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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por incorreções na Técnica Legislativa
RESOLUÇÃO Nº 02 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

(Publicação DOM 20/02/2020 p.13)

REVOGADA pela Resolução nº 02, de 09/08/2023-SMU

Dispõe sobre aplicação de parâmetros de vagas de estacionamento para atividades nas tipologias CSEI e a parte não habitacional do HCSEI com área construída total de até 1.000,00m².

O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a dificuldade na aplicabilidade do Artigos 95 e 98 da LC 208/2018 para aprovação e ampliação de pequenos comércios e serviços;
Considerando a dificuldade na aplicabilidade da LC 224/19 na questão de regularização de vagas para pequenos comércios e serviços;
Considerando a aplicação das exigências de vagas para obtenção de alvará de uso conforme Lei 11.749/2003 em edificações existentes, aprovadas e/ou regularizadas;
Considerando as dimensões dos lotes dos pequenos comércios das atividades a se instalarem no Município de Campinas, bem como a necessidade de gradação do número de vagas pelo tamanho da construção.
 

RESOLVE:  

Art. 1º - As vagas de estacionamento em edificação com área construída total de até 1.000,00m² deverão seguir os seguintes parâmetros para as atividades:
I - Para loja, bar, lanchonete, restaurante, prestador de serviço, escritório, consultório, clínica, laboratório, banco, academia de ginástica, escola de dança, escola de informática, escola de idiomas, farmácia, drogaria, centro comercial, mercado e supermercado, com área construída menor ou igual a 500,00m², deverá apresentar 1 vaga para cada 100,00m² de área construída;
II - Para loja, bar, lanchonete, restaurante, prestador de serviço, escritório, consultório, clínica, laboratório, banco, academia de ginástica, escola de dança, escola de informática, escola de idiomas, farmácia, drogaria, casa de repouso e oficina, com área construída maior que 500,00m² e menor ou igual a 1.000m², deverá apresentar 1 vaga para cada 80,00m² de área construída;
III - Para centro comercial, mercado e supermercado, com área construída maior que 500,00m² e menor ou igual a 1.000,00m², deverá apresentar 1 vaga para cada 60,00m² de área construída;
§ 1º A área construída a que se refere os incisos I, II e III é aquela estabelecida no parágrafo único do artigo 98 da LC 208/2018.
§ 2º As áreas e as atividades que não se enquadrarem nos incisos I, II e III, deverão atender a Tabela 1 do Anexo V da LC 208/2018.
§ 3º As vagas específi cas destinadas a carga/descarga e embarque/desembarque, nos termos da Tabela 1 do Anexo V da LC 208/2018, serão facultativas para os casos enquadrados nos incisos I, II e III prevista no Art. 1º desta Resolução.

Art. 2º  As vagas especiais destinadas a PCD e Idoso nos termos da Tabela 1 do Anexo V da LC 208/2018, estão incluídas no número de vagas mínimas exigidas para todas as tipologias de ocupação.  

Art. 3º  As vagas específicas destinadas a motos e bicicletas nos termos da Tabela 1 do Anexo V da LC 208/2018, deverão ser acrescentadas ao número de vagas mínimas exigidas.  

Art. 4º  A sinalização de alerta descrita no Inciso V do Artigo 95 da LC 208/18 será exclusivamente para imóveis com acesso indireto as vagas, e não será obrigatório a sinalização de alerta quanto tratar-se dos casos de vagas sobre os recuos com acesso direto e/ou indireto.  

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 12 de fevereiro de 2020  

ENGº. CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO