Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 19/04/2000 p.02)
Revogado pelo Decreto nº 15.358, de 28/12/2005
CONSIDERANDO o levantamento efetuado pelo método da média
percentual por amostragem das fiscalizações realizadas no Município
pelas Planilhas de Informações Cadastrais - PIC;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de
aperfeiçoamento e celeridade dos procedimentos de fiscalização e
atribuição do valor do metro quadrado da construção,
Art. 1º - Fica instituída a Planilha de
Enquadramento Indireto - PEI, constante do anexo único que integra
este decreto, para apuração do valor unitário do metro quadrado de
construção, nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.927, de
11 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.400, de
29 de dezembro de 1999.
Art. 2º - A Planilha de Enquadramento
Indireto - PEI poderá ser aplicada nos casos de imóveis das
categorias "A" (residencial horizontal) e "B"
(residencial vertical), por ocasião do lançamento inicial na
receita predial ou da análise dos processos de aprovação de
planta, das Ordens de Verificação e das Ordens de Fiscalização
Dirigida ou, ainda, quando a autoridade fiscal for impossibilitada de
adentrar o imóvel.
Parágrafo único - A Planilha de
Enquadramento Indireto - PEI poderá ser utilizada nos casos de
imóveis não residenciais, quando a autoridade fiscal for
impossibilitada de adentrar o imóvel.
Art. 3º - A atribuição
do valor do metro quadrado da construção será efetuada mediante
comparação entre os elementos de área construída apurados em
campo e valor do metro quadrado de terreno constante do Cadastro
Fiscal, necessários e suficientes à identificação do tipo/padrão
tabulado na Planilha de Enquadramento Indireto - PEI, e o valor
unitário correspondente constante das tabelas III a VIII, da Lei nº 9.927/98.
Parágrafo único - Quando forem apuradas, por
qualquer meio, distorção dos equipamentos de acabamento
consideradas comuns aos vários tipos/padrões de construção, o
valor unitário do metro quadrado de construção será atribuído
mediante nova vistoria ao imóvel, com preenchimento da competente
Planilha de Informações Cadastrais de que trata a Lei nº 9.927/98,
com as alterações da Lei nº 10.400/99.
Art. 4º - A
Planilha de Enquadramento Indireto - PEI será revista anualmente, a
partir da publicação deste decreto, mediante alimentação de dados
apurados nas Planilhas de Informações Cadastrais preenchidas nos
diversos procedimentos administrativos de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecidos os
mesmos critérios de média percentual por amostragem.
Art. 5º
- Este decreto entra em vigor a partir desta data, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2.000.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
ANTONIO
CARIA NETO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania em exercício
ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário
Municipal de Finanças
Diretor
do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
DENISE
HENRIQUES SANT`ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa