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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.280, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 30/11/1977 p.01)

Regulamenta a Lei nº 4.752/77 que cria o sistema municipal de proteção ao consumidor e dá outras providências

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, incisos II e V, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 4.752 de 21 de novembro de 1977, que cria o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor e dá outras providencias.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 29 de novembro de 1977

DR FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos - Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica, com os elementos constantes do protocolado nº 28.658/77 e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete do Prefeito

REGULAMENTO

Art. 1º  São atribuições do Serviço Municipal de Defesa do Consumidor: (ver Decreto nº 7.126, de 10/05/1982)
I - Acolher e encaminhar aos órgãos competentes na esfera municipal, estadual e federal, as reclamações e denúncias, após uma prévia seleção de qualquer ato lesivo ao consumidor, seja no abuso de preços, na qualidade do produto, alteração de pesos e medidas, especialmente quando constantes de rótulos ou embalagens, obedecendo sempre a escala hierárquica de administração, quando se tratar de órgãos municipais;
II - Acompanhar atentamente, junto aos órgãos competentes, o andamento das providências tomadas em decorrência das reclamações e denúncias encaminhadas, a fim de ver restabelecido o direito do consumidor prejudicado;
III - Sem prejuízo de sua intervenção direta e persistente, despertar e estimular, o quanto possível, o próprio consumidor prejudicado a que também, subsidiariamente, promova o acompanhamento das medidas que visem restaurar o seu direito atingido;
IV - Recorrer à interferência direta do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor para resolver os casos cuja solução não tenha sido alcançada através de suas iniciativas;
V - Remeter ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor cópia de todas as reclamações e denúncias recebidas, com as providências tomadas e os resultados obtidos;
VI - Colaborar com outros órgãos municipais, estaduais, federais, bem como com entidades privadas, no sentido de conter abusos praticados contra o consumidor;
VII - Desenvolver campanha, no âmbito municipal, de defesa do consumidor, alertando-o para os meios e maneiras de agir diante de situações que o possam prejudicar, em consonância com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e com os órgãos estaduais e federais.

Art. 2º O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário dos Negócios Jurídicos, funcionará inicialmente com um Procurador - Coordenador de Nível Universitário e dois assistentes de advogado, todos recrutados entre os servidores já existentes nos quadros municipais.
Parágrafo único. Na medida em que os serviços forem sendo desenvolvidos, o quadro de servidores citados no "caput" do artigo poderá ser ampliado, de acordo com as necessidades e a critério do Secretário dos Negócios Jurídicos.

Art. 3º  O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor poderá, quando necessário, socorrer-se de assessoramento técnico nos mais variados níveis e especialidades, desde que isso se mostre relevante para uma análise mais criteriosa e ponderada sobre a procedência da reclamação ou denúncia apresentada.

Art. 4º  O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor receberá as denúncias da população, tomando-as a termo e, depois de uma prévia e rigorosa seleção, adotará as providências cabíveis frente aos setores competentes.
§ 1º O termo lavrado, referente a cada denúncia, deverá contar necessariamente o nome do denunciante, sua qualificação, endereço, o fato denunciado e que entende lesivo ao seu interesse, e ainda o nome e endereço da pessoa física ou jurídica objeto da denúncia.
§ 2º Entendendo o Coordenador do Serviço que a denúncia improcede, à vista de que foi apurado, arquivará o termo e comunicará ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 3º Não serão levados em conta reclamações ou denúncias verbais ou partidas de pessoas não identificadas, tanto a fim de evitar-se estimulação ao anonimato e à atividade delatória irresponsável, quanto visando impedir que o órgão se transforme em instrumento de promoção de perseguições pessoais.

Art. 5º  Os procuradores que participarem do Plantão de Atendimento Jurídico-Consultivo também deverão receber as reclamações e denúncias, tomando-as a termo com os elementos descritos no parágrafo primeiro do artigo 4º e, posteriormente, encaminhando-as ao Serviço Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 6º  O Coordenador do Serviço participará das reuniões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto.

Art. 7º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 29 de novembro de 1977

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. RALPH TÓRTIMA STETTINGER
Secretário dos Negócios Jurídicos


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