Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.802 DE 8 DE OUTUBRO DE 1969
Regulamentado pelo Decreto nº 3.612, de 31/03/1970
CRIA RÊDES EXTRAORDINÁRIAS DE ÁGUA E ESGÔTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
§ 1º - A firma executante fica sujeita a multas estabelecidas pelo DAE e a cancelamento da autorização do serviço se o mesmo estiver em desacordo com as exigências previamente regulamentadas.
§ 2º - A firma executante deverá apresentar à Prefeitura, para aprovação, o orçamento detalhado das obras juntamente com o projeto técnico para a devida aprovação do DAE que expedirá o alvará necessário.
§ 3º - O custo desses serviços será integralmente coberto pelos proprietários de imóveis atendidos pela rede do serviço a ser executado com base nesta lei.
§ 4º - Deverá ser apresentada prova de que os proprietários dos imóveis, representando no mínimo 60% (sessenta por cento) do montante do orçamento mencionado no § 3º, estão de acordo em pagar diretamente à firma executora do serviço.
§ 1º - Os lançamentos referidos neste artigo serão divididos em prestações trimestrais, pagáveis em dois anos juntamente com os impostos dos imóveis e acrescidos da taxa de 12% (doze por cento) ao ano
§ 2º - A falta de pagamento das contribuições, dentro dos prazos estipulados, acarretará multa de acordo com a legislação municipal em vigor.
§ Único - Os projetos técnicos das redes de águas ou esgotos serão elaborados pela firma empreiteira, sem ônus para o DAE que terá a incumbência de aprová-los ou rejeitá-los.
Paço Municipal de Campinas, aos 8 de outubro de 1969
(a) DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra
(a) GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
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