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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.328 DE 24 DE ABRIL DE 2014

(Publicação DOM 25/04/2014 p.1)

Regulamenta o Artigo 17-A da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 43, de 12 de dezembro de 2013, quanto a Declaração de Transações Imobiliárias do Município - DTIM.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo17-A da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 43, de 12 de dezembro de 2013 ,

DECRETA:

Art. 1º Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Campinas, ou de direitos reais a eles relativos, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independente de seu valor, deverão ser informadas ao Departamento de Receitas Imobiliárias.
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no caput deste artigo dar-se-á pela Declaração de Transações Imobiliárias do Município (DTIM), em arquivo eletrônico ou outro meio estabelecido por Instrução Normativa. (ver I.N. nº 01, de 27/06/2014-DRI)

Art. 2º O preenchimento da DTIM deve ser feito:
I - pelo serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis;

II - pelo serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.

Art. 3º Na DTIM deverão ser informados os seguintes elementos:

I - dados do declarante:
a) tipo (1 - Cartório de Ofício de Notas; ou 2 - Cartório de Registro de Imóveis;

b) identificação (conforme tabela elaborada pela SMF); e
c) CNPJ.

II - dados da operação:
a) tipo da declaração (1 - Normal; 2 - Retificadora; 3 - Canceladora);
b) data da alienação/lavratura;
c) tipo do instrumento de alienação (1 - Escritura Pública; 2 - Contrato de Financiamento com força de Escritura Pública; 3 - Outros);
d) data da averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
e) escritura pública, livro e folha;
f) tipo da transação (conforme tabela elaborada pela SMF);
g) descrição do tipo de transação (no caso de "outros"); e
h) valor da alienação.

III - dados do(s) imóvel(eis) transmitido(s):
a) logradouro, nº predial, nº unidade, complemento, bairro;
b) nº matrícula, zona RI, nº registro;
c) tipo de imóvel (conforme tabela elaborada pela SMF);
d) descrição do tipo de imóvel (no caso de "outros");
e) nº da guia de arrecadação do ITBI, quando for o caso;
f) nº de controle da guia de arrecadação do ITBI, quando for o caso;
g) situação da construção (1 - Concluída e averbada; 2 - Concluída e não-averbada; 3 - Em construção; 4 - Não se aplica); e
h) áreas do imóvel (total e transmitida do terreno e da construção).

IV - dados dos adquirentes e transmitentes:
a) tipo (1 - adquirente; 2 - transmitente);
b) nome completo;
c) tipo de documento (1 - CPF ou 2 - CNPJ)
d) nº do CPF/CNPJ; e
e) percentual de participação no bem imóvel.

Art. 4º Por Instrução Normativa, o Departamento de Receitas Imobiliárias instruirá o preenchimento e o envio das informações pelos cartórios competentes e poderá criar novos elementos, além dos constantes no artigo 3º deste Decreto. (ver I.N. nº 01, de 27/06/2014-DRI)

Art. 5º A DTIM deverá ser enviada, conforme determinado por Instrução Normativa, até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência das transmissões ou cessões, contendo os elementos descritos neste Decreto ou novos elementos que poderão ser solicitados por Instrução
Normativa. (ver I.N. nº 01, de 27/06/2014-DRI)

Art. 6º A DTIM poder ser retificada ou cancelada até a data da entrega prevista no artigo 5º deste Decreto, obedecendo aos critérios estipulados por instrução normativa. (ver I.N. nº 01, de 27/06/2014-DRI)

  
  
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, passando a gerar efeitos, para fins de apresentação da DTIM relativa às transações imobiliárias realizadas no mês anterior, a partir de 1º de agosto de 2015, para as operações decorrentes de atos onerosos e não onerosos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.811, de 29/07/2015)

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de abril de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HAMILTON BERNARDES JUNIOR
Secretário Municipal de Finanças

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2014/10/10421, EM NOME DO DEPTO. RECEITAS IMOBILIÁRIAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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