Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 278/2019
(Publicação DOM 19/09/2019 p.16)
Ver Lei Complementar nº 447, de 09/01/2024 (que autoriza o Poder Executivo municipal a outorgar, mediante licitação, a concessão onerosa para execução dos serviços públicos de remoção, depósito e guarda de veículos cujos condutores e/ou proprietários ou possuidores tenham sido enquadrados no cometimento de infração à legislação de trânsito, de transportes ou de posturas municipais em vias e logradouros públicos sob circunscrição do Município de Campinas.
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que compete à Secretária Municipal de Transportes planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito e de transporte público do município (este compreendendo os subsistemas de transporte coletivo, transporte geral, viário e circulação), de forma direta ou por intermédio de entidades da Administração Municipal Indireta, objetivando melhorar a qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário Municipal de Transportes promover convênios e consórcios com instituições diversas, relativos às questões de trânsito e de transporte;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os procedimentos referentes à apreensão, remoção e guarda de veículos que infringiram a legislação de trânsito e de transporte nas vias do Município de Campinas;
RESOLVE:
Art. 1º Compete à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC administrar, gerenciar, planejar, operar, explorar, controlar e fiscalizar o funcionamento do Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV.
Parágrafo único. O Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, com atendimento ao público para liberação de veículos no período de segunda a sexta-feira, no horário das 08h30 às 17h00, ininterruptamente. (nova redação de acordo com a Resolução nº 168, de 20/04/2022-Setransp)
Art. 2º Os veículos, incluídos aqueles de propulsão humana, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou ciclo-elétricos, que infringirem as regras estabelecidas na legislação de trânsito e de transporte ficarão sujeitos às penalidades de retenção, remoção e guarda no PMRV.
Art. 3º Fica a EMDEC autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo e outras entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito objetivando a retenção, remoção e guarda de veículos no PMRV.
Art. 4º Caberá ao Agente, nomeado pela Autoridade de Trânsito responsável pela remoção ou apreensão do veículo, emitir o TRAV - Termo de Remoção e Apreensão de Veículo, que discriminará:
I - Os objetos que se encontrem no veículo, estando o veículo aberto;
II - Os equipamentos obrigatórios ausentes, estando o veículo aberto;
III - O estado geral da lataria e da pintura;
IV - Os danos causados por acidente, no decorrer da remoção ou da apreensão;
V - Identificação do proprietário e do condutor, quando possível;
VI - Dados que permitam a precisa identificação do veículo.
§ 1º - O TRAV será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou ao condutor do veículo removido ou apreendido, a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo e a terceira ao Agente nomeado pela Autoridade de Trânsito responsável pela remoção ou apreensão.
§ 2º - Caso o TRAV seja emitido por dispositivo eletrônico, somente uma via será impressa e destinada ao proprietário ou ao condutor do veículo.
§ 3º - Estando presente o proprietário ou o condutor, no momento da remoção ou da apreensão, o TRAV será apresentado para a sua assinatura e lhe será entregue a primeira via. No caso de recusa para firmar o documento, o Agente fará constar tal circunstância no Termo antes de sua entrega.
§ 4º - No prazo de 10 (dez) dias contados da apreensão será expedida notificação ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da notificação, para que dentro de 20 (vinte) dias, a contar da emissão da notificação, este efetue o pagamento dos débitos e promova a retirada do veículo.
Art. 5º No ato do recebimento do veículo pelo PMRV será feita a verificação do seu estado geral (check-list) e registro fotográfico com o objetivo de registrar as condições em que o bem está sendo recebido.
Art. 6º A liberação do veículo somente se dará mediante o prévio pagamento das multas, taxas e despesas com remoção ou apreensão e estadia, além de outros encargos previstos em legislação específica.
Art. 7º O veículo liberado será entregue ao proprietário devidamente identificado, ou ao procurador regularmente constituído e devidamente habilitado para conduzi-lo.
Art. 8º No ato da liberação do veículo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Os comprovantes originais de pagamentos dos débitos do veículo e demais encargos;
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
III - Registro Geral (RG);
IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
V - Procuração com firma reconhecida por semelhança, caso não seja o proprietário, sendo que em casos de procuração de outro estado, a firma deverá ser reconhecida por autenticidade. (nova redação de acordo com a Resolução nº 168, de 20/04/2022-Setransp)
VI - Para pessoa jurídica, além da procuração, será exigida cópia do último contrato ou estatuto social de forma a comprovar poderes do signatário para tanto.
Parágrafo único - Caso o proprietário esteja fora do país e não seja possível reconhecer sua firma em território nacional antes de seu retorno, ele deverá enviar um e-mail ao endereço indicado pela administração do Pátio constando:
I - Foto do passaporte com o carimbo da imigração do país visitado;
II - Termo de declaração autorizando a pessoa indicada, com os dados do veículo que será retirado;
III - Foto de documento oficial que contenha a assinatura do proprietário.
Art. 9º No ato da liberação do veículo pelo PMRV será efetuada nova verificação do estado geral do veículo (check-list), confrontando-se com o check-list previsto no artigo 5º desta Resolução.
Art. 10. O serviço de remoção ou de apreensão de veículos poderá ser realizado diretamente pela EMDEC ou meio de pessoas físicas, ou jurídicas, devidamente credenciadas pela EMDEC.
Art. 11. De acordo com o Art. 328 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, o veículo removido ou apreendido, a qualquer título, e não reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias, será relacionado para realização de hasta pública pelo DETRAN/SP.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 130/2006.
Campinas, 17 de setembro de 2019
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes
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