Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.575, DE 22 DE JULHO DE 2021
(Publicação DOM 23/07/2021 p.03)
REVOGADO pelo Decreto nº 21.748, de 29/10/2021
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "defi nir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a Lei nº 12.501, de13 de março de 2006, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021, que estende a quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, até o dia 31 de julho de 2021; e
Considerando o Decreto Estadual nº 65.849, de 6 de julho de 2021, que altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
I - distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.595, de 29/07/2021)
II - planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;
III - monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.
I - Centros de Educação Infantil (CEIs);
II - Escolas privadas de Educação Infantil de Organizações Sociais Civis colaboradoras com a Secretaria Municipal de Educação - SME;
III - Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs);
IV - Escolas Municipais de Educação de Jovens e Adultos (EMEJAs);
V - Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Educação Integral (EMEFEIs);
VI - Unidades Educacionais da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);
VII - Centro de Educação Profi ssional de Campinas (CEPROCAMP) "Prefeito Antonio da Costa Santos", da FUMEC.
§ 2º A capacidade física a que alude o inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais, condicionada à existência de estrutura física que garanta o distanciamento interpessoal mínimo de 1 (um) metro nos diferentes ambientes e a manutenção da execução dos protocolos sanitários nos estabelecimentos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.595, de 29/07/2021)
I - teóricas e práticas dos cursos técnicos e superiores na área da saúde, assim elencados: medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;
II - práticas curriculares dos demais cursos técnicos e de ensino superior.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ser observada a distância mínima de 1(um) metro entre pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades, permitida a presença de 100% (cem por cento) dos alunos em qualquer Fase do Plano São Paulo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.595, de 29/07/2021)
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Justiça
Secretário Municipal de Saúde
Secretário Municipal de Educação
Secretário Municipal de Governo
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito