Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO
Nº 11.489, DE 18 DE ABRIL DE 1994
(Publicação DOM 19/04/1994 p. 01)
Ver art. 6º da Lei Complementar nº 09, de 23/12/2003 - Código de Obras
Aprova o regimento interno da Comissão Permanente da Legislação Edilícia do Município de Campinas - CPLE.
O
Prefeito do Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Art.
1º Fica
aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente da Legislação
Edilícia do Município de Campinas - CPLE.
Art.
2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOSE LUIZ CAMARGO GUAZELI
Secretário
Municipal de Obras
Redigido
na Divisão de Assistência Jurídica Desconcentrada, da Secretaria
dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado
nº 9.137 de 03 de março de 1994, em nome da Secretaria Municipal de
Obras e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do
Prefeito, em
FRANCISCO
DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito
REGIMENTO
INTERNO
DA
DEFINIÇÃO
Art. 1º A
Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do
Município de Campinas - CPLE, criada pela Lei nº 7.413 de 30 de
dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.558, de 09 de julho de 1993, com atuação ligada à Secretaria Municipal de
Obras, tem a finalidade de dirimir dúvidas relativas à aplicação
da Legislação Edilícia, emitir pareceres quanto à sua atualização
e a aceitação de novas técnicas ligadas à atividade edilícia,
bem como manifestar-se sobre a aplicabilidade de punição aos
profissionais infratores do Código de Projetos e Execução de Obras
e Edificações e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 2º A
CPLE é composta de 13 (treze) membros, nomeados por decreto do Chefe
do Executivo, para mandato de dois anos, mediante indicação do
órgão ou entidade que irão representar, a saber: ÁREA -
Associação Regional de Escritórios de Arquitetura; 7º Grupamento de Bombeiros; HABICAMP - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da
Habitação de Campinas e Região; SINDUSCON - Sindicato da Indústria
da Construção Civil do Estado de São Paulo; AEAC - Associação de
Engenheiros e Arquitetos de Campinas; Secretaria Municipal do
Transportes, Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; IAB - Instituto dos
Arquitetos do Brasil; SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e
Saneamento; Câmara Municipal de Campinas e Secretaria Municipal de
Obras.
Parágrafo Único. Para cada membro efetivo será nomeado um suplente.
Art. 3º A
coordenação dos trabalhos da CPLE caberá ao Presidente, eleito
dentre os seus membros na primeira reunião ordinária. Na sua
eventual falta, assumirá o Vice-Presidente, eleito na mesma ocasião.
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 4º A
CPLE reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao mês, segundo
calendário a ser estabelecido previamente, e extraordinariamente
quantas vezes for necessário para o desempenho de sua finalidade.
Art. 5º As
reuniões ordinárias terão convocação automática, a partir do
calendário, e as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente
ou a pedido de, no mínimo, cinco de seus membros.
Art. 6º As
deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único. Para as deliberações será de cinco o número mínimo de
membros presentes.
Art. 7º Os
membros suplentes serão convidados para todas as reuniões, sem
direito a voz, porém com o direito ao voto quando exercendo a
substituição.
Art. 8º A
ausência de membro efetivo, não justificada, por três reuniões
consecutivas, acarretará sua substituição a ser indicada pela
Entidade.
Art. 9º A
CPLE examinará assuntos por sua própria iniciativa ou atenderá
solicitações provindas dos órgãos ou entidades do Poder Público
ou da sociedade, podendo, para realizar seus estudos, requisitar
processos e contratar consultores, dentro dos limites dos recursos
orçamentários que lhe foram atribuídos.
§ 1º Os processos referentes a casos ou interesses individualizados
não tramitarão pela CPLE.
§ 2º Fica facultada a consulta de protocolados junto ao Departamento
de Urbanismo aos membros da CPLE, a fim de dirimir eventuais dúvidas.
Art. 10. Os
pareceres emitidos pela CPLE, após apreciados pelo Secretário
Municipal de Obras, terão caráter normativo e serão de
conhecimento público.
Art. 11. Os
assuntos poderão ser reapreciados, em grau de recurso e, nesse caso,
serão submetidos à consideração do Sr. Prefeito Municipal.
Campinas,
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal de Campinas
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos
JOSÉ
LUIZ CAMARGO GUAZELLI
Secretário
Municipal de Obras