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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Resolução CMAS nº 006/2014

(Publicação DOM 25/02/2014: p. 3-4)

(Republicada por conter correções e alterações no Cronograma do Processo Eleitoral - DOM de 04/02/2014)

Ver Edital nº 01, de 28/01/2014-CMAS
Ver Resolução nº 18, de 14/03/2014-CMAS
(DOM 17/03/2014: p. 2-3)

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-Campinas/SP, em Reunião Ordinária realizada em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2014, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de sete de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435 de 06.07.2011, e a Lei Municipal nº 8.724, de 27 (vinte e sete) de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130, de onze de janeiro de 2002,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei Federal nº 12.435 de seis de julho de 2011, especialmente em seus artigos 16 (inciso IV) e 17 (parágrafo 4º);

- o disposto na Lei Municipal nº 8.724 de 27/12/1995 - que criou o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS Campinas - com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 11.130 de catorze de janeiro de 2002, especialmente em seu artigo 3º;

- a necessidade de se realizar o processo de eleição do CMAS, para escolha dos representantes da Sociedade Civil, para o Triênio 2014/2017, na forma regimental;

RESOLVE

Normatizar os procedimentos a serem adotados para a eleição dos membros representantes da Sociedade Civil, neste CMAS, para o Triênio 2014/2017, nos termos que seguem.

Título I

Da Convocação e suas Etapas

Artigo 1º - Atendendo às especificidades de cada segmento a ser representado no Conselho Municipal da Assistência Social, serão formalizadas exigências dirigidas aos:

a) usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município;

b) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social;

c) representantes das entidades e organizações de assistência social, de forma a se proceder à escolha direta e livre, de 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes de cada segmento acima especificado.

Parágrafo Único - A convocação para as etapas do processo será publicada no Diário Oficial do Município, na forma de Edital de Convocação para Cadastramento , que fixará as formas de indicação e cadastramento dos candidatos e eleitores para cada segmento supracitado.

Titulo II

Da preparação e realização da Assembleia para a escolha de representantes da Sociedade Civil

Capítulo I - De Datas, Locais e Horários

Artigo 2º - Fica estabelecido o seguinte local e período para o cadastramento de candidatos e de eleitores para a escolha de representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas-SP.

§ 1º - O cadastramento dos eleitores e candidatos poderá ser realizado de 17 (dezessete) de fevereiro a 13 (treze) de março de 2014, das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 14 (catorze) às 16 (dezesseis) horas, na sede do CMAS, Casa dos Conselhos, na Rua Ferreira Penteado, nº 1331, Centro, Campinas/SP.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitido o cadastramento de eleitores ou candidatos após os horários supracitados.

Artigo 3º - A Assembleia para eleição dos representantes da sociedade civil no CMAS terá início às oito horas e trinta minutos do dia 26 (vinte e seis) de março de 2014 , no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, na Avenida Anchieta, nº 200.

§ 1º- Para o início dos trabalhos da Assembleia será necessária, em primeira chamada (às oito horas e trinta minutos), a presença de 70% (setenta por cento) dos eleitores previamente cadastrados ou, em segunda chamada (às nove horas), com 50% (cinquenta por cento) dos eleitores.

§ 2º - Os candidatos e os eleitores cadastrados deverão se apresentar obrigatoriamente 10 (dez) minutos antes do início da Assembleia, munidos de documentos de identidade e do comprovante de cadastramento, sendo-lhes então entregue, nesta ocasião, credencial que os habilitará a votar e/ou a se apresentarem para serem votados.

Capítulo II - Dos Eleitores e Candidatos

Artigo 4º - O cadastramento dos candidatos/eleitores, candidatos e eleitores será processado mediante preenchimento de ficha de inscrição específica, disponibilizada pelo CMAS, em sua sede, nas datas e horários referidos no parágrafo primeiro do Artigo 2º.

§ 1º - Candidatos analfabetos e inalistáveis são inelegíveis, de acordo com o § 4º, do Artigo 14 do Capítulo IV da Constituição Federal.

§ 2 º - O candidato a conselheiro, para pleitear inscrição, deverá ser maior de 18 (dezoito) anos.

Artigo 5º - O usuário da Assistência Social do Município ou representante dos usuários para se cadastrar como candidato/eleitor, candidato ou apenas eleitor deverá apresentar:

a) documento de identidade com foto (carteira de identidade, carteira nacional de habilitação ou passaporte), comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até a data da Assembleia;b) ata de reunião de Diretoria da entidade ou documento da organização, devidamente assinado pelo representante legal que o indicou, qualificando-o como seu representante na condição de candidato/eleitor, candidato ou apenas de eleitor.

Parágrafo único - Equiparam-se a usuários, para todos os efeitos deste Edital, os pais ou responsáveis legais de usuários menores de 18 (dezoito) anos, ou absolutamente incapazes, que comprovem esta condição no momento do seu cadastramento, sendo admitido apenas um representante para cada um desses usuários.

Artigo 6º - O representante das entidades ou organizações de Assistência Social devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, para se cadastrar como candidato/eleitor, candidato ou apenas eleitor deverá apresentar:

a) documento de identidade com foto (carteira de identidade, carteira nacional de habilitação ou passaporte), comprovando idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, completados até a data da Assembleia;

b) ata da reunião de Diretoria, devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade ou organização que o indicou, qualificando-o como seu representante na condição de candidato/eleitor, candidato ou apenas de eleitor.

c) comprovante de inscrição da entidade/ organização ou do serviço/ programa no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas.

Artigo 7º - O profissional ou representante de órgãos de classe ligado à área de Assistência Social para se cadastrar como candidato/eleitor, candidato ou apenas eleitor deverá apresentar:

a) documento de identidade com foto (carteira de identidade, carteira nacional de habilitação ou passaporte);

b) documento comprobatório da inscrição como profissional de classe, ligado à área de Assistência Social (Associações de Trabalhadores, Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais Sindicais, Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos Trabalhadores que atuam institucionalmente na Política da Assistência Social, conforme a LOAS[i], NOB/RH/SUAS[ii] e Resolução CNAS nº. 23 de 16/02/2006[iii]);

c) documento devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da organização que valide sua representatividade, na condição de candidato/eleitor, candidato ou apenas de eleitor.

Artigo 8º - Será admitido o cadastramento por terceiros mediante procuração simples do interessado, tanto para a condição de candidato/eleitor quanto para a condição de candidato ou apenas de eleitor.

Artigo 9º - Cada eleitor cadastrado em um segmento só poderá votar nos candidatos do mesmo segmento.

Artigo 10º - Estão impedidos de se cadastrarem como eleitores e candidatos:

I - os cidadãos analfabetos e

II - todos os profissionais de organizações governamentais.

Artigo 11 - No ato do cadastramento, o(a) cidadão(ã) deverá informar explicitamente a condição pretendida: de candidato/eleitor, de candidato ou somente de eleitor.

Artigo 12 - Aplicam-se, ainda, aos participantes, as seguintes condições:

a) apenas os candidatos terão direito a voz e os eleitores terão direito apenas ao voto na Assembleia de Eleição;

b) o candidato deve estar ciente de que a função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada, conforme estabelece o parágrafo 2º do Artigo 3º da Lei Municipal nº 8.724/1995[iv];

c) cada eleitor indicado por entidade ou organização de assistência social poderá representar apenas uma entidade ou organização de assistência social;

d) cada entidade ou organização de assistência social deverá ser representada por apenas um eleitor.

Artigo 13 - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Eleitoral procederá, no prazo de 01 (um) dia útil , à análise dos documentos apresentados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições.

Artigo 14 - Tornados públicos os resultados do cadastramento, através de publicação no Diário Oficial do Município, os interessados terão 3 (tres) dias úteis para recurso, a ser apreciado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único - O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial do Município.

Capítulo III - Da Assembleia de Eleição e sua Dinâmica

Artigo 15 - Após a instalação da Assembleia, a Coordenação da Mesa submeterá o Regimento Interno à aprovação da Plenária, cujo teor proposto inicial e basicamente inclui os seguintes pontos:

a) a Presidente do CMAS instalará a Assembleia e, na sequência, solicitará indicação, por aclamação, do(a) Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral;

b) o(a) presidente da assembleia fará a leitura do Regimento Interno, submetendo-o aos candidatos e eleitores previamente cadastrados;

c) aprovado o Regimento Interno, o(a) Presidente aclamado(a) indicará, entre os presentes, 1 (uma) pessoa para secretariar os trabalhos e 4 (quatro) pessoas que não sejam candidatas tampouco eleitoras para comporem a comissão apuradora;

d) o(a)Presidente da Assembleia anunciará os candidatos que terão a oportunidade de se apresentarem aos eleitores;

e) a eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela Presidente do CMAS e entregues a cada eleitor cadastrado pela mesa receptora;

f) cada eleitor(a) do segmento específico poderá votar em até 3 (três) candidatos do seu segmento, entre aqueles apresentados pelo(a) Presidente da Assembleia;

g) concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos;

h) serão considerados nulos os votos destinados a pessoas não cadastradas como candidatas e em desacordo com o presente regulamento, ou que tenham rasuras ou alterações;

i) em caso de empate, quanto ao número de votos, ficará eleito o candidato com mais idade;

j) ao final da apuração, será lavrada pelo(a) Secretário(a) a ata respectiva, com a indicação dos candidatos eleitos e o registro de quaisquer ocorrências, assinando-a em conjunto com o(a) Presidente da Assembleia e passando-a às mãos da Comissão Eleitoral;

k) o candidato/eleitor ou apenas candidato que não puder comparecer à Assembleia, por motivo imperioso, ainda assim terá seus votos computados como candidato, não sendo permitida, entretanto, a procuração para o direito a voz e voto.

l) os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Capítulo IV - Da Apuração dos votos e proclamação dos resultados

Artigo 16º - Serão considerados eleitos como Conselheiros Titulares, os candidatos que obtiverem maior número de votos em cada segmento:

I - 3 (três) representantes das Entidades ou Organizações de Assistência Social;

II - 3 (três) representantes dos Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à Assistência Social e

III - 3 (três) usuários ou representantes dos Usuários da Assistência Social.

Artigo 17º - Serão considerados eleitos como Conselheiros Suplentes , os candidatos que obtiverem maior número de votos, em sequência aos votos atribuídos a cada candidato eleito como titular em cada segmento, a saber:

I - 3 (três) representantes das Entidades ou Organizações de Assistência Social;

II - 3 (três) representantes dos Profissionais ou Órgãos de Classe ligados à Assistência Social e

III - 3 (três) usuários ou representantes dos Usuários da Assistência Social.

Artigo 18º - Concluídas as eleições, a Comissão Eleitoral enviará a Ata à Presidente do CMAS, que deverá ser homologada pelo colegiado na reunião ordinária de 25 de março de 2014.

Título III - Dos Grupos de Trabalho

Artigo 19º - Para o processo eleitoral que indicará conselheiros representantes da Sociedade Civil para o triênio 2014/2017, fica estabelecido que:

a) é de atribuição da Secretaria Executiva do CMAS realizar o cadastramento do(a)s cidadã(o)s que atendam às condições estabelecidas nos títulos anteriores como candidatos/eleitores, candidatos ou apenas eleitores, conforme a presente Resolução;

b) constitui-se a Comissão Eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil, gestão 2014-2017, pelos seguintes Conselheiros:

- Leila Sueli Dias,

- Vanessa Novo Laurini e

- Walter Rhis de Jesus.

Parágrafo único - A Comissão Eleitoral a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

Artigo 20 - Os membros da Comissão Eleitoral deverão estar no local do pleito às 8 (oito) horas do dia marcado para as eleições, a fim de procederem à recepção dos participantes, incluindo análise de seus documentos de identidade e cadastramento, para credenciá-los à votação.

Artigo 21 - À Comissão Eleitoral compete, ao início da Assembleia, finalizar as providências necessárias para a realização do processo eleitoral, encaminhando a Ata de Eleição à Presidente do CMAS, para os procedimentos posteriores.

Título IV - Dos Dispositivos Finais

Artigo 22 - No caso de o conselheiro representante da sociedade civil deixar de representar a entidade ou organização que o indicou, no seu segmento, a vaga será automaticamente preenchida pelo 1º (primeiro) suplente eleito no próprio segmento. Como encaminhamento devido, novo processo eleitoral será convocado para preenchimento da vacância.

Artigo 23 - Recebida a Ata de Eleição, a Presidente do CMAS providenciará:

I - o encaminhamento para homologação pelo colegiado;

II - a divulgação, por ATO do CONSELHO, dos resultados, em publicação no Diário Oficial do Município e

III - ofício ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, com o seguinte conteúdo:

a) informação formal dos nomes dos Conselheiros Eleitos como Titulares e Suplentes em cada segmento;

b) solicitação para que seja procedida a indicação formal dos(as) representantes do Poder Público Municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 8.724/1995, no inciso I, do Artigo 3º, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 11.130/2002.

Artigo 24 - Nos termos e prazos legais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho.

Artigo 25 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

[i]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

[ii] http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica/cras/documentos/Norma%20Operacional%20de%20RH_SUAS.pdf

[iii] http://www.mds.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/assistenciasocial/resolucoes/2006/Resolucao%20CNAS%20no%2023-%20de%2016%20de%20fevereiro%20de%202006.pdf

[iv] http://www.campinas.sp.gov.br/bibjuri/lei8724.htm

Campinas, 28 de janeiro de 2014

LEILA SUELI DIAS
Presidente CMAS Campinas Gestão 2011-2014