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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO CAE

(Publicação DOM 02/04/2018 p.1)

O Conselho de Alimentação Escolar, no exercício de suas atribuições e em cumprimento do que determina a Lei Municipal 15.538 de 15 de dezembro de 2017, em seu Artigo 2º, inciso XIV, publica seu Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar.

Capítulo I
Das atividades do Conselho

Art. 1º  O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Campinas, órgão colegiado, fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Governo Municipal, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos Termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, e da Lei Municipal 15.538 de 15 de dezembro de 2017, competindo-lhe especificamente:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - comunicar ao Poder Executivo a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios, furtos, entre outras, para que sejam tomadas as devidas providências;
V - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
VI - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais;
VII - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Entidade Executora - EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
VIII - analisar a prestação de contas do gestor e emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IX - comunicar ao FNDE, aos tribunais de contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
X - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
XI - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XII - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, que deverá dar preferência aos produtos semielaborados e in natura;
XIII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
XIV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; e
XV - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo;
XVI - Realizar visitas às Unidades Educacionais atendidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar.

CAPITULO II
Da Composição do Conselho

Art. 2º  O Conselho de Alimentação Escolar, conforme Lei Municipal nº 15.538 de 15 de dezembro de 2017, será constituído por sete membros, observada a seguinte representatividade e composição:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal
fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes; e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de dezoito anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter suplentes de qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Secretaria de Educação para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
§ 4º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º A nomeação dos membros deverá ser feita por portaria do prefeito municipal, observadas as disposições previstas no artigo 5º da Lei nº 15.538 de 15 de novembro de 2017.

Art. 3º  Para a eleição do presidente e do vice-presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o presidente e o vice-presidente serão eleitos por, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares, em sessão plenária convocada especialmente para este fim, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o mandato do presidente e do vice-presidente coincidirá com o do Conselho;
III - o presidente e o vice-presidente poderão ser destituídos em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
IV - a escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do art. 5º da Lei 15.538.

CAPITULO III
Das Atribuições do Presidente

Art. 4º  São atribuições do Presidente:
I - coordenar as atividades do Conselho e zelar pelo fiel cumprimento do disposto no Artigo 1º deste Regimento Interno;
II - convocar as reuniões do Conselho, de acordo com o calendário anual estabelecido em reunião com os conselheiros para as reuniões ordinárias, efetuar as convocações para as reuniões extraordinárias com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, dando ciência aos seus membros;
III - organizar a pauta do dia das reuniões;
IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V - efetuar a verificação da presença nas reuniões;
VI - determinar a leitura da ata e das comunicações de interesse e importância para o Conselho;
VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais Conselheiros;
VIII - conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;
IX - colocar as matérias em discussão e votação;
X - anunciar resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XI - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso no Regimento;
XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XIV - sugerir aos participantes da reunião a indicação de relatores para estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos na reunião;
XV - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVI - encaminhar o expediente lido nas sessões;
XVII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais forem pertinentes;
XVIII - representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos membros para que façam essa representação;
XIX - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
XX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XXI - propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias;
XXII - assinar Parecer Conclusivo do CAE; em seu impedimento legal, o vice-presidente o fará

Art. 5º  O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre seus pares para um mandato de 04 (quatro) anos podendo ser reconduzido uma única vez.
Parágrafo único.  Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância.

CAPÍTULO IV
Dos Membros do Conselho

Art. 6º  Compete aos membros do Conselho:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho e cumprir zelar pelo cumprimento do disposto no Artigo 1º deste Regimento;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - apresentar proposições, requerimento, moções e questões de ordem;
IV - comparecer às reuniões na hora e dia prefixados;
V - desempenhar as funções para as quais for designado;
VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - assinar as atas das reuniões do Conselho;
VIII - apresentar retificações ou impugnações às atas; quando necessário;
IX - justificar seu voto, quando for o caso;
X - fiscalizar e avaliar o desempenho do P.N.A.E, de forma ampla e em todos seus aspectos.
XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

Art. 7º  O membro titular será convocado para as reuniões ordinárias, conforme calendário anual e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para reuniões extraordinárias. Ficará extinto o mandato do membro titular que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

CAPÍTULO V
Das Reuniões

Art. 8º  As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão ordinárias e extraordinárias.

Art. 9º  As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente com calendário anual estabelecido na primeira reunião do ano, nas dependências da Prefeitura Municipal de Campinas, ou outro local previamente comunicado na convocação.

Art. 10.  Em caráter extraordinário, o Conselho poderá se reunir em qualquer época, mediante convocação, por escrito, do Presidente ou Vice Presidente do Conselho, com antecedência de 72 horas, por iniciativa destes ou requerimento de 1/3 ( um terço) dos Conselheiros efetivos, sendo vetados debates ou deliberações à respeito de qualquer matéria não contemplada expressa previamente na convocação.

Art. 11.
  As reuniões serão instaladas com a maioria simples dos membros titulares do Conselho (metade mais um titular), ou com membros suplentes, quando em substituição ao titular ausente.


Art. 12.
  Na hora estipulada, o Presidente do Conselho, ou quem o substitua, verificará se há quorum e, se houver, declarará iniciada a reunião, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.

§ 1º  Caso não haja quorum na 1ª chamada, serão aguardados 30 minutos para nova verificação e, caso haja quorum, em 2ª chamada, será dado início à reunião.
§ 2º  Persistindo a falta de quorum, em 2ª chamada, o Presidente do Conselho ou quem o substitua, declarará que não poderá haver reunião.
§ 3º  Os trabalhos serão relatados no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo Presidente ou substituto.

Art. 13.  Havendo quorum com os Conselheiros Titulares presentes, as reuniões serão facultadas aos respectivos Conselheiros Suplentes, que terão direito somente a voz.
Parágrafo único.  Os Conselheiros suplentes serão convidados a participarem de todas as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar.

Art. 14.  As reuniões poderão contar com a presença de assessores técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento dos Conselheiros, dentro do prazo estipulado pelo Conselho.

Art. 15.  No início das reuniões a pauta deverá ser discutida, adendada se necessário, e aprovada sendo que esta atividade não deve ultrapassar 15 minutos, estabelecendo, também, o teto para o seu término, registrando essas definições em ata lavrada em livro próprio.
Parágrafo único.  As deliberações das reuniões do Conselho de Alimentação Escolar deverão sempre ser tornadas públicas.

Art. 16.  As deliberações do Conselho deverão sempre ir a voto, desde que esteja presente a maioria simples dos Conselheiros, aptos para votarem.
Parágrafo único - Nas ausências do Presidente e Vice-Presidente, a presidência será exercida por um de seus membros eleitos pelo plenário.

Art. 17.
  O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente o Regimento Interno aprovado em 02 de outubro de 2003 e publicado no Diário Oficial de Campinas em 28 de janeiro de 2004.

Conselho de Alimentação Escolar
Secretaria Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Campinas

Campinas, 07 de fevereiro de 2018


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