAS
IXFRIOS, LATICÍNIOS E EMBUTIDOS
XFRUTAS, LEGUMES E VERDURAS
XIOVOS
XIIMASSAS ARTESANAIS E PRÉ-COZIDAS
XIIIMEL E DOCES EM PASTA
XIVPESCADOS
XVALIMENTOS ESPECIAIS, SEM GLÚTEN, SEM CASEÍNA, SEM LACTOSE, SEM OVO E SEM SOJA, ENTRE OUTROS, PRONTOS OU NÃO PARA O CONSUMO
XVICOSMÉTICOS
XVIIARTESANATOS
XVIIICONSERVAS EM GERAL
XIXLIVROS, DISCOS DE MÚSICA E DERIVADOS

TABELA II
GRUPORAMO DE ATIVIDADEPREÇO PÚBLICO (POR DIA)
IALIMENTOS PRONTOS PARA CONSUMO - PASTÉIS, PIZZAS, PRATOS TÍPICOS E OUTROS(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)
 
R$ 3,81 POR METRO

IIBEBIDAS INDUSTRIALIZADAS E ARTESANAIS, VEDADO O COMÉRCIO DE BEBIDAS DESTILADAS (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)
 
R$ 3,81 POR METRO
IIICARNES ASSADAS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)
 
R$ 3,43 POR METRO

IVCEREAIS E GRÃOS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)
 
R$ 3,43 POR METRO
VSEMENTES E TEMPEROS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 3,08 POR METRO
VIDOCES EM GERAL
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)
 
R$ 2,77 POR METRO
VIIFLORICULTURA
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 2,77 POR METRO
VIIIPÃES, BOLOS E TORTAS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 2,49 POR METRO
IXFRIOS, LATICÍNIOS E EMBUTIDOS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 2,77 POR METRO
XFRUTAS, LEGUMES E VERDURAS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 2,24 POR METRO
XIOVOS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 2,24 POR METRO
XIIMASSAS ARTESANAIS E PRÉ-COZIDAS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 3,43 POR METRO
XIIIMEL E DOCES EM PASTA
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 2,24 POR METRO
XIVPESCADOS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)
 
R$ 2,24 POR METRO
XVALIMENTOS ESPECIAIS, SEM GLÚTEN, SEM CASEÍNA, SEM LACTOSE, SEM OVO E SEM SOJA, ENTRE OUTROS, PRONTOS OU NÃO PARA O CONSUMO
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 2,77 POR METRO
XVICOSMÉTICOS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 3,81 POR METRO
XVIIARTESANATOS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 2,24 POR METRO
XVIIICONSERVAS EM GERAL
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 3,43 POR METRO
XIXLIVROS, DISCOS DE MÚSICA E DERIVADOS
(nova redação de acordo com o Decreto nº 22.695, de 01/02/2023)

R$ 2,00 POR METRO

Campinas, 24 de outubro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito