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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 20.525, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicação DOM 18/10/2019 p.01)

Ver Portaria nº 07, de 12/01/2023-SMS

Regulamenta a Lei nº 15.779, de 24 de junho de 2019, que institui no âmbito do Município de Campinas, o "Programa Mais Médicos Campineiro".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º  Para a execução do Programa Mais Médicos Campineiro, criado pela Lei nº 15.779, de 24 de junho de 2019, ficam definidos os seguintes critérios no âmbito da residência médica em Medicina de Família e Comunidade:

I - caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
a) coordenar as atividades do Programa Mais Médicos Campineiro;

b) custear a bolsa-formação ao médico residente, conforme estipulado na Lei nº 15.779, de 24 de junho de 2019, que contemplará auxílio-moradia e auxílio-alimentação, desde que cumprida uma carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, observadas as proporcionalidades estipuladas pela Comissão Nacional de Residência Médica para estudo e trabalho; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022) (Ver Lei Complementar nº 419, de 13/06/2023 - auxílio-moradia)
c) cadastrar os médicos residentes e seus preceptores no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;


d) garantir e definir, durante todo o período de formação do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, cenários de prática na atenção básica e demais serviços de saúde do Município que possam ser pertinentes para a atuação dos médicos residentes em Medicina de Família e Comunidade, devendo ser respeitada a capacidade instalada das unidades de saúde; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)
e) selecionar e designar os preceptores de acordo com os critérios definidos na legislação vigente e os critérios estabelecidos no § 2º deste artigo, respeitando a proporcionalidade instituída pela
Comissão Nacional de Residência Médica;

f) designar tutor(es) acadêmico(s) para as vagas de Residência em Medicina de Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos Campineiro; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)
g) elaborar o Regimento Interno do Programa Mais Médicos Campineiro (PMMC); (acrescido pelo Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)
h) definir o modelo assistencial do PMMC, que deve coincidir com o modelo de Atenção Primária à Saúde preconizado pelo Município de Campinas. (acrescido pelo Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)

II - caberá às instituições de ensino parceiras:
a) cumprir todas as recomendações e normas expedidas pela Comissão Nacional de Residência Médica;


b) designar tutor(es) acadêmico(s) para as vagas de Residência em Medicina de Família e Comunidade de seus programas de residência no âmbito do Programa Mais Médicos Campineiro; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)
c) ceder espaço físico para atividades acadêmicas, tais como aulas, seminários e palestras, respeitando a disponibilidade de cada instituição de ensino;

d) emitir os certificados dos seus programas de residência vinculado ao Programa Mais Médicos Campineiro.

§ 1º Aplicam-se aos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade ligados ao Programa Mais médicos Campineiro, por meio de convênio ou Programas próprios, as regras estipuladas pela Comissão Nacional de Residência Médica para o processo seletivo, a avaliação, a suspensão, as férias e afastamentos, dentre outros, bem como demais regramentos federais relacionados à matéria.
§ 2º Os preceptores serão selecionados, obedecendo aos seguintes critérios na seguinte ordem:
I - ser médico de Família e Comunidade titulado pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade ou com programa de residência em Medicina de Família e Comunidade;
II - ser médico especialista nas áreas de Clínica Médica ou Pediatria ou Ginecologia ou Medicina Preventiva e Social, com experiência prática como Medicina de Família e Comunidade;
III - ser médico com pelo menos 04 (quatro) anos de trabalho comprovado em Atenção Primária de Saúde;
IV - ser médico especialista focal em campos de prática definidos pelo Programa em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde no âmbito hospitalar ou ambulatorial.

Art. 2º São atribuições dos preceptores:
I - orientar as atividades dos médicos residentes nas Equipes de Saúde da Família;

II - contribuir com os módulos teóricos dos programas, por meio de discussões de casos clínicos, aulas expositivas e demais estratégias pedagógicas para aquisição de competências essenciais da especialidade Medicina de Família e Comunidade;
III - auxiliar os médicos residentes na resolução de problemas relacionados às práticas de saúde e/ou processo de trabalho;
IV - participar do processo de avaliação do residente;
V - participar das atividades propostas pelo supervisor/tutor acadêmico, sujeitando-se à orientação pedagógica deste;
VI - participar de reuniões na Secretaria Municipal de Saúde e/ou nas instituições parceiras sempre que necessário.
Parágrafo único. O pagamento da contribuição científica aos preceptores se dará na forma da alínea "b" do § 2º do art. 9º da Lei nº 14.065, de 10 de maio 2011.


Art. 3º São atribuições do supervisor de cada um dos programas de residência médica em Medicina de Família e Comunidade do Programa Mais Médicos Campineiro: (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)
I - coordenar o programa de residência;

II - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do programa em conjunto com o gestor do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - representar formalmente o programa de residência.

Art. 4º São atribuições dos tutores acadêmicos:

I - participar das atividades acadêmicas da integração ensino-serviço, atuando em cooperação com os supervisores, preceptores e gestores do SUS Campinas; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)

II - contribuir na construção das atividades a serem executadas pelos médicos residentes e preceptores, bem como a metodologia de acompanhamento e avaliação; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)
III - monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos preceptores, garantindo sua continuidade;

IV - relatar à instituição à qual esteja vinculado a ocorrência de situações nas quais seja necessária a adoção de providência;
V - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no Projeto Pedagógico do Programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes, incluindo gestores das unidades e apoiadores institucionais quando necessário; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)

VI - organizar, em conjunto com os preceptores e gestores da Secretaria Municipal de Saúde, reuniões periódicas para implementação, avaliação e aprimoramento do Projeto Pedagógico; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)
VII - participar do planejamento e implementação das atividades de formação e de educação permanente em saúde para os preceptores;
VIII - participar do processo de avaliação dos residentes.

Art. 5º Os residentes devem cumprir integralmente todas as atividades previstas no projeto pedagógico da residência, devendo ainda:
I - informar ao preceptor e gerência da unidade de saúde quando for necessário ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades;
II - integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profi ssional, graduação e pós-graduação nas diversas áreas da saúde;
III - integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;
IV - zelar pelo patrimônio institucional;
V - participar de comissões, reuniões e outros encontros relacionado ao Projeto Pedagógico.


Art 6º Para proporcionar a gestão transparente e eficiente do Programa Mais Médicos Campineiro, será criado um Colegiado Interinstitucional, formado por 3 (três) profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, 1 (um) profissional da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, a ser indicado pelo seu Diretor Presidente e 1 (um) profissional de cada instituição de ensino conveniada, mediante indicação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)
Parágrafo único.  Compete ao Colegiado Interinstitucional elaborar o Projeto Pedagógico preferencialmente único e integrado, prevendo o percentual de atividades teóricas preconizado pela Comissão Nacional de Residência Médica. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.524, de 30/11/2022)

Art. 7º  A formalização de parceria com as instituições de ensino superior sediadas no município de Campinas, prevista no Art. 4º da Lei Municipal nº 15.779, de 24 de junho de 2019, com dispensa de chamamento público, será feita por meio de instrumento de convênio.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de outubro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

CÁRMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde

Redigido nos termos do processo SEI nº PMC.2019.00025035-42.

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral