Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 19 DE MARÇO DE 2015
(Publicação DOM 20/03/2015 p.1-2)
Regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19/05/2015
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais serão submetidas ao controle externo.
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei Complementar;
d)
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior,
de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão formalizado com a Administração Municipal;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da própria Municipalidade, na proporção dos recursos e bens por esta alocados;
II
- ter a entidade recebido a aprovação, em parecer favorável quanto à
conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social,
do Secretário Municipal da área correspondente e do Secretário
Municipal de Administração. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
§
1º Somente poderão ser qualificadas como organização social da área da
saúde as entidades que efetivamente comprovarem possuir serviços
próprios de assistência à saúde há mais de 05 (cinco) anos. (acrescido pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
§
2º Admite-se, para efeitos de participação no chamamento público,a
qualificação provisória da entidade para fins de adaptação das normas do
respectivo estatuto ao disposto nesta Lei Complementar." (NR). (acrescido pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
Seção II
Do Conselho de Administração
I - ser composto por: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
a) até 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
b)
35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
II
- os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não
poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, terão mandato de 04
(quatro) anos, admitida uma recondução; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
III - (revogado pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
IV
- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve
ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
V - o dirigente máximo da entidade deverá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade deverão renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
I - (revogado pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX
- aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de
Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados
pela diretoria; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, nos termos do inciso XXIV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º As Organizações Sociais deverão observar os princípios legais que regem as atividades que lhes são afetas.
§ 3º A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do Contrato de Gestão e de convocação pública das Organizações Sociais, através do Diário Oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.
§ 4º A celebração do Contrato de Gestão será precedida de processo seletivo nos termos do regulamento.
§ 5º O Poder Público dará publicidade:
I - ao processo seletivo e à decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada Contrato de Gestão;
III - ao resultado do processo seletivo;
IV - ao Contrato de Gestão formalizado, em sua íntegra;
V - ao balanço e demais prestações de contas da Organização Social contratada.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no § 2º do art. 8º desta Lei Complementar.
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do § 2º do art. 5º desta Lei Complementar;
IV - o atendimento realizado por meio do contrato de gestão deverá ser exclusivo os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde; e
V - o atendimento realizado por meio do contrato de gestão deverá ser exclusivo aos alunos cadastrados na rede pública municipal, no caso das Organizações Sociais de ensino.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da área de atuação da entidade contratada deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de que for signatário, cuja minuta deverá ser submetida à análise do Departamento de Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos quanto aos seus aspectos jurídicos e formais.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
§ 1º A entidade qualificada apresentará às áreas competentes da Secretaria Municipal signatária do instrumento, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação indicada pelo Secretário Municipal da área correspondente, composta por 03 (três) membros de adequada qualificação, cuja constituição será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 3º A Comissão de Avaliação deverá encaminhar à Secretaria Municipal signatária do Contrato de Gestão relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para adoção das medidas judiciais cabíveis, visando à indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, terceiro ou agente público, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Parágrafo
único - A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. (acrescido pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo na Organização Social.
Seção VI
Da Desqualificação
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
18 - É vedada a celebração de Contrato de Gestão pelo Município de
Campinas com Organizações Sociais que tenham como conselheiros,
administradores e dirigentes servidores públicos municipais, mesmo que
afastados de suas funções públicas, com ou sem prejuízo de vencimentos,
ressalvada a hipótese do art. 13 desta Lei Complementar." (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
Art.
18-A É vedado firmar contrato de gestão com Organizações Sociais cujo
objeto seja a gestão de Unidades Básicas de Saúde, de Serviços da
Vigilância em Saúde, bem como das demais atividades de vigilância,
auditoria e controle. (acrescido pela Lei Complementar nº 117, de 18/09/2015)
Campinas, 19 de março de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 15/10/11321
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