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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.782 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018

(Publicação DOM 09/02/2018 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.349, de 31/08/2022

Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada "PARKLET".  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e  

CONSIDERANDO que compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, nos termos do art. 126 da Lei Orgânica do Município; e  

CONSIDERANDO que compete à Municipalidade a defi nição da localização de mobiliário urbano nos passeios, praças, canteiros centrais de vias públicas e demais logradouros públicos, nos termos do art. 116 da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execuções de Obras e Edifi cações do Município de Campinas,  

DECRETA:  

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 1º A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet , ficam regulamentados nos termos deste Decreto.  

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública e vagas de estacionamento, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, lixeiras, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
Parágrafo único. O parklet , assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
  

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
  

Seção I
Dos Proponentes
  

Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da administração municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único. A instalação de parklet por iniciativa da administração municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste Decreto, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade, na forma dos §§ 2º a 4º do art. 7º.
  

Seção II
Do Pedido e do Projeto
  

Art. 4º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será feito à Serviços Técnicos Gerais - SETEC.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
  

Art. 5º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20,00m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no art. 2º deste Decreto;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet.
  

§ 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, bem como aos seguintes requisitos:
I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5,0m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, garantindo o leito carroçável mínimo de 3,60 m no sentido da via;
II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - o parklet somente poderá ser instalado em via pública de sentido único ou em avenida de mão dupla com canteiro central, com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
V - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VI - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
VII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VIII - a remoção de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
  

§ 2º O parklet não poderá ser instalado:
I - em esquinas e a menos de 15,00m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, quando o fluxo de veículos se dá da via transversal para o parklet, ou ainda, a menos de 3,00 m (três metros) do ponto final do raio em curva da guia, quando o fluxo de veículos se dá do parklet para a via transversal;

II - em frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
§ 3º Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
§ 4º O permissionário não poderá adicionar nenhum equipamento além do descrito e autorizado no projeto de instalação.
§ 5º Os equipamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser afixados ao parklet.
  

Seção III
Da Análise e da Aprovação
  

Art. 6º Compete à EMDEC analisar e definir o número de parklets a serem instalados,  distância entre eles, considerando o leito carroçável, o fluxo de veículos e de pessoas.  

Art. 7º Caberá à SETEC averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido e os requisitos objetivos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º A instalação de parklet estará condicionada à manifestação favorável:
I - da Secretaria municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB;
II - da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC; e
III - do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - Condepacc, na hipótese de pedido de instalação em área envoltória de bem tombado.
§ 2º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do pedido, a SETEC publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede, publicado no Diário Oficial do Município e no Portal da Prefeitura de Campinas na internet .
§ 3º O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a instalação do parklet.
§ 4º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.
§ 5º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido à SETEC, no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos neste Decreto.
  

Art. 8º Expirado o prazo de que trata o § 4º do art. 7º ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 7º, a SETEC apreciará eventuais manifestações e emitirá, observado o disposto no § 1º do art. 7º, pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada do Presidente da SETEC.
§ 1º A SETEC poderá solicitar a manifestação de outros órgãos e entidades, se necessário.
§ 2º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, nos termos do § 5º do art. 7º, a SETEC, observado o disposto no § 1º do art. 7º, examinará, conforme critérios objetivos previamente definidos neste decreto, os pedidos e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação.
§ 3º Caso haja mais de um pedido que preencha os requisitos deste decreto e atenda, concomitantemente, ao interesse público, a decisão se dará por sorteio público, que será realizado na presença dos proponentes e consignado o seu resultado em ata assinada pelos presentes interessados.
  

Art. 9º Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a SETEC convocará o interessado para assinar o termo para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§ 1º Após a assinatura do termo, o permissionário terá o prazo de 90 (noventa) dias para instalar o equipamento.
§ 2º A permissão de uso terá prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.
  

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
  

Art. 10. O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de permissão, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
  

Art. 11. Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15 m² (zero vírgula quinze metros quadrados), em cada parklet instalado, com as informações sobre o mantenedor e os dados da permissão celebrada, o nome do mantendedor, em caso de pessoa física ou, em caso se trate de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
Parágrafo único. A placa de que trata este artigo não poderá ser luminosa.
  

Art. 12. O proponente e mantenedor do parklet deverá instalar em local visível, junto ao acesso do parklet uma placa com dimensão mínima de 15cm (quinze centímetros) por 22cm (vinte e dois centímetros), com a fonte tipográfica Arial Black 32, para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva por seu mantenedor".  

Art. 13. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notifi cado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
  

Art. 14. Em caso de descumprimento do termo de permissão, o interessado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.  

Art. 15. A rescisão do termo de permissão poderá ser determinada por ato do Presidente da SETEC, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de permissão ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.  

Art. 16. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de permissão não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.  

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 17. No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Decreto, deverá ser publicada cartilha para divulgação de regras e boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklets, elaborada conjuntamente pela SETEC e EMDEC.  

Art. 18. Os casos omissos serão disciplinados pela SETEC.  

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 08 de fevereiro de 2018  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
  

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Planejamento e Urbanismo
  

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado SEI nº 2018.00000506-56.  

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito em Exercício
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral