DECRETO Nº 21.130, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
(Publicação DOM 23/10/2020 p.5)
Dispõe sobre a junta médica oficial da prefeitura municipal de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que reorganiza a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 259, de 28 de abril de 2020, que determina que os benefícios de auxílio doença e auxílio maternidade sejam custeados e concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, como instância especial para análise, proposições e decisões sobre assuntos estabelecidos como de sua competência.
Parágrafo único. A avaliação médica é o procedimento realizado por servidores profissionais médicos legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Medicina, lotados no Departamento de Promoção à Saúde do Servidor e destinado a informar ou auxiliar uma autoridade em assuntos de sua competência administrativa.
Art. 2º A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas é funcionalmente autônoma, soberana em suas decisões técnicas, e os procedimentos técnicos são definidos pelos seus componentes e não se submeterão a orientações externas, sendo constituída com a função de assessorar a Secretaria Municipal de Recursos Humanos em assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas é administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte material.
Art. 3º A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas será composta por 03 (três) membros.
§ 1º Os membros da Junta Médica Oficial serão nomeados por 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos, a critério da administração.
§ 2º Somente poderão compor a Junta Médica Oficial os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de processos administrativos, disciplinares ou médicos.
§ 3º Em caso de impedimento ético, moral ou pessoal em relação à pessoa a ser avaliada, ou afastamentos temporários dos membros da Junta Médica Oficial, poderá ser solicitada a participação de médicos, mediante escolha da administração, lotados na Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 4º Ocorrendo afastamento definitivo ou superior a 180 (cento e oitenta dias), seguidos ou interpolados, de um membro da Junta Médica Oficial, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos providenciará a nomeação de novo membro no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Os profissionais convidados para participações especiais em decisões da Junta Médica Oficial não receberão gratificações ou verbas adicionais.
Art. 4º A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias na semana para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária semanal de seus integrantes.
Parágrafo único. Os membros integrantes, quando não estiverem atuando na Junta Médica Oficial, continuarão com suas atividades habituais na Coordenadoria Setorial de Saúde do Trabalho.
Art. 5º Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, fica a Secretaria Municipal de Recursos Humanos autorizada a instituir temporariamente nova Junta Médica Oficial, que terá as mesmas funções, deveres e prerrogativas da Junta Médica
titular.
Art. 6º As solicitações e processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob sua responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade.
Art. 7º As solicitações e processos encaminhados à Junta Médica Oficial serão apreciados em 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário.
§ 2º A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação das solicitações e processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos.
Art. 8º Caberá aos membros da Junta Médica Oficial estabelecer a obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos e solicitações sob sua análise.
§ 1º A Junta Médica Oficial poderá solicitar a presença de terceiros para a elucidação de fatos necessários à conclusão do processo sob sua responsabilidade.
§ 2º A Junta Médica Oficial poderá convocar outros médicos da Prefeitura Municipal de Campinas para a participação em sessões de análise e avaliação de processos.
Art. 9º A Junta Médica Oficial somente emitirá sua conclusão ao final da análise, em documento anexado ao processo ou solicitação e dirigido à instância que o solicitou, através dos órgãos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 1º Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o andamento dos processos e solicitações.
§ 2º A Junta Médica Oficial emitirá cópia da análise completa com conclusão, que será anexado ao prontuário de saúde dos servidores municipais.
§ 3º A necessidade de acesso ao processo ou solicitações por outras instâncias da Prefeitura Municipal de Campinas, ou pelo interessado, implicará na sua devolução sem conclusão.
Art. 10. Compete à Junta Médica Oficial:
I - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por candidato aprovado na prova teórica e prática e reprovado no exame médico para fins de admissão;
II - avaliar e decidir sobre o enquadramento como pessoa com deficiência - PCD, alegada por servidores e candidatos a cargo, emprego ou função pública;
III - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor em estágio probatório considerado inapto na avaliação ocupacional probatória;
IV - avaliar e decidir sobre a adequação de pedido de isenção de imposto de renda aos portadores de afecções previstas na legislação vigente;
V - analisar e emitir parecer a respeito de condições médicas de servidores envolvidos em processos disciplinares e/ou administrativos;
VI - avaliar e decidir sobre recurso apresentado pelo servidor relacionado a licença para tratamento de saúde;
VII - avaliar e decidir sobre recurso apresentado pelo servidor relacionado a licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII - avaliar e decidir sobre recurso apresentado pelo servidor relacionado a licença maternidade;
IX - avaliar e decidir sobre recurso apresentado pelo servidor relacionado a reconhecimento de nexo de acidente de trabalho e doença ocupacional;
X - avaliar e emitir parecer sobre aposentadoria por invalidez e suas revisões;
XI - atender às solicitações da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Art. 11. O processo ou solicitação cujo interessado deixar de responder à convocação da Junta Médica Oficial será devolvido ao órgão de origem para o que couber.
Art. 12. A conclusão da análise da Junta Médica Oficial será publicada no Diário Oficial do Município na data subsequente à sua emissão.
Art. 13. Da decisão exarada pela Junta Médica Oficial não caberá recurso.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.962, de 13 de maio de 2013.
Campinas, 22 de outubro de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ELIZABETE FILIPINI
Secretária Municipal de Recursos Humanos
Redigido conforme elementos do processoSEI PMC.2020.00042132-14.
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral