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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMTI

REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 22/10/2014 p.5-6)

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º  O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI/Campinas), criado pela Lei Municipal nº 14.739/2013, é órgão consultivo de assessoramento do Poder Executivo, exercendo suas atribuições nos termos do presente regimento.

Art. 2º  Cabe ao Conselho assessorar a gestão da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação nos termos da Lei.

CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Seção I
Das Diretrizes

Art. 3º  O CMCTI/Campinas deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Identificar problemas relacionados à política municipal de ciência, tecnologia e inovação e formular propostas de solução;

II - Promover a participação da sociedade em assuntos de seu interesse;
III - Cumprir e atualizar o Planejamento Estratégico de Ciência, Tecnologia Inovação;
IV - Propor novas diretrizes para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Incentivar a ação coordenada entre seus integrantes para fomentar atividades de pesquisa científico-tecnológica;
VI - Viabilizar soluções regionais com as autoridades competentes estaduais, federais, e demais Conselhos;
VII - Aprovar em sessão plenária o Regimento Interno e suas respectivas alterações;
VIII - Informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho;
IX - Compatibilizar as políticas setoriais com as demais ações do governo;
X - Promover e colaborar em campanhas educacionais de popularização da ciência;

Seção II
Das Finalidades

Art. 4º  O CMCTI/Campinas tem por finalidade:
I - Analisar e manifestar-se sobre o programa de trabalho voltado à promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, proposto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;

II - Apreciar e manifestar-se sobre os planos gerais e específicos que estejam relacionados com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Município;
III - Aprovar o calendário de eventos a serem promovidos com a finalidade de integrar os institutos ou universidades com a sociedade;
IV - Elaborar seu regimento interno, forma de organização e representação;
V - Indicar, de ofício, ao Executivo e ao Legislativo Municipais, questões específicas que requeiram tratamento planejado.

CAPÍTULO III
Da Composição e Organização do Conselho e da Competência dos Conselheiros

Art. 5º  O CMCTI/Campinas será constituído de acordo com a Lei Municipal nº 14.739/2013.
§ 1º  Poderão participar como convidados, sem direito a voto, nas reuniões do CMCTI/Campinas, todo e qualquer interessado em ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º  Poderão também participar das reuniões, nas mesmas condições do parágrafo anterior, e para auxiliarem em assuntos específicos, representantes dos setores financeiro, saúde, educação, meio ambiente, comercial, industrial, segurança, judiciário e outros.

Art. 6º  O CMCTI/Campinas terá uma diretoria composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) 1º Secretário e 1 (um) 2º Secretário.
§ 1º  Caberá ao Prefeito Municipal indicar membro para ocupar o cargo de Presidente, nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 5º da Lei 14.739/13.

§ 2º  O Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário serão eleitos dentre os demais membros do CMCTI/Campinas através de votação em reunião.
§ 3º  A diretoria fica automaticamente empossada na mesma data da reunião que a elegeu.
§ 4º  Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 5º  O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos e contar-se-á da data em que a mesma tiver tomado posse, sendo permitida a reeleição.

Art. 7º  Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Assinar documentos e correspondências relativas ao CMCTI/Campinas;
III - Encaminhar ao Prefeito cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Representar o CMCTI/Campinas em eventos da área e em outras realizações;
V - Discutir e articular, no que couber, com o Prefeito e seu Secretariado, as ações do CMCTI/Campinas;
VI - Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
VII - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros quando omisso for o Regimento;
VIII - Determinar o destino do expediente lido nas sessões, nos termos do Regimento;
IX - Conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho;
X - Determinar a execução dos serviços administrativos;
XI - Expedir normas e portarias.

Art. 8º  Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo;

II - Assessorar a Presidência.

Art. 9º  Compete ao 1º Secretário:
I - Secretariar as reuniões do CMCTI/Campinas;

II - Fazer a convocatória bem como as atas de reuniões;
III - Divulgar as ações do Conselho, bem como informações e dados requeridos pela sociedade sobre suas atividades;
IV - Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
V - Organizar locais para a execução das reuniões;
VI - Receber e organizar a pauta das reuniões;
VII - Manter, de forma organizada e atualizada, arquivos de toda a correspondência e documentos recebidos ou encaminhados pelo CMCTI/Campinas;
VIII - Providenciar os serviços de digitação e impressão;
IX - Redigir e lavrar as atas das reuniões, bem como fazer sua leitura e a do expediente;
X - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do CMCTI/Campinas;
XI - Registrar a frequência dos membros do CMCTI/Campinas às reuniões;
XII - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
XIII - Proceder ao arquivamento em arquivo próprio das atas aprovadas;
XIV - Verificar o quorum das reuniões;
XV - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo pleno.

Art. 10.  Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo;

II - Assessorar a Presidência.

Art. 11.  O Conselho poderá solicitar a participação, assessoramento ou a presença de profissionais ou representantes dos órgãos e entidades que tenham interesse nas matérias em pauta.

Art. 12.  O Conselho funcionará através de reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo dado conhecimento da ordem do dia a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos.
§ 1º  As reuniões ordinárias serão realizadas conforme calendário aprovado anualmente em reunião e com periodicidade mínima trimestral cabendo ao plenário definir o calendário anual, o que ocorrerá por ocasião da primeira reunião de trabalho de cada ano.

§ 2º  As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, Vice-Presidente ou Secretários, ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, cuja convocação se dará por escrito ou meio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos.
§ 3º  As reuniões serão realizadas em 1ª convocação, caso estejam presentes a maioria absoluta (50% mais um dos membros titulares ou seus suplentes) dos membros do Conselho.
§ 4º  Será realizada, quando necessário, uma 2ª convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer "quorum".

CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 13.  Compete aos membros do Conselho:
I - Participar de todas as discussões e votações do Conselho;

II - Apresentar proposições, requerimentos, moções, pedidos de esclarecimentos e demais questões de ordem;
III - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias na hora prefixada;
IV - Desempenhar funções para as quais forem designados;
V - Relatar, por parecer, os assuntos que Ihe forem atribuídos pelo Presidente;
VI - Obedecer às normas regimentais;
VII - Assinar o livro de presença das reuniões do Conselho, e manter atualizados os seus dados cadastrais;
VIII - Apresentar ratificações ou impugnações das atas;
IX - Justificar seu voto quando for o caso;
X - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas
XI - Eleger, entre seus pares, os membros da Diretoria do Conselho;

XII - Propor projetos e plano de trabalho.

Art. 14.  Ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas do CMCTI/Campinas contadas a partir da data de sua posse.
§ 1º  Compete ao Conselheiro titular diligenciar no sentido de convocar seus suplentes.

§ 2º  O prazo para apresentar a justificativa de ausência de que trata o "caput" é de 07 (sete) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da reunião em que se verificar o fato.
§ 3º  Será dispensado da apresentação da justificativa bem como não estará sujeito a sanção prevista no caput o Conselheiro titular que for representado por seu respectivo suplente.
§ 4º  Declarado extinto o mandato do Conselheiro, o Presidente do CMCTI/Campinas convocará o seu suplente para assumir o cargo, oficiando a entidade/instituição que os indicou, dando-lhe ciência sobre a nova constituição do CMCTI/Campinas.
§ 5º  Se o mandato extinto for de membro da Diretoria, o Presidente convocará nova eleição para o preenchimento da vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º  Caso a sanção seja aplicada a um segundo membro de uma mesma entidade, esta será comunicada para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, informando sobre seu interesse na permanência ou não no CMCTI.
§ 7º  Em caso da não manifestação no prazo ou desistência na permanência, será comunicado por escrito o fato ao CMCTI.

Art. 15.  O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

CAPÍTULO V
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 16.  A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente;
III - comunicações do Presidente e dos Secretários;
IV - comunicações dos Coordenadores de Comissões Técnicas;
VI - comunicações dos Conselheiros;
VII - ordem do dia;
VIII - discussão das matérias;
IX - votação;
X - encerramento
Parágrafo Único.  A leitura da Ata poderá ser dispensada a pedido de um Conselheiro quando cópia dela tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

Art. 17.  O expediente destina-se à leitura de correspondência recebida ou expedida e de outros documentos, podendo ser dispensada a leitura integral dos referidos, caso assim venha solicitar um dos Conselheiros. Todavia ficarão os mesmos à disposição dos Conselheiros junto ao Secretário.

Art. 18.  A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento Interno.

CAPITULO VI
Das Discussões

Art. 19.  Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates no pleno.

Art. 20.  As matérias pautadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo Único.  Por deliberação do pleno, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

Art. 21.  Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento, ou nas normas/portarias expedidas pelo Presidente do Conselho.

CAPITULO VII
Das Votações

Art. 22.  Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 23.  As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º  A votação simbólica far-se-á levantando-se as mãos dos membros do Conselho que estiverem de acordo com a proposição apresentada, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos pelos Secretários e a proclamação do resultado.

§ 2º  A votação nominal será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro do Conselho, e desde que aprovada pelo pleno.
§ 3º  Os suplentes não poderão votar na presença de seus respectivos titulares.

Art. 24.  Cabe ao plenário decidir se a votação deve ser global ou destacada.
§ 1º  A votação global consiste na votação do programa e seus projetos por inteiro, e será a regra geral.

§ 2º  A votação destacada consiste no pedido para que partes do programa sejam separadas para votação. É exceção e dependerá sempre de requerimento.

Art. 25.  Não haverá voto por procuração.

CAPÍTULO VIII
Das Decisões

Art. 26.  As decisões tomadas em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 27 . As decisões do Conselho serão registradas em ata.

CAPÍTULO IX
Do Registro das Atas

Art. 28.  A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do CMCTI/Campinas.
§ 1º  As atas devem ser devidamente arquivadas, com as páginas numeradas e rubricadas pelo Presidente do Conselho e pelo 1º Secretário. Nas ausências do Presidente e do 1º Secretário, o Vice-Presidente e 2º Secretário poderão assiná-las.

§ 2º  As atas sempre que possível serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 29.  As atas serão subscritas pelo Presidente e pelo 1º Secretário do Conselho. Nas ausências do Presidente e do 1º Secretário, o Vice-Presidente e 2º Secretário poderão assiná-las.

Art. 30.  A presença dos Conselheiros e dos demais participantes das reuniões, será atestada por meio de assinatura em lista de presença, devidamente rubricada pelo Presidente e 1º Secretário. Nas ausências do Presidente e do 1º Secretário, o Vice-Presidente e 2º Secretário poderão assiná-las.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 31.  Serão excluídas do Conselho as instituições ou entidades cujos representantes titular e suplente deixem de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas do CMCTI/Campinas contadas a partir da data de posse de seus representantes.
§ 1º  O prazo para apresentar a justificativa de ausência de que trata o "caput" é de 07 (sete) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da reunião em que se verificar o fato.

§ 2º  Declarada excluída a instituição ou entidade, o Presidente do CMCTI/Campinas, após aprovação em reunião do CMCTI, fará indicação de nova instituição a ser incluída no CMCTI, por meio da alteração da respectiva Lei Municipal, a ser aprovada pelo legislativo municipal.

Art. 32.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão encaminhados pelo Presidente do Conselho ou pelo 1º Secretário.
Parágrafo Único.  As propostas de alteração do Regimento Interno poderão ser encaminhadas por qualquer Conselheiro, e aprovadas por "quorum" de maioria simples em reunião especialmente convocada para referida finalidade.

Art. 33.  O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação. Campinas, 29 de agosto de 2014.

Campinas, 21 de outubro de 2014

SAMUEL RIBEIRO ROSSILHO
Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação /CMCTI


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