Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.234 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 28/12/1994 p.12)
REVOGADA pela Lei nº 9.374, de 02/09/1997
I - Equacionar e propor soluções dos problemas relacionados com a segurança da população;
II - Definir política de atuação, visando ações preventivas contra o aumento da violência no âmbito municipal;
III - Elaborar programas de participação efetiva da sociedade nas diretrizes do Conselho:
IV - Promover convênios com órgãos estaduais, objetivando a implantação do Conselho criado pela presente lei;
V - Promover campanhas educacionais, de amplo alcance social, para o combate à violência e campanhas de elevação dos padrões comportamentais da condição humana em sociedade;
VI - Assessorar os órgãos de administração das forças policiais da região, no compete à esfera municipal, na formação para superação da violência na sociedade por atuação preventiva e formativa;
VII - Coordenar as forças de segurança particulares, visando regrar metodicamente o porte de armas e a ação securitária dentro dos limites e diretrizes da política municipal de segurança;
I - 06 (seis) autoridades policiais, sendo 03 (três) da Polícia Civil, indicados pelo Delegado Regional e 03 (três) da Polícia Militar, sendo indicados pelo Comando do CPAI-2, através de convênio regulamentado pelo Município e o Estado;
II - 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade, cujos nomes serão previamente designados pelo Sr. Secretário Municipal dos Negócios jurídicos;
III - 03 (três) Vereadores representando a Câmara Municipal;
IV - 03 (três) representantes da sociedade civil, a serem indicados respectivamente pela OAB-Campinas, pela Comissão de Direitos Humanos de
Campinas e pelas entidades sindicais credenciadas.
V - Um membro do Ministério Público, a ser indicado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo. (acrescido pela Lei nº 8.555, de 01/11/1995)
§ 1º A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 2º A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente, sendo considerada serviço público relevante.
§ 3º A nomeação dos conselheiros será realizada por ato do Prefeito Municipal.
PREFEITO MUNICIPAL