Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.648 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985
(Publicação DOM 19/12/1985: p.04)
REVOGADA pela Lei nº 5.752, de 29/12/1986
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1986 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Parágrafo Único - O valor da isenção obtido mediante o cálculo previsto neste artigo será como tal discriminado nas notificações de lançamentos dos tributos imobiliários.
I - 23,07% (vinte e três vírgula zero sete por cento) para residências singulares e apartamentos localizados nas zonas 1 e 2;
II - 74,35% (setenta e quatro vírgula trinta e cinco por cento) para residências singulares e apartamentos localizados nas zonas 3 e 4;
III - os valores apurados para a isenção com as reduções calculadas de acordo com os itens I e II deste artigo, serão ainda reduzidos em:
a) 30% (trinta por cento) relativamente aos primeiros 80m² (oitenta metros quadrados) de residências singulares e aos primeiros 50m² (cinquenta metros quadrados) de apartamentos;
b) 20% (vinte por cento) somado ao previsto na alínea "a" deste item, relativamente aos 70m² (setenta metros quadrados) seguintes aos 80 (oitenta) primeiros metros quadrados de residências singulares, e aos 20m² (vinte metros quadrados) seguintes aos 50 (cinquenta) primeiros metros quadrados de apartamentos;
c) 10% (dez por cento) somado ao previsto nas alíneas "a" e "b" deste item, relativamente aos 100m² (cem metros quadrados) seguintes aos 150 (cento e cinquenta) primeiros metros quadrados de residências singulares, e aos 10m² (dez metros quadrados) seguintes aos 70 (setenta) primeiros metros quadrados de apartamentos;
IV - 42,30% (quarenta e dois vírgula trinta por cento) para imóveis comerciais e industriais localizados nas zonas 3 e 4.
I - para imóveis construídos, a isenção corresponderá a 40% (quarenta por cento) sobre a diferença entre o valor apurado com a aplicação do Mapa de Valores de Terrenos vigente em 1986, e o valor que seria obtido com a aplicação do Mapa de Valores de Terrenos vigente em 1985, corrigido monetariamente em 215% (duzentos e quinze por cento) para 1986;
II - isenção total do imposto para imóveis construídos nas zonas 1, 2 e 3 (um, dois e três) ocupados como residência por seus proprietários, cujo valor venal, no mês de janeiro de 1986, não ultrapasse 450 (quatrocentos e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) fixadas para o mês de novembro do exercício anterior, e cuja área construída não seja superior a 80m² (oitenta metros quadrados) para residências singulares, e 50m² (cinquenta metros quadrados) para apartamentos;
III - para imóveis não edificados, isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, quando os mesmos forem utilizados para os seguintes usos sociais:
a) cultivo de hortas individuais ou coletivas;
b) lazer da comunidade;
c) cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.
Parágrafo Único - A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização do imóvel especificada no item III deste artigo e, na hipótese prevista no seu item II, mediante comprovação do direito à mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado de um dos seguintes comprovantes:
a) título de propriedade;
b) notificação do Imposto de Renda;
c) extrato de conta bancária;
d) conta telefônica;
e) qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, possa vir como prova para concessão do benefício.
§ 1º - Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º - Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.
Prefeito Municipal