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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.836 DE 09 DE JUNHO DE 1995

(Publicação DOM 10/06/1995 p.03)

REVOGADO pela Lei nº 8.900, de 25/07/1996
Ver Regimento Interno do COMDEMA (DOM 30/09/1997 p.04)

Aprova Novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, criado pela Lei nº 6.792, de 04 de dezembro de 1.991.  

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.058, de 28 de dezembro de 1.992.

Campinas, 09 de junho de 1995   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

ULISSES CIDADE SEMEGUINI
Secretario de Planejamento e Meio Ambiente
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 037.672/94, em nome de Conselho Municipal do Meio Ambiente de Campinas, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

  

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS
  

CAPITULO I
DA SEDE E INFRAESTRUTURA

  

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, doravante chamado COMDEMA - Campinas, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, utilizando-se da infra-estrutura do Executivo Municipal.

TÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
  

CAPÍTULO I
DO MANDATO
  

Artigo 2º - O mandato dos Conselheiros do COMDEMA - Campinas será de 02 (dois) anos, iniciando-se na primeira reunião ordinária ou extraordinária do mês de junho, sendo nomeados os titulares e respectivos suplentes.

Artigo 3º - O conselheiro perderá seu mandato se anotada sua falta em 03 (três) reuniões ordinárias alternadas, no período de um ano de seu mandato, desde que não haja substituição pelo suplente.

Artigo 4º - A perda do mandato de um conselheiro implicará em sua substituição pelo suplente, provisoriamente, até nova indicação pelo órgão ou entidade que representa.
Parágrafo único - Em prazo estabelecido pela Presidência do Conselho, o órgão ou entidade afetada deverá providenciar seu novo representante, o qual deverá cumprir o restante do mandato do substituído.
  

CAPÍTULO II
DAS ASSEMBLEIAS PARA ELEIÇÃO

Artigo 5º - A Diretoria do COMDEMA - Campinas publicará, no Diário Oficial do Município, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, o edital para cadastramento das entidades e órgãos especificados nos incisos XII, XIII e XVI do artigo 4º da Lei nº 6.792/91, informando as datas do início e término do mandato dos conselheiros a serem eleitos.
Parágrafo único - O cadastramento das referidas entidades deverá ser concluído pela Diretoria do COMDEMA - Campinas, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
  

Artigo 6º - O Edital, convocando as assembléias para eleição dos novos conselheiros, deve ser aprovado pelo COMDEMA - Campinas e publicado no Diário Oficial do Município, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos conselheiros em exercício e, no mínimo, 07 (sete) dias antes da data de realização das assembléias.

§ 1º - O Edital fixará:
I - data, horário e local para realização das assembléias;
II - início e término do mandato dos conselheiros a serem eleitos,
III - forma de credenciamento e comprovação da representação.
  

§ 2º - As assembléias serão presididas por conselheiros designados pelo COMDEMA - Campinas para tal e instalados no horário previamente estabelecido no edital, com maioria absoluta (50% mais um) das entidades, ou trinta minutos após com qualquer número de entidades cadastradas presentes.   

CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES 

Artigo 7º - A Diretoria do COMDEMA - Campinas, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, oficiará as demais entidades ou órgãos componentes do Conselho, conforme especificado nos incisos I a XI, XIV e XV do artigo 4º da Lei nº 6.792/91, solicitando a indicação de seus representantes para o mandato seguinte e informando as datas de início e término do mandato a ser cumprido.

Artigo 8º - Quinze dias antes do término do mandato dos conselheiros, a Diretoria do CONDEMA - Campinas convocará, por escrito e com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, reunião dos novos conselheiros, eleitos ou nomeados, a realizar-se na sede do Conselho, com a seguinte pauta:
I - assinatura do termo de posse, que será enviado ao Poder Executivo Municipal para o cumprimento do artigo 7º da Lei nº 6.792/91;
II - convocação da eleição para a primeira reunião ordinária ou extraordinária do mês de junho, conforme artigo 15 deste Regimento;
III - decisões sobre os procedimentos para transmissão de cargo à nova Diretoria do Conselho a ser eleita.
  

Artigo 9º - Os novos conselheiros e Diretoria do COMDEMA - Campinas tomarão posse na primeira reunião ordinária ou extraordinária do mês de junho.

TÍTULO III
DA DIRETORIA
  

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
  

Artigo 10 - A Diretoria do COMDEMA - Campinas será composta de: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários.
I - A Diretoria terá à sua disposição um secretário administrativo cedido pelo Executivo Municipal.
II - O secretário administrativo do COMDEMA - Campinas, terá como atribuição assessorar a Diretoria nas seguintes funções:
a) organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
b) providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em livro próprio;
c) providenciar o envio das comunicações e convocações aos conselheiros;
d) lazer a devida comunicação aos conselheiros, com antecedência de 15 (quinze) dias, quando os mesmos estiverem prestes a perder o seu mandato, nos termos deste Regimento;
c) comunicar o conselheiro suplente quando passar a ser titular dessa sua nova condição.
  

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES  

Seção I
Do Presidente

Artigo 11 - O presidente é o representante legal do COMDEMA - Campinas nas relações externas, cabendo-íhe funções diretivas no interior do Conselho, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - convocar e presidir reuniões;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - resolver, ouvidos os conselheiros, qualquer caso não previsto neste Regimento;
V - tratar da publicação dos atos do Conselho, no Diário Oficial do Município;
VI - assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VII - providenciar junto ao Executivo Municipal a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
VIII - representar o Conselho em todos os atos públicos no caso de não haver representante previamente indicado;
IX - requisitar as diligências solicitadas pelos conselheiros.
  

Seção II
Do Vice-Presidente

Artigo 12 - Ao vice-presidente do COMDEMA - Campinas compete:
I - substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
II - assessorar a Presidência do Conselho.
  

Seção III
Dos Secretários
  

Artigo 13 - Ao 1º secretário compete:
I - elaborar as atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
II - organizar o expediente do Conselho;
III - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho.
  

Artigo 14 - Ao 2º secretário compete substituir o 1º secretário em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo permanentemente em suas atribuições.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Artigo 15 - Em reunião especialmente convocada para esse fim, serão eleitos os membros da Diretoria do COMDEMA - Campinas.
§ 1º - Todos os membros da Diretas* 4a OOWEUA - Ctapnii. com mandato de 01 (um) ano, serão eic-.sos pe,os cociie.aejros, na forma estabelecida por este Regimento.
§ 2º - As eleições serão sempre na primeira reunião ordinária ou extraordinária do mês de junho de cada ano.
§ 3º - A votação será aberta e nominal;
§ 4º - A eleição da Diretoria dar-se-á pela maioria absoluta (50% mais um) dos votos dos membros do Conselho.
§ 5º - Em caso de vacância de cargo na Diretoria por perda de mandato ou renúncia de conselheiro, será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade específica de eleição para recomposição dos cargos vagos.
  

TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DO COMDEMA - CAMPINAS
  

CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
  

Artigo 16 - As reuniões do COMDEMA - Campinas serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - As reuniões ordinárias poderão, havendo necessidade e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.
§ 2º - As reuniões extraordinárias obedecerão ao disposto neste Regimento para as reuniões ordinárias.
  

Artigo 17 - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, tendo duração máxima de 3 (três) horas.
§ 1º - As reuniões deverão ser agendadas previamente considerando um período mínimo de 60 (sessenta) dias, e, especificados dia, hora e local da realização, por proposta do presidente e aprovada pelo Conselho.
§ 2º - Deve ser dada ciência da agenda, por escrito, a todos os conselheiros, imediatamente após aprovada.
§ 3º - As alterações devem ser comunicadas por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
  

Artigo 18 - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por convocação do presidente, por iniciativa deste ou a requerimento da maioria absoluta (50% mais um) dos integrantes do Conselho, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação. 

Artigo 19 -  As reuniões serão instaladas com maioria absoluta (50% mais um) do Conselho.
Parágrafo único - Na hipótese de, após 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início da reunião, não haver quórum regimental, a mesma poderá ser realizada, porém sem caráter deliberativo e será feita a anotação dos conselheiros presentes e dos ausentes.
  

Artigo 20 - As reuniões poderão ser suspensas antes do prazo regimental, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos ou devido ao não comparecimento do número de conselheiros exigidos para as deliberações.

Artigo 21 - A hora estipulada, o presidente do Conselho, ou quem o substitua, declarará iniciada a reunião, determinando a anotação dos conselheiros presentes.
Parágrafo único - Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo presidente ou seu substituto.
  

Artigo 22 - Estando presentes os conselheiros titulares, as reuniões serão facultadas aos respectivos conselheiros suplentes, que terão então somente direito a voz e cujas presenças não serão anotadas para efeito de quórum regimental.

Artigo 23 - Desde que o presidente do Conselho seja comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do início das reuniões, as mesmas poderão contar com a presença de assessores técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento dos conselheiros

Artigo 24 - As reuniões ordinárias serão divididas em 3 (três) partes: expediente, proposição e ordem do dia.

CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE

Artigo 25 - Constarão do expediente das reuniões ordinárias do COMDEMA - Campinas, os seguintes itens:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - comunicação de ausência de conselheiros;
III - votos e moções;
IV - leitora abreviada de documentos para ciência do Conselho e nlteriores providências;
V - comunicações dos conselheiros;
VI - pedidos de informações.
  

CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
  

Artigo 26 - Findo o expediente, serão destinados 15 (quinze) minutos para a leitura de proposições, quer de conselheiros, quer de terceiros, encaminhadas por escrito através de conselheiro ou de órgão ambiental do Executivo Municipal.  

Artigo 27 - Usarão da palavra, nessa oportunidade, os conselheiros inscritos até o final do expediente, para formular proposições na ordem cronológica de sua inscrição.
Parágrafo único - As proposições dos conselheiros precederão as de terceiros, as quais serão lidas pelo secretário em função.
  

Artigo 28 - A conclusão da proposição deve ser apresentada antecipadamente, por escrito, podendo a justificativa ser feita verbalmente.
  

Artigo 29 - Cada conselheiro disporá do prazo máximo de 5 (cinco) minutos consecutivos para justificar, em conjunto, todas as proposições que houver apresentado por escrito.
Parágrafo único - Após justificada, se nenhum conselheiro pedir formação de processo, a proposta será discutida e votada.
  

CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA

Artigo 30 - Findo o expediente e esgotado o prazo para as proposições, o presidente do COMDEMA - Campinas dará início à discussão e votação da ordem do dia, organizada pela Presidência, que dela terá dado conhecimento, por escrito, aos conselheiros, com 7 (sele) dias de antecedência.
§ 1º - A matéria constante da pauta da ordem do dia obedecerá à seguinte ordem:
I - matérias em regime de urgência;
II - votações e discussões adiadas;
III - demais matérias segundo a antiguidade.
§ 2º - Todo e qualquer assunto constante da ordem do dia deverá ter um relator que apresentará parecer escrito sobre o assunto.
  

Artigo 31 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação do plenário.

Artigo 32 - A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I - inclusão de matéria relevante;
II - inversão preferencial;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.
  

Artigo 33 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente e não poderá exceder a 40 (quarenta) dias.
§ 1º - O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo conselheiro.
  

CAPÍTULO V
DAS DISCUSSÕES

Artigo 34 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pelo presidente, será concedida a palavra primeiramente ao relator e posteriormente aos demais conselheiros que a solicitarem.

Artigo 35 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II - aos demais conselheiros, 3 (três) minutos.
  

Artigo 36 - Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
Parágrafo único - As emendas e os substitutivos deverão ser apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição quando a Presidência julgar pertinente ou por solicitação de um conselheiro.
  

Artigo 37 - Não havendo mais oradores, o presidente do Conselho encerrará a discussão da matéria e procederá à votação.

CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO

Artigo 38 - As deliberações do COMDEMA - Campinas serão tomadas por maioria simples dos conselheiros em efetivo exercício.
Parágrafo único - As reuniões do COMDEMA - Campinas perderão o caráter deliberativo caso o número de conselheiros presentes, no decorrer de uma reunião, seja menor que aquele estipulado neste Regimento.
  

Artigo 39 - Os processos de votação serão os seguintes:
I - simbólico, em que o presidente solicitará que os conselheiros a favor permaneçam como estão e os discordantes que se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação;
II - nominal, em que os conselheiros serão chamados a votar, pelo presidente, anotando o secretário as respostas e passando a lista à Presidência, para proclamação do resultado.
  

Artigo 40 - Na votação simbólica ou nominal, será lícito ao conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Artigo 41 - As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 03 (três) minutos e deverão ser enviados à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.

Artigo 42 - Poderá o conselheiro pedir a palavra para encaminhamento da votação, pelo prazo de 03 (três) minutos, inadmitidos os apartes.  

Arrigo 43 - Na votação tera preferência o substitutivo que, em sendo rejeitado, dará vez à votação da proposição original.

Artigo 44 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.

Artigo 45 - A votação das emendas seguirá a seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas.
  

Artigo 46 - No caso de o conselheiro relator ser voto vencido, o presidente designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao plenário na reunião seguinte.

Artigo 47 - As súmulas de todas as decisões do COMDEMA - Campinas deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pelo presidente e pelo relator da decisão final.

TÍTULO V
DA ANÁLISE DE PROJETOS
  

CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Artigo 48 - O COMDEMA - Campinas poderá criar Comissões Técnicas, compostas por conselheiros e/ou por membros externos ao Conselho, para auxiliar no exame dos projetos a ele submetidos.
§ 1º - As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria absoluta (50% mais um) dos conselheiros titulares em efetivo exercício.
§ 2º - Na composição dessas comissões, as Universidades, Institutos de Pesquisas, entidades profissionais e órgãos públicos terão preferência a particulares.
§ 3º - As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um relator para o mesmo.
  

CAPÍTULO II
DOS PARECERES

Artigo 49 - Os pareceres do COMDEMA - Campinas serão deliberativos e constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, aprovando ou rejeitando o projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe um substitutivo ou emenda.
  

Artigo 50 - Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos conselheiros em efetivo exercício.

Artigo 51 - Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito, por um conselheiro, ao secretário.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Artigo 52 - Os conselheiros do COMDEMA - Campinas terão acesso aos documentos cm tramitação.
Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá solicitar informações mediante requerimento ao COMDEMA - Campinas.
  

Artigo 53 - As deliberações do COMDEMA - Campinas serão divulgadas apenas por seu presidente e, na sua ausência, pelo seu substituto legal.

Artigo 54 - Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o conselheiro poderá suscitar questão de ordem, no prazo de 3 (três) minutos, vedados os apartes.
Parágrafo único - Compete à Presidência decidir a questão de ordem suscitada.
  

Artigo 55 - As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.  

Artigo 56 - Este Regimento poderá ser alterado em qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) do Conselho.

Artigo 57 - Caso o Conselheiro titular e suplente de um órgão ou entidade percam o seu mandato, nos termos dos artigos 3º e 4º deste Regimento Interno, a Diretoria do COMDEMA - Campinas adotará os procedimentos regimentais para a substituição de ambos.
§ 1º - O órgão ou entidade terá 45 (quarenta e cinco) dias para preencher os cargos vagos, contados da data da perda do mandato.
§ 2º - Findo o prazo e não tendo sido preenchidas as vagas, o órgão ou entidade não será considerado para efeito de estabelecimento do quórum regimental.
§ 3º - Caso não haja preenchimento da vaga, a Diretoria enviará uma última notificação ao órgão ou entidade, dando-lhes prazo adicional, de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação, dentro de seu atual período de mandato.
  

Artigo 58 - O presente Regimento, aprovado em reunião ordinária do COMDEMA - Campinas de 29 de agosto de 1.994, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

FRANCISCO BORBA RIBEIRO NETO
Presidente COMDEMA-Campinas