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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.048, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.

(Publicação DOM 05/09/2020 -
Edição Extraordinária)

Prorroga o período de quarentena de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020 e veda a retomada das atividades escolares presenciais de educação básica nas unidades educacionais das instituições públicas e privadas do Município de Campinas, na forma que especifica.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República,  é  de  competência  comum  a  todos  os  entes  da  Federação  o  cuidado  com  a saúde pública;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as  condições  para  a  promoção,  proteção  e  recuperação  da  saúde,  a  organização  e  o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";

Considerando  a  situação  epidemiológica  mundial  e  brasileira,  com  a  declaração  de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras  medidas  para  o  enfrentamento  da  pandemia  decorrente  do  Coronavírus  (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá  providências complementares;

Considerando o Decreto Estadual nº 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências;

Considerando  o  Decreto  Estadual  nº  65.140,  de  19  de  agosto  de  2020,  que  altera  a redação do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências;

Considerando  o  Decreto  Estadual  nº  65.143,  de  21  de  agosto  de  2020,  que  estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

Considerando a Resolução SEDUC nº 61, de 31 de agosto de 2020, da Secretaria de Ensino do Estado de São Paulo que edita normas complementares sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica, no contexto da pandemia de COVID-19 e nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 65.061 de 13 de julho de 2020;

Considerando a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Campinas; e

Considerando que o Município de Campinas permanece alocado na categoria amarela do referido Plano São Paulo há mais de 28 (vinte e oito) dias,

DECRETA:

Art. 1º  Fica prorrogado até 06 de outubro de 2020 o período de quarentena de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.

Art. 2º  Ficam vedadas, até o dia 15 de setembro de 2020, as atividades presenciais previstas no art. 2º da Resolução Estadual SEDUC-61, de 31 de agosto de 2020, nas unidades escolares de educação básica das instituições públicas e privadas de ensino localizadas no Município de Campinas.
Parágrafo  único.  As  disposições  do  caput  deste  artigo  serão  reavaliadas  a  cada  15 (quinze) dias.


Art.  3º    O  retorno  das  atividades  presenciais  curriculares  nas  redes  Privada,  Estadual,  Municipal  de  Ensino  de  Campinas  e  na  Fundação  Municipal  para  Educação Comunitária -  FUMEC,  bem  como  das  atividades  previstas  na  Resolução  Estadual SEDUC-61, de 31 de agosto de 2020, será regulamentado oportunamente em decreto próprio.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de setembro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTOSecretário de Assuntos Jurídicos

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária de Educação

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00039877-98


RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral