DECRETO Nº 2.343 DE 7 DE AGOSTO DE 1.964
REGULAMENTA A LEI Nº 2861, DE 5 DE JULHO DE 1963 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA A MENORES.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições, na forma do artigo 52, nº 1, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº 2861, de 5 de julho de 1963, que criou o Conselho Municipal de Assistência a Menores.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 7 de agosto de 1964.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência a Menores, subordinado a Secretaria do Governo da Prefeitura Municipal de Campinas.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Assistência a Menores terá sua sede na cidade de Campinas.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência a Menores será composto de um Conselho de 30 membros, que elegerá uma Diretoria Executiva, com os seguintes cargos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.371, de 27/10/1964)
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário;
- Tesoureiro;
- Diretor de Serviço Social;
- Diretor de Assistência Jurídica;
- Diretor de Assistência Médica.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão credenciados como representantes dos seguintes poderes e entidades locais:
- Poder Judiciário (Indicação da Vara Privativa de Menores);
- Poder Legislativo;
- Poder Executivo;
- Arquidiocese de Campinas;
- Cultos Protestantes;
- Entidades Espiritas;
- Divisão de Assistência Técnica Especializada (DATE)
- Secretaria da Agricultura;
- Delegacia de Saúde;
- Delegacia de Polícia:
- Delegacia de Ensino Elementar;
- Inspetoria Regional de Ensino Secundário (Estadual);
- Inspetoria Regional de Ensino Secundário (Federal);
- Inspetoria Regional do Ensino Profissional;
- Inspetoria Regional do Ensino Comercial;
- Faculdade de Serviço Social de Campinas;
- Associação Comercial e Industrial de Campinas;
- Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;
- Associação Rural;
- Guarda de Automóveis;
- Hotary Clube;
- Lions Clube;
- Clube dos Vinte e Um Irmãos Amigos;
- Sociedade dos Amigos dos Bairros;
- Correio Popular,
- Diário do Povo;
- Jornal de Campinas.
§ 2º - As quatro restantes vagas do Conselho Consultivo, serão preenchidas por membros credenciados como representantes de outras entidades locais, a critério da Diretoria Executiva. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.371, de 27/10/1964)
§ 3º - Cada entidade referida no parágrafo 1º credenciará apenas um (1) elemento para compor o Conselho Consultivo.
Artigo 4º - A Diretoria Executiva será eleita pela maioria absoluta de votos do Conselho Consultivo, sendo que todos os elementos credenciados pelas entidades referidas no parágrafo 1º do artigo 3º, poderão votar e ser votados.
Artigo 5º - A Diretoria terá mandato de dois anos, podendo ser reeleita.
Artigo 6º - Os membros do Conselho Consultivo terão seu mandato válido até que sejam substituídos pelas entidades que representam.
Artigo 7º - As atribuições específicas do Conselho Consultivo, e da Diretoria serão determinadas nos Estatutos do Conselho Municipal de Assistência a Menores, bem como o sistema de trabalho assistencial a ser desenvolvido.
§ 1º - Os Estatutos referidos neste artigo serão elaborados pelo primeiro Conselho Consultivo a ser constituído em conjunto com a primeira Diretoria eleita.
§ 2º - Esses Estatutos deverão ser aprovados pelo Serviço Social de Menores da Secretaria de Justiça e Negócios do Interior do Estado de São Paulo.
Artigo 8º - Ao Conselho Municipal de Assistência a Menores compete:
I - estudo, planejamento e execução da assistência aos menores necessitados, abandonados e infratores, dentro do Município de Campinas;
II - elaborar contratos com entidades de assistência social para internação de menores.
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Assistência a Menores é órgão oficial do Município para o recebimento de doação e distribuição de auxílios de qualquer natureza, estando autorizado a realizar convênios e acôrdos com os Governos do Estado, União e outros Municípios.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Assistência a Menores deverá ser ouvido a respeito de todas as medidas legislativas ou executivas a serem adotadas no Município e relativos a Assistência a Menores.
Artigo 11 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 7 de agosto de 1964.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 7 de agosto de 1964.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções.)