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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.125, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicação DOM 22/10/2020 p.01)

 
Altera o Decreto 21.020, de 25 de agosto de 2020, que regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, cria o comitê municipal de acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos recebidos pelo município de Campinas em razão da aplicação da lei e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 21.020, de 25 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os recursos recebidos pelo Município de Campinas, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, no total de R$7.086.088,22 (sete milhões, oitenta e seis mil, oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo se dará por meio de programas que contemplem as hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o inciso IV e acrescido o inciso VII ao art. 4º do Decreto nº 21.020, de 25 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ........................... ........................................
IV - homologar os cadastros dos beneficiários dos recursos referentes ao inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
.......................................
VII - apreciar e ratificar os pareceres técnicos relativamente aos instrumentos previstos no inciso III do art.2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, quando necessário, conforme previsto em edital." (NR)

Art. 3º  Fica acrescido o art. 7º-A ao Decreto nº 21.020, de 25 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
"Art.7º-A O Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização será extinto com a aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros ao órgão federal competente." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 21.020, de 25 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão distribuídos entre seus beneficiários de acordo com o Plano de Ação definido pela Secretaria Municipal de Cultura, ouvido o Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Lei Aldir Blanc e o Conselho Municipal de Cultura, e aprovado pelo Ministério do Turismo."
Parágrafo único. O montante dos recursos indicado no Plano de Ação poderá ser remanejado durante sua execução, de acordo com a demanda local, desde que respeitada a divisão dos recursos prevista no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e informado o remanejamento no relatório de gestão final que será encaminhado ao Ministério do Turismo." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o caput e acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º do Decreto nº 21.020, de 25 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá os critérios gerais de distribuição dos recursos relativos ao subsídio previsto no inciso II do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, inclusive para o caso de não haver recursos suficientes para o pagamento do subsídio a todos os beneficiários cadastrados, por meio da publicação de edital específico, ouvido o Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc e o Conselho Municipal de Cultura de Campinas.
§1º Além dos critérios de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura indicará no edital a forma e condições para a prestação de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários, estabelecendo parâmetros para identificação das despesas consideradas como de manutenção da atividade cultural do beneficiário, conforme disposto no §2º do Art. 7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, analisar as contrapartidas mínimas a serem apresentadas pelos beneficiários do subsídio mensal de que trata o caput deste artigo, em observância ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§ 3º O pagamento do subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades regulares interrompidas por força das medidas de isolamento social poderá ocorrer em parcela única ou em parcelas sucessivas e será retroativo à data de promulgação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020." (NR)

Art. 6º  Fica acrescido o art. 9º-A ao Decreto nº 21.020, de 25 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A A Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar a plataforma digital disponibilizada pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo ou outro meio digital que ela entenda o mais adequado para o cadastramento dos beneficiários do inciso II do Art. 2º da Lei Federal nº14.017, de 29 de junho de 2020." (NR)

Art. 7º  Fica acrescido o art. 9º-B ao Decreto 21.020, de 25 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 9º-B Fica criado o Programa Cultura Abraça Campinas, no âmbito da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, formado pelo Prêmio Reconhecimento Cultural, o Plano de Fomento à Cultura e o Plano de Incentivo a Jovens Criativos, destinados a artistas, trabalhadores da cultura, coletivos, grupos, associações, cooperativas, empresas, institutos e demais entes do setor cultural sediados e atuantes no Município de Campinas, especificamente para o cumprimento do inciso III do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e em conformidade com o Art. 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§1º O Prêmio Reconhecimento Cultural destina-se a premiar artistas e trabalhadores da cultura, coletivos e organizações culturais que tenham se destacado em seus campos de atuação, em benefício da cultura, nos 24 (vinte e quatro meses) anteriores à promulgação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, incentivando ações para fortalecimento da cultura e melhoria da sociedade campineira.
§2º O Plano de Fomento à Cultura destina-se a incentivar projetos artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas que façam parte do setor cultural, mediante contrapartida cultural à população e com prestação de contas simplificada, na qual deverá ser comprovada a realização da contrapartida cultural assumida pelo proponente.
§3º O Plano de Incentivo a Jovens Criativos destina-se a jovens de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos que sejam artistas ou trabalhadores da cultura para a realização de projetos artístico-culturais.
§4º A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá, em editais específicos, os valores, os prazos de inscrição, que deverão ter, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos e, no máximo 20 (vinte) dias corridos, obrigações, bem como as demais condições necessárias à participação e realização dos projetos
§5º Os prazos previstos no §4º deste artigo poderão ser reduzidos, caso necessário ao atendimento dos prazos para programação e destinação dos recursos públicos, previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§6º A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar parecer técnico para subsidiar a análise das propostas, no âmbito dos editais do Programa Cultura Abraça Campinas, os quais serão encaminhados para conhecimento e apreciação do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.
§7º Caso a Administração Pública Municipal não disponha em seus quadros de servidores com a qualificação pertinente à análise de propostas, poderá contratar pareceristas para elaboração de parecer técnico, devendo ser observado, nesse caso, o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§8º Os editais e demais instrumentos utilizados para execução do Programa criado no caput deste artigo preverão cotas étnico-raciais, cotas para gêneros e para regiões vulneráveis." (NR)

Art. 8º  Fica acrescido o art. 9º-C ao Decreto nº 21.020 de 25 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 9º-C Ficam vedados aos beneficiários dos incisos II e III, quando já contemplado em ações executadas por outro ente da federação com recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, o recebimento de subsídio mensal para manutenção de espaço cultural e o recebimento de recursos para realização do mesmo projeto, respectivamente." (NR)

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 21 de outubro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário de Cultura

Redigido nos termos do SEI nº 2020.00037164-17, em nome da Secretaria Municipal de Cultura de Campinas.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

MARIANA VILLELA JUABRE DE CAMPOS
respondendo pelo Departamento de Consultoria Ge


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