Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.465 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994
(Publicação DOM 01/03/1994 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 11.794, de 17/04/1995
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário de Finanças
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Do Imposto
Da Incidência
Parágrafo único - O imposto incide sobre os serviços de:
a) Cinemas, "Táxi Dancings" e congêneres;
b) Bilhares, Boliches, Corridas de Animais ou outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, Shows, Festivais, Recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) Jogos Eletrônicos;
f) Competições Esportivas ou de Destreza Física ou Intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de Música, individualmente ou por conjuntos;
I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II - a validade jurídica do ato praticado;
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Dos Benefícios Fiscais
Da Não Incidência
I - os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II - os serviços prestados pelos templos de qualquer culto;
III - os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
V - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VI - os serviços não incluídos no parágrafo único do artigo 1º.
Das Isenções
I - transporte coletivo urbano de passageiros, realizado por empresas permissionárias ou empresas públicas municipais, inclusive sociedades de economia mista, das quais o Município seja o maior acionista e desde que o imposto não onere as tarifas aprovadas pelo Poder Público;
II - transporte municipal de passageiros em táxis, em veículos cadastrados em órgão municipal competente, inclusive o serviço prestado como taxista pelo proprietário do veículo, por motorista autônomo ou auxiliar.
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II de artigo, relativamente ao serviço prestado como taxista, não alcança os frotistas, assim entendidos os proprietários de empresas que mantenham dois ou mais veículos no serviço de transporte por táxi. (acrescido pelo Decreto nº 11.490, de 18/04/1994)
Das Disposições Comuns
I - aplica-se exclusivamente aos serviços das pessoas jurídicas de direito público ali referidas e desde que inerentes aos seus objetivos;
II - é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior e inciso I deste artigo, abrangendo apenas os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à atividade privada ou em que haja prestação de serviços com pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 1º - O disposto nos incisos II e III do artigo 3º compreende os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 2º - A não incidência prevista no inciso IV do artigo 3º deverá ser reconhecida pela Secretaria de Finanças, a pedido do contribuinte e somente será declarada se forem preenchidos na íntegra os dispositivos do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 que dispõe sobre o Código Tributário Nacional.
§ 1º - O recolhimento do imposto far-se-á com correção monetária, multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação de serviços não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial da incidência, as respectivas normas reguladoras.
§ 2º - A não incidência, a isenção e os benefícios fiscais de qualquer natureza, não dispensam o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Da Sujeição Passiva
Do Contribuinte
Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto os órgãos da administração pública, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as cooperativas, as sociedades civis de fins econômicos ou não, bem como: os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, quando essas entidades realizarem prestação de serviços não relacionados com suas finalidades essenciais.
I - os que prestam serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos;
III - os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Do Responsável
I - o proprietário do imóvel, o responsável pela obra, o construtor e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional, autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:
a) comprovação da inscrição no cadastro mobiliário da Prefeitura;
b) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal.
III - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
IV - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único - Se o prestador do serviço não emitir ou não puder emitir documento fiscal próprio para a operação, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido, e o recolherá no prazo fixado no artigo 53, juntamente com o imposto apurado no livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, previsto no inciso I do artigo 81.
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujos", até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.
Do Estabelecimento
Parágrafo único - Na impossibilidade da determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços.
Parágrafo único - Para efeito de cumprimento da obrigação tributária:
1 - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente a responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
Do Cadastro de Contribuintes
Das Disposições Gerais
I - as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas, arroladas no artigo 8º e parágrafo único e desde que prestem serviços, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º;
II - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem, mesmo que esporadicamente, em nome próprio ou de terceiro, operações de prestação de serviços.
§ 1º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo, que mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro, inclusive escritório administrativo, fará inscrição em relação a cada um deles.
§ 2º - A inscrição será feita na repartição do cadastro mobiliário.
I - provas de identidade e residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, quando obrigatória;
III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigidos pela legislação pertinente;
IV - prova de inscrição e registro em Ordens ou Conselhos para profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, quando obrigatória.
Parágrafo único - Poderá, ainda o Departamento de Receitas Mobiliárias, antes de conceder a inscrição, exigir:
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadra o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato normativo;
3 - a prestação por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
Parágrafo único - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
Da Autorização, Dispensa ou Cassação da Inscrição
I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - proibição a repartição pública municipal ou autárquica, inclusive empresa pública ou sociedade de economista mista municipal, de permitir a participação do contribuinte em processo licitatório e com ele contratar.
Do Formulário de Inscrição
Parágrafo único - O documento será também utilizado sempre que:
1 - ocorrer modificação nos dados anteriormente declarados;
2 - ocorrer o cancelamento de inscrição por cessação de atividades;
3 - for exigido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias, para a prestação de outras informações, além das previstas neste regulamento.
§ 1º - Na hipótese de transferência de estabelecimento prestador de serviços, a comunicação será feita tanto pelo transmitente como pelo adquirente.
§ 2º - Nenhum cancelamento de inscrição será concedido fora do prazo previsto no "caput", sem que o contribuinte faça prova cabal de que cessou atividades na data indicada.
Da Comprovação da Inscrição
§ 1º - o número de inscrição constará em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º - em caso de extravio de documento cadastral, o contribuinte poderá requerer lhe seja fornecida segunda via, recolhendo o preço público eventualmente devido.
Da Codificação de Atividade Econômica
I - abertura de inscrição;
II - alteração na atividade econômica;
III - quando exigido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a comunicação se fará até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
Da Renovação de Inscrição
Parágrafo único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar sua inscrição será considerado não inscrito.
Da Ficha de Protocolo
Das Obrigações Tributárias
Da Obrigação Principal
Do Local da Prestação do Serviço
I - o do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Do Cálculo do Imposto
Da Base de Cálculo
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integram o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 2º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, a base de cálculo será o preço total do serviço prestado, deduzidas as parcelas correspondentes:
1 - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
2 - ao valor das subempreitadas já tributadas e cujo imposto correspondente tenha sido recolhido no Município de Campinas.
§ 3º - As deduções de que trata o parágrafo anterior somente serão aceitas:
1. relativamente ao item 1, quando houver comprovação dos materiais fornecidos, mediante apresentação da 1ª via da documentação fiscal com identificação da obra onde foram aplicados. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.490, de 18/04/1994)
2. relativamente ao item 2, quando, além da 1ª via da documentação fiscal, com identificação da obra, houver comprovação do pagamento do imposto pela subempreiteira, mediante a apresentação dos documentos de recolhimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.490, de 18/04/1994)
Parágrafo único - Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Da Alíquota
I - 3% para serviços de construção civil, previstos nos itens 32, 33 e 34;
II - 7% para os serviços de transporte municipal, previstos no item 97;
III - 10% para os serviços prestados por instituições financeiras, previstos no item 96;
IV - 20% para os serviços de diversões públicas, previstos na letra "e" - jogos eletrônicos - do item 60;
V - 6% para serviços previstos nos demais itens e alíneas.
§ 1º - Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, não considerada a importância pega a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço, na seguinte conformidade:
a) nos 2 (dois) primeiros anos: 15 UFMC's;
b) mais de 2 (dois) e menos de 5 (cinco) anos: 25 UFMC's;
c) 5 (cinco) anos ou mais: 40 UFMC's.
2. Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior, contada da data da primeira inscrição na Prefeitura e para a atividade de nível técnico, contada da data do registro da habilitação profissional no órgão competente: (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.490, de 18/04/1994)
a) nos 2 (dois) primeiros anos: 10 UFMC's ;
b) mais de 2 (dois) e menos de 5 (cinco) anos: 15 UFMC's;
c) 5 (cinco) anos ou mais: 20 UFMC's.
a) táxis de 1ª e 2ª categorias: 20 UFMC's;
b) táxis de 3ª e 4ª categorias e motorista auxiliar autônomo: 15 UFMC`s.
1 - por profissional habilitado que integra a sociedade como sócio, empregado ou não e que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão:
a) de escolaridade em nível superior: 50 UFMC`s;
b) demais profissionais: 30 UFMC`s.
a) 3% (três por cento) quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde;
b) 2% (dois por cento) quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cujos custos justifiquem o benefício;
c) 1% (um por cento) quando os serviços realizados a pacientes do Sistema Público de Saúde, no mês anterior ao do benefício, forem considerados necessários para complementar os já existentes no Sistema Municipal de Saúde e cuja tecnologia empregada e custos correspondentes justifiquem o benefício.
Do Lançamento
I - por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às prestações de serviços tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, por iniciativa da administração, para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 36.
§ 1º - No caso do inciso I, o lançamento do imposto será feito nos livros e documentos fiscais, com a descrição da prestação de serviços, e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2º - No caso do inciso II, o imposto será cobrado, relativamente ao exercício em que ocorrer abertura ou cancelamento de inscrição:
1 - no ato da inscrição no cadastro, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição ou exercícios anteriores, considerando-se mês, a fração de mês ainda que 1 (um) dia;
2 - no ato do cancelamento da inscrição:
a) integralmente pela alíquota anual, se o cancelamento ocorrer no segundo semestre do exercício;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento) na alíquota anual se o cancelamento ocorrer no primeiro semestre do exercício.
Da Apuração do Imposto
Disposições Preliminares
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Do Regime de Apuração Mensal
I - o valor total das prestações de serviços constantes das notas fiscais emitidas;
a) o valor do material incluído nas notas de serviços de que trata o inciso I;
b) o valor dos serviços prestados por subempreiteiras, incluídos nos documentos fiscais de que trata o inciso I, quando comprovados por nota fiscal de serviços e guias de recolhimento do imposto correspondente, emitidos pela subempreiteira.
a) para as prestações de serviços previstas no itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, a diferença entre o valor total das notas fiscais de serviços emitidas e a soma dos materiais e subempreitadas, conforme alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
b) para as prestações de serviços em que não houver redução de base de cálculo prevista em lei, o preço do serviço prestado, de acordo com o disposto no artigo 31;
c) para as prestações de serviços em que houver redução de base de cálculo prevista em lei, o valor reduzido da base de cálculo, sobre o qual será calculado o imposto.
Do Regime de Estimativa
§ 1º - O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto.
§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de prestação de serviços, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.
§ 4º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UFMC - Unidade Fiscal do Município de Campinas e dividido em parcelas correspondentes ao número de meses compreendidos no período.
I - a recolher mensalmente as parcelas do imposto estimado, de acordo com o artigo 52º, sem prejuízo do disposto no artigo 53º e parágrafo único;
II - em relação às prestações de serviços que realizar:
a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 61;
b) a escriturar os livros fiscais de que trata o artigo 81.
§ 1º - O valor do imposto exigido por auto de infração, referente ao período e regularmente recolhido, deverá ser considerado na apuração de que trata este artigo, desde que não se refira a imposto retido na fonte. (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.490, de 18/04/1994)
§ 2º - Excluído o imposto retido na fonte, a diferença do imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado no livro de Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências:
1 - se favorável ao fisco, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, até 30 de janeiro do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - se favorável ao contribuinte, convertida em quantidade de UFMC pelo seu valor no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da apuração e deduzida em recolhimentos no ano da conversão, mediante requerimento e no forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
I - se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime, sem os acréscimos legais;
II - se favorável ao contribuinte, convertida em quantidade de UFMC pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção ou cessação e compensada em recolhimentos subsequentes, na forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único - Ocorrendo a cessação de atividades, o excesso de estimativa, se devido, será restituído mediante requerimento do interessado.
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
Outras Formas de Apuração
I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do faturamento pela venda de ingressos ou da quantidade de lugares no local do evento, pelo período considerado, e recolhida pelo contribuinte nos termos do inciso I do artigo 54;
II - pelo contribuinte, quanto à diferença entre o estimado nos termos do inciso anterior e o valor real apurado, e recolhida pelo contribuinte nos termos do inciso II do artigo 54;
Do Pagamento do Imposto
Do Documento de Recolhimento
§ 1º - Quando não houver movimento tributável no período de competência, o contribuinte preencherá obrigatoriamente, o documento de que trata este artigo, apondo no campo "Histórico" a observação "Sem Movimento", entregando-o na rede bancária, nos prazos previstos para o recolhimento do imposto, caso houvesse tributo a recolher.
§ 2º - O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá determinar que recolhimentos se façam por guias especiais ou carnês de pagamentos, por eles fornecidos.
Dos Prazos para Pagamento do Imposto
Parágrafo único - O contribuinte do regime de estimativa recolherá o imposto previsto neste artigo, independente da parcela mensal, mediante a emissão do documento de que trata o artigo 50.
I - no caso do inciso I desse artigo, antes da prestação do serviço;
II - no caso do inciso II, até o segundo dia útil subsequente ao da cessação da atividade.
Parágrafo único - Antes da concessão do "habite-se" ou alvará de liberação da obra, o contribuinte recolherá as insuficiências de imposto referente aos serviços prestados na obra a ser liberada, mediante a aplicação de pauta fiscal elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Das Disposições Comuns
I - o valor da parcela de estimativa não paga na data do vencimento;
II - o imposto ou o valor da parcela do imposto não pago nos prazos constantes de notificação ou carnê, quando ocorrer lançamento de ofício, previsto no inciso II do artigo 37;
III - o imposto cobrado por notificação ou qualquer outro meio e não pago no prazo fixado.
Das Obrigações Acessórias
Dos Documentos Fiscais
Dos Documentos em Geral
I - Nota Fiscal de Serviços - Modelo 1.
II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços - Modelo 2.
Parágrafo Único - Os documentos referidos neste artigo, salvo exceções previstas na legislação, são de emissão privativa dos contribuintes com lançamento por homologação, conforme previsto no inciso I do artigo 37 e obedecerão aos modelos de que tratam os anexos V e VI.
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - o tipo de operação de serviços, se tributada, não tributada ou isenta;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular ou razão social, o endereço, os números de inscrição municipal e no CGC do emitente;
VI - o nome do titular ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do destinatário do serviço, quando devidos;
VII - a discriminação dos serviços prestados, por unidade, quantidade, descrição, preço unitário e total;
VIII - o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da autorização para impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviços".
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao físico.
I - a denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a natureza da operação: "prestação de Serviços";
IV - a data da emissão;
V - o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do emitente;
VI - valor total dos serviços prestados;
VII - o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da autorização para impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, V e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, que será de tamanho não inferior a 74 x 10,5 cm em qualquer sentido, será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª via ao tomador do serviço e a 2ª, presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 3º - A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, somente poderá ser utilizada, mediante autorização da repartição fiscal competente, a pedido do interessado, inclusive para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, na forma a ser disciplinada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 4º - O fisco poderá a seu critério e qualquer tempo, cassar a autorização de uso da nota fiscal simplificada de serviços, em relação à determinada atividade ou contribuinte, que dela esteja fazendo mau uso.
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
I - no reajustamento de preço, sob qualquer circunstância, que implique em aumento do valor original da prestação de serviço e quando já tenha sido emitido o documento fiscal e entregue ao tomador;
II - na regularização decorrente de diferença de preço do serviço, quando já tenha sido emitido documento fiscal;
III - para lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro, quando já tenha sido emitido documento fiscal.
Parágrafo Único - Quando os documentos a que se refere este artigo forem emitidos posteriormente ao mês de prestação do serviço, com o imposto do período já lançado e pago, o contribuinte recolherá eventuais diferenças pelo documento previsto no artigo 50, com correção monetária e acréscimos legais.
Parágrafo Único - No documento fiscal será permitido:
1. acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais;
2. acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudique a clareza;
3. alterar o tamanho e a disposição de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.
I. for emitido por contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco;
II. contiver declaração falsa ou estiver adulterado o preenchido de forma que não permita identificar a prestação de serviços;
III. contiver valores diferentes nas diversas vias;
IV. possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem, série e subsérie;
V. tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação.
VI. ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilita, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo Único - O documento inábil fará prova apenas a favor do fisco
§ 1º - atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º - a emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.
§ 3º - os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem sequencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários, sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
§ 4º - cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
I - "A" - Nota Fiscal de Serviços - Modelo 1;
II - "B" - Nota Fiscal Simplificada de Serviços - Modelo 2.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado o uso de cupom de máquina registradora, em substituição à Nota Fiscal Simplificada de Serviços, na forma que vier a ser regulamentada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
I - for cancelado, com declaração dos motivos do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.
I - em caso expressamente previsto na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de informação cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada no local determinado pelo fisco.
§ 1º - Ocorrendo mudança de escritório ou de profissional contabilista, essa circunstância deverá ser comunicada ao cadastro para fins do disposto neste artigo.
§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento ou impresso fiscal não exibido ao fisco quando solicitado.
§ 1º - Ocorrendo sucessão a qualquer título, o novo titular do estabelecimento assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos documentos fiscais referidos neste artigo.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Dos Livros Fiscais
Dos Livros em Geral
I - Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências - Modelo 1;
II - Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 2.
Parágrafo único - Os modelos dos livros constantes dos incisos I e II deste artigo, constam respectivamente dos anexos VII e VIII.
Do Livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências
§ 1º - Do total de folhas deste livro, 2 (duas) delas serão destinadas ao registro de utilização de documentos e 4 (quatro) para lavratura de termos de ocorrências.
§ 2º - Nas folhas referentes a termos de ocorrências, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.
§ 3º - Os termos de ocorrências serão lavrados em ordem referencial e cronológica dos fatos ocorridos, sem espaços ou linhas em branco, datados e assinados por quem os lavrou.
§ 4º - Na parte do livro referente ao registro de notas fiscais, o contribuinte fará o lançamento nas colunas próprias, como segue:
1. coluna sob o título "Nota Fiscal": o número, a série e o dia de emissão do documento fiscal, permitido englobar em um só lançamento notas fiscais de um mesmo dia e série, desde que identificados os números correspondentes, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 197;
2. coluna sob o título "Valor Total da Nota Fiscal": o valor total do documento ou documentos lançados;
3. coluna sob o título "Valor do Material": o valor do material que integra o documento ou documentos lançados, quando tratar-se de serviço referente a construção civil;
4. coluna sob o título "Valor da Subempreitada"; o valor das subempreitadas que integram o documento fiscal lançado, quando tratar-se de serviço referente a construção civil, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artigo 197;
5. coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor oferecido à tributação que corresponderá:
a) no caso de construção civil, à diferença entre o valor total da nota ou notas fiscais e a soma dos valores do material e das subempreitadas;
b) para as prestações de serviços em que não houver redução da base de cálculo prevista em lei, ao preço do serviço prestado, conforme disposto no artigo 31;
c) para as prestações de serviços em que houver redução de base de cálculo prevista em lei, ao valor sobre o qual será calculado o imposto.
6. coluna sob o título "Alíquota": a Alíquota referente à prestação pela qual será calculado o imposto;
7. coluna sob o título "Imposto Devido": o valor do imposto calculado pela multiplicação da alíquota pela base de cálculo;
8. coluna sob o título "Operações Isentas ou Não Tributadas": o lançamento dos valores correspondentes às prestações de serviços não tributadas ou isentas do imposto;
9. coluna "Observações": para informações diversas pelo contribuinte, relativas à escrituração;
10. campo "Informações Sobre o Recolhimento do Imposto": lançamento do total do imposto devido, agência Bancária, número e data do documento de recolhimento;
11. campo de "Observações" no rodapé da página: informação sobre o imposto retido na fonte, durante o mês de apuração, lançando o valor retido e mencionando a agência bancária, número e data do documento de recolhimento.
§ 5º - À escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período; inexistindo documento a escriturar essa circunstância será mencionada, anotando-se no campo de "Observações", conforme item 11 do parágrafo anterior, a agência bancária, o número e a data do documento de arrecadação apresentado, com a expressão "SEM MOVIMENTO".
§ 6º - Na parte do livro referente ao registro de recebimento e utilização de documentos fiscais, o contribuinte fará os lançamentos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser usada uma folha para cada espécie do impresso de documento fiscal, conforme segue:
1. coluna "Número da AIDF": o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
2. coluna "Numeração dos Impressos": os números inicial e final dos documentos confeccionados e recebidos, com a respectiva série;
3. coluna "Estabelecimento Impressor": com o nome ou razão social, endereço, número da inscrição municipal e CGC do estabelecimento impressor;
4. coluna "Nota Fiscal de Recebimento do Impresso": com o número, série e data de emissão da nota fiscal, do impressor que acompanhou os documentos fiscais confeccionados;
5. campo de "Observações": para informações diversas pelo informante, incluindo referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão de séries;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização;
d) destinação de uso dos documentos fiscais, se para operações tributadas, não tributadas ou isentas.
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.?
§ 2º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1. Coluna "Autorização para impressão de documentos fiscais - Número:" o número da autorização de impressão, quando exigida;
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição municipal e no CGC;
b) coluna "Nome ou Razão Social": o nome ou razão social do usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento ou do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado.
a) coluna " Espécie": a espécie de documento fiscal confeccionado;
b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, se bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna "Série": a série do documento fiscal;
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; nos casos de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar no campo de "Observações".
a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte - usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Notas Fiscais": a série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativo à saída do impresso de documento fiscal confeccionado.
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
§ 1º - Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, da forma a impedir sua substituição.
§ 2º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; quando não se tratar de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior para encerramento.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, o livro a encerrar será exibido à repartição fiscal competente, dentro de 5 (cinco) dias após ter sido completado.
Parágrafo Único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
I. autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II. determinada pelo fisco.
§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pela repartição competente, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º - O débito apurado em decorrência de reconstituição, ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
I. nos casos expressamente previstos na legislação
II. para serem levados à repartição fiscal;
III. se permaneceres sob guarda de escritório ou de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 1º - Ocorrendo mudança de escritório ou de profissional contabilista, essa circunstância deverá ser comunicada ao cadastro, para fins do disposto neste artigo.
§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento, o livro não exibido ao fisco quando solicitado.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
§ 1º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º - A autorização fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.
Da Declaração de Movimento Econômico e Financeiro
Parágrafo Único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou fixar de modo incorreto ou insatisfatório, as importâncias e informações constantes da declaração serão desconsideradas pela autoridade fiscal, que poderá arbitra-las com base nos elementos que possuir.
Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
Das Disposições Gerais
§ 1º - O pedido será dirigido à autoridade competente da área do cadastro mobiliário e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais e dos documentos de arrecadação a imprimir.
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 3º - Deverão constar, impressos nos livros fiscais, guias e documentos de arrecadação, o nome ou razão social do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e municipal, CGC e número do protocolo pelo qual tiver concedida a autorização.
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais
Parágrafo Único - Poderá o Departamento de Receitas Mobiliárias exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos da disciplina por ele estabelecida.
Parágrafo Único - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário de que trata este artigo.
I. a denominação "Autorização para impressão de documentos fiscais";
II. o número de ordem e o número da via;
III. o nome ou razão social, o endereço , a inscrição municipal e o CGC, do estabelecimento gráfico;
IV. o nome ou razão social, o endereço , a inscrição municipal e o CGC, quando devidos, do usuário dos impressos a serem confeccionados;
V. a espécie do impresso fiscal, a série, o número inicial e o final dos impresso a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;
VI. o nome do signatário do formulário, a espécie e o número do seu documento de identidade pessoal;
VII. a data da entrega dos impressos, o número e a série da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II e III serão impressos tipograficamente.
§ 2º - As indicações dos incisos VII constarão apenas na 2ª e 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.
§ 3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo e série de impressos a serem confeccionados.
§ 5º - Quando o estabelecimento gráfico pertencer a outro município que não Campinas, a "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" será fornecida pela Divisão de cadastro mobiliário, em impresso próprio e de uso exclusivo que, após preenchida pela gráfica, será apresentada para autorização acompanhada de "declaração" em 3 (três) vias, da Prefeitura do município onde se localizar o estabelecimento gráfico, da qual conste a identificação do estabelecimento, endereço, inscrição municipal, CGC e que o contribuinte exerce atividade no município.
Das Disposições Gerais
Dos Regimes Especiais
Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte
§ 1º - O despacho que conceder o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 2º - Os pedidos de regime especial serão decididos:
1. relativamente à adoção e escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, pelo supervisor ou coordenador da repartição do cadastro mobiliário ouvido o supervisor ou coordenador da área de Fiscalização Mobiliária;
2. relativamente a pagamento de imposto, pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
I. a identificação do requerente: nome, endereço, número da inscrição municipal, CGC e Código de Atividade Econômica;
II. o motivo e a fundamentação do pedido.
Parágrafo Único - o pedido será instruído com:
1. fac-símile de modelos relativos ao sistema objeto do pedido;
2. outros documentos ou ilustrações julgados oportunos pelo requerente.
Parágrafo Único - A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Município.
Da Alteração, da Cassação e da Extinção
§ 1º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 108, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime, a mesma autoridade que o tiver concedido ou a autoridade imediatamente superior.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco sobre o pedido de cassação, conceder-se-á extinto o regime especial.
Dos Regimes Especiais de Ofício
Da Administração Tributária
Da Fiscalização
Da Competência
§ 1º - As atividades da Secretaria de Finanças e dos Fiscais Tributários, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
§ 2º - O Fiscal Tributário, para o desempenho de suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário.
§ 1º - Os termos serão lavrados no livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal, ou ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.
§ 2º - No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o fiscal tributário deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos.
§ 3º - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem o correspondente termo, é obrigada a determinar a instauração de procedimento administrativo contra o fiscal tributário para apuração de responsabilidade funcional.
§ 4º - Iniciada a fiscalização, os Fiscais Tributários deverão concluí-la em 30 (trinta) dias, salvo a complexidade dos serviços realizados não permitirem conclusão, hipótese em que esse prazo deverá ser prorrogado pelo supervisor da divisão de fiscalização por mais 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Tratando-se de medida de ordem administrativa, a não conclusão da fiscalização nos prazos previstos no parágrafo anterior ou a falta de autorização para prorrogação pelo supervisor, não invalida o lançamento nem o crédito tributário regularmente constituído.
§ 6º - A Secretaria de Finanças poderá complementar a disciplina estabelecida neste artigo, através do Departamento de Receitas Mobiliárias.
I. não exibição ao fisco dos elementos necessários a comprovação do valor da operação de prestação de serviço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II. fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real das prestações de serviços;
III. declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente do serviço.
§ 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das prestações de serviços escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.
§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder faze-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das prestações de serviços será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para a apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização
I. as pessoas inscritas ou abrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II. os que, embora não contribuintes, sejam a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
III. os serventuários de justiça;
IV. os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas municipais, de sociedades em que o município seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V. os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VI. os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII. os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII. as empresas de administração de bens.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - Observado o disposto nos artigos 78 e 90, o Fiscal Tributário arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:
1. o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
2. é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o fiscal tributário devidamente autorizado pelo chefe da sua unidade de trabalho ou superior hierárquico;
3. a prestação de esclarecimentos e informações independerá de processo administrativo instaurado;
4. os informes e esclarecimentos prestados serão mantidos em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação de imposto.
Da Apreensão e Devolução de Bens, Livros e Documentos
Da Apreensão
Parágrafo Único - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, livro ou documento e outra ao depositário, se houver.
Da Devolução
Parágrafo Único - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
Do Levantamento Fiscal
§ 1º - No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, consideradas a localização, a atividade e a categoria do contribuinte.
§ 2º - O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada.
§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal, sra calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.
Da Consulta
Das Condições Gerais
§ 1º - A entidade deverá indicar os nomes e estabelecimentos que pretenda sejam abrangidos pela consulta, com os respectivos números de inscrição municipal e CGC.
§ 2º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurados do consulente.
a) nome ou razão social e endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com o código de endereçamento postal, para eventual encaminhamento de resposta;
c) os números da inscrição municipal e do CGC;
d) o código de atividade econômica.
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
§ 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado seu representante legal ou procurados habilitado.
Parágrafo Único - As diligências, saneamento, informações complementares e pedido de parecer à secretaria dos negócios jurídicos, suspenderão o prazo de que trata este artigo até o atendimento.
Dos Efeitos da Consulta
I. suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável, exceto quanto ao imposto retido na fonte;
II. impedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação ou notificação da resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações de prestação de serviços realizadas.
§ 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes consequências:
1. a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2. quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não havendo incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão sem qualquer interrupção ou suspensão, a partir do vencimento fixado na legislação.
I - sobre fato praticado por contribuinte ou responsável, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, livros ou documentos;
c) lavrado termo de início de verificação ou de trabalho fiscal;
d) expedida notificação, inclusive nos casos previstos no artigo 203.
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.
Da Resposta
Parágrafo único - O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Parágrafo único - Após o decurso dos prazos a que se refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 135.
§ 1º - Na consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional, o disposto neste artigo só se aplica aos contribuintes indicados na forma do § 1º do artigo 130.
§ 2º - À observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e de pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência do ato normativo.
Das Disposições Gerais
Das Disposições Penais
Das Infrações e das Penalidades
a) falta de pagamento do imposto, apurada por levantamento fiscal ou qualquer outro meio - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) falta de pagamento do imposto apurada por levantamento fiscal ou qualquer outro meio e desde que configurada sonegação, fraude ou conluio - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido;
c) falta de pagamento do imposto por recolhimento em valor menor que o devido - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;
d) falta de pagamento do imposto por recolhimento do imposto em valor menor que o devido e desde que configurada sonegação, fraude ou conluio - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido;
e) falta de pagamento do imposto retido na fonte - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido;
f) falta de pagamento do imposto retido na fonte e desde que configurada sonegação, fraude ou conluio - multa de 400% (quatrocentos por cento) do imposto não recolhido.
a) falta de emissão de documento fiscal - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, correspondente ao documento fiscal não emitido;
b) falta de emissão de documento fiscal, desde que configurada sonegação, fraude ou conluio - multa de 200% (duzentos por cento) do imposto não recolhido, correspondente ao documento fiscal não emitido;
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal:; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFMC`s por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFMC`s por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
e) emissão de documento que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
f) emissão de documento que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço e desde que configurada sonegação, fraude ou conluio - multa equivalente de 10 (dez) UFMC`s por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por documento, emblocado ou não em talonário;
h) confeccionar para si ou para terceiro, impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco ) UFMC`s por documento confeccionado, emblocado ou não em talonário.
a) falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período - multa equivalente ao valor de 5 (cinco ) UFMC`s por documento não escriturado ou registrado;
b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC`s por documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC`s por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
d) atraso de escrituração de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e) atraso de registro em meio magnético de documento fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por documento não registrado;
f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por livro;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por livro;
h) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalent ao valor de 50 ( cinquenta) UFMC`s;
a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por exercício ou fração;
b) prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, sem recolhimento do imposto por falta de inscrição cadastral - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC`s por mês de atividade ou fração, sem prejuízo das demais penalidades e do imposto devido;
c) falta de comunicação de suspensão ou cessação de atividade - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por exercício ou fração;
d) falta de comunicação de mudança de endereço - multa equivalente ao valor de 5(cinco)UFMC`s por exercício ou fração;
e) exercício de prestação de serviços por pessoa física ou jurídica em endereço que não consta do cadastro - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC`s por mês de atividade ou fração;
f) falta de informação necessária à alteração do código de atividade econômica do prestador de serviços - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por exercício ou fração;
g) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por exercício ou fração;
h) prestação de informações falsas em documento de informação cadastral -multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFMC`s;
i) não prestação de informação ou não apresentação de documentos e efeitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC`s por documento, emblocado ou não em talonário e independente do seu valor;
j) não entrega de formulário de informação, quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC`s por documento não entregue;
l) falta de recadastramento para renovação de inscrição - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFMC`s.
a) falta de entrega de documento de arrecadação do imposto sem tributo a recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a entrega decorra de obrigação prevista na legislação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC`s por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de valores e do número de inscrição municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC`s por documento irregular.
a) falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido - multa de 100% (cem por cento) do valor de cada parcela não recolhida;
b) recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização - multa de 100% (cem por cento) da importância recolhida a menor;
c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC`s;
d) uso para fins fiscais de máquinas registradoras ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 30( trinta) UFMC`s;
e) deixar de reter o imposto na fonte, quando a retenção decorrer de obrigação legal - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
f) confecção de livros fiscais ou de impressos, sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC`s, aplicada ao impressor.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 3º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 4º - Não havendo outra importância expressamente determinada a infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será punida com multa de 30 (trinta) UFMC`s.
§ 5º - Para cálculo das multas baseadas em UFMC`s - Unidades Fiscais do Município de Campinas, deve ser considerado o valor no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração.
§ 6º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFMC, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 7º - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância de valor igual ou inferior a CR$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzeiros reais).
§ 8º - A reincidência em infração de uma mesma natureza pelo mesmo contribuinte e desde que a infração anterior tenha sido reconhecida pelo infrator ou tenha sido objeto de decisão administrativa definitiva em primeira ou segunda instância, será punida com multa em dobro dos valores fixados neste artigo.
§ 9º - A multa a que se refere a letra "b" do inciso IV deste artigo será aplicada:
1 - cumulativamente com a multa prevista na letra "a" do inciso IV;
2 - independente da natureza do lançamento, se de ofício ou por homologação.
Parágrafo único - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se às disposições do artigo anterior.
Dos Crimes de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária
§ 1º - A representação, que ficará apensa ao protocolado do auto de infração e imposição de multa, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
§ 2º - O encaminhamento da representação será feito após decisão desfavorável ao contribuinte, proferida em primeira instância administrativa.
§ 3º - O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, após decisão em primeira instância administrativa, reproduzirá no apenso da representação as demais peças que entenda necessárias e encaminhará esse apenso, por ofício, ao Ministério Público.
§ 4º - A representação não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do débito fiscal reclamado, na forma prevista neste regulamento.
§ 5º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa não se vincula nem depende da apuração do ilícito penal e do seu resultado.
Do Processo Fiscal
Do início do Procedimento
I. com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II. com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.
Parágrafo Único - O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
§ 1º - A lavratura do auto de infração compete privativamente ao fiscal tributário.
§ 2º - Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la ou a ausência de testemunhas invalidade de ação fiscal.
§ 3º - Incorreções ou omissões no auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para que se determine com segurança a infração praticada e a pesca do infrator.
§ 4º - Erros existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante ou por seu superior, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no artigo 158, ser cientificado da correção por escrito.
§ 5º - Estando o processo submetido a julgamento de primeira instância administrativa, a autoridade a quem couber a decisão devolverá o protocolo à origem para que sejam sanadas as irregularidades, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 6º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo a defesa, somente acarretarão nulidade, quando aos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no artigo 158, após sanadas.
§ 7º - Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, a autoridade julgadora de primeira instância administrativa, ressalvará expressamente, ao interessado, a possibilidade de efetuar seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimidação, com 50% (cinquenta por cento) de desconto na multa, se houver imposto a recolher, observadas as condições previstas no artigo 175.
Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações
I. no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original;
II. no processo ou protocolado, mediante "ciente" com a aposição de data interessado ou de seu representante ou preposto;
III. em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV. comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V. publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3º - O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso:
1. da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2. da data da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
3. da data da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
4. do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5. do quinto dia útil posterior à publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4º - O Fiscal Tributário autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar de forma fundamentada no processo, a razão do seu procedimento.
Da Defesa, Da Decisão em Primeira Instância e Dos Recursos
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, o processo ou protocolado será encaminhado para julgamento em primeira instância administrativa.
§ 2º - Sobre a defesa, manifestar-se-á previamente a fiscalização.
§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda Municipal entende-se aquele em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado, em decorrência da apreciação do mérito, envolvendo matéria de direito.
§ 2º - O recurso de ofício será interposto pelo Diretor do Departamento de Recitas Mobiliárias, a quem compete o julgamento de primeira instância administrativa.
§ 1º - Interposto o recurso, será o protocolado encaminhando à repartição de origem para manifestação fiscal.
§ 2º - Após manifestação fiscal, o processo será remetido ao Conselho de Contribuintes.
§ 3º - O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 157.
Dos Recursos em Segunda Instância
Do pedido de Vista
Parágrafo Único - Estando o processo ou protocolado em grau de recurso ao Conselho de Contribuintes, o pedido de vista será decidido pelo Presidente do Conselho.
Das Demais Disposições
§ 1º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme a fase em que se encontrar o processo ou protocolado.
§ 3º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa, a peça será desentranhada e encaminhada ao ofendido, para que possa, querendo, promover a responsabilidade penal do ofensor.
Do Débito Fiscal
Do pagamento da Multa com Desconto
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implicará em renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto;
2. não elidirá a aplicação das disposições do artigo 177, ressalvado o disposto no artigo 180.
Dos Juros de Mora Incidentes sobre o Débito Fiscal
I. a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto não recolhido em prazo ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
II. a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento ou apuração, caso se trate de imposto exigido em auto de infração ou notificação de qualquer natureza;
III. a partir do dia seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
§ 1º - para os fins previstos neste artigo consideram-se:
1. Mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2. Fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 2º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, caberá ao departamento de Receitas Mobiliárias determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.
Da Atualização Monetária
§ 1º - A parcela mensal decorrente de lançamento de ofício, conforme previsto no inciso II do artigo 37 e a parcela mensal dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão convertidos em UFMC na data do lançamento ou da fixação.
§ 2º - A conversão, que será efetuada mediante a divisão do valor do débito o pelo valor da unidade fiscal do município de Campinas-UFMC, vigente na data do vencimento do débito, ocorrerá:
1. no dia correspondente a data prevista como determinante do pagamento do imposto, conforme disposto na legislação, relativamente ao imposto não recolhido em prazo, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas não estiver sendo objeto de reclamação em auto infração.
2. em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração:
a) no primeiro dia do último mês do período apurado, na hipótese de imposto reclamado através de levantamento fiscal;
b) no dia em que o débito deveria ter sido pago, nas demais hipóteses.
3. quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores;
4. quanto à multa, no primeiro dia do mês em que tiver sido praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no primeiro dia do mês subsequente ao último do período em que ela tiver sido praticada.
§ 3º - O resultado da operação de conversão será considerado até a segunda casa decimal.
§ 4º - Se o dia fixado para conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no dia imediatamente posterior.
§ 5º - Até a data prevista para o seu vencimento, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.
§ 6º - Relativamente ao imposto lançado de oficio e à parcela de estimativa, o recolhimento deverá ser efetuado:
1. até a data do vencimento da parcela, constante de notificação ou carnê, pelo valor da UFMC vigente no dia do recolhimento parcial ou total, sem outros acréscimos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.490, de 18/04/1994)
2. após a data do vencimento da parcela, constante de notificação ou carnê, pelo valor da UFMC vigente no dia do recolhimento, sem prejuízo dos acréscimos previstos na legislação.
Das Disposições Comuns aos Juros de Mora e à Atualização Monetária
§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 176 e da multa a que se refere o artigo 149.
§ 2º - O depósito será efetuado na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças, em instituição financeira oficial, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, nos termos da legislação própria.
§ 3º - Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da decisão final, a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do município.
Do Parcelamento do Débito Fiscal
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando devidos.
§ 3º - O débito fiscal poderá ser parcelado no mínimo em 5 (cinco) e no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, não podendo cada parcela ser inferior a 3 (três) UFMC´s.
§ 4º - Se o parcelamento for concedido em mais de 12 (doze) parcelas, a primeira delas não será inferior a 15% (quinze por cento) do total parcelado.
§ 5º - Os contribuintes investidos de responsabilidade solidária, como responsáveis pelo pagamento do imposto em decorrência de serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, somente terão direito ao parcelamento, se a obra referir-se a prédio residencial horizontal de até 2 (dois) pavimentos, com área construída não superior a 200 (duzentos) metros quadrados.
§ 6º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
1. em se tratando de débito não inscrito na divida ativa, o Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias;
2. em se tratando de débito inscrito na divida ativa e ainda não ajuizado, o Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias;
3. em se tratando de débito inscrito na divida ativa e ajuizado, o Secretário de Finanças.
I. quando apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou auto de infração;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa.
II. quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III. quando inscrito na divida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:
1. somar-se-á a multa prevista no artigo 147, atualizada monetariamente;
2. somar-se-á a multa prevista no artigo 149, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;
3. somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 176, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente.
§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 177, considerando-se o valor da UFMC do primeiro dia do mês do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até o dia do deferimento.
§ 1º - O acréscimo previsto neste artigo será sempre superior ao praticado no mercado financeiro e integrará o débito fiscal para os efeitos deste capítulo.
§ 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFMC correspondente a essa parcela pelo valor da UFHC no dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento, quando devido.
Parágrafo Único - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução autorizada nos termos deste artigo, devidamente atualizada, para fins de inscrição do débito na dívida ativa.
I. celebrado, após deferido, com o recolhimento da primeira parcela;
II. rompido, com a falta do pagamento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 1º - Deferido o pedido de parcelamento, será o devedor notificado a recolher a primeira parcela do acordo, no ato da formalização.
§ 2º - Em se tratando de débito ajuizado, a execução judicial somente terá seu curso sustado, por despacho do Secretário de Finanças, após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 3º - Admitir-se-á, até 2 (duas) vezes, sem aplicação do disposto no inciso II do caput, o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que efetuado nos termos do artigo 183, com o acréscimo financeiro, se devido.
Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1. a imediata inscrição do débito remanescente na divida ativa;
2. o imediato ajuizamento do débito inscrito na divida;
3. o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.
Parágrafo Único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data do vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.
Parágrafo Único - Poderá a autoridade competente deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular.
I. o cumprimento de parcelamento anterior;
II. a inscrição na dívida ativa de saldo devedor remanescente de acordo de parcelamento rompido.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I aplica-se autonomamente ao parcelamento de débito não inscrito e ao débito inscrito na dívida ativa.
Das Disposições Especiais
Das Operações Relativas à Construção Civil
I. o endereço completo da obra a que corresponde o documento fiscal, citando o nome da rua, número, bairro e o nome do condomínio, quando for o caso;
II. se a obra está sendo executada por simples administração do emitente do documento fiscal ou por contrato de empreitada ou subempreitada.
§ 1º - As empresas prestadoras de serviços de construção civil poderão emitir uma única Nota Fiscal de serviços para cada obra, no final de cada mês, englobando os serviços e fornecimentos do mês de competência.
§ 2º - Para cada Nota Fiscal de Serviços emitida deverá corresponder um único documento de arrecadação do imposto do qual deverá constar no campo "Histórico", o número, data e valor da Nota Fiscal correspondente, bem como a rua, número e bairro onde se localiza a obra e o nome do condomínio, se for o caso.
§ 3º - Somente será permitida a dedução do imposto pago pelas subempreiteiras, conforme item 2 do parágrafo 3º do artigo 31, quando atendidas as exigências do parágrafo anterior.
§ 4º - Para a apuração final do imposto devido, relativamente a cada obra, não será aceita:
1. nota fiscal que não seja a 1ª via ou documento de recolhimento do imposto que contenham emendas, rasuras e adulterações que prejudiquem sua clareza; (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.490, de 18/04/1994)
2. nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos em regulamento;
3. nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto que não estejam preenchidos de acordo com a legislação;
4. nota fiscal que não contenha as informações previstas nos incisos I e II do caput;
5. nota fiscal que não esteja acompanhada do correspondente documento de recolhimento do imposto conforme previsto no parágrafo 2º;
6. nota fiscal de fornecimento de materiais, inclusive nota fiscal de simples remessa, sem a identificação da obra que os incorporou, com rua, número, bairro e o nome do condomínio, acaso devido;
7. nota fiscal de simples remessa de materiais quando não acompanhada da correspondente nota fiscal de compra para confrontação de preços.
Parágrafo Único - Excluídas as disposições relativas à penalidade, aplica-se à notificação prevista no artigo anterior o disposto nos artigos 158 a 167.
Da Dívida Ativa
Das Disposições Comuns
§ 1º - Diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido, após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios quando devido.
§ 2º - A imputação deverá ser efetivada, mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios acaso devidos, na data do recolhimento incompleto.
§ 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.
§ 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.
Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais
Da Contagem de Prazos
§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
§ 2º - relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário:
1 - se no dia do vencimento da obrigação, os estabelecimentos bancários estiverem abertos para atendimento ao público, a obrigação vence nesse dia, independentemente de expediente normal na repartição;
2 - se no dia do vencimento da obrigação ocorrer feriado bancário, estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
§ 3º - Havendo motivo impeditivo de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir a obrigação tributária, poderá o Secretário de Finanças admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impediente.
Do Ajuste de Diferenças
Das Prestações de Serviços com Entidades de Direito Público ou Sociedade Pertencente ao Poder Público
Parágrafo Único - A prova será feita mediante entrega de cópias do correspondente documento fiscal e do documento de recolhimento do imposto, que serão arquivados no processo de pagamento.
Da Unidade Fiscal do Município, de Campinas - UPMC e sua Atualização.
Parágrafo Único - A UFMC será atualizada diariamente, por ato da Secretaria de Finanças, não devendo a atualização diária ultrapassar o índice de variação mensal do IGPM ou de outro índice que o venha a substituir.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, o valor a ser restituído ou compensado, será convertido em quantidade de UFMC na data do fato e pelo valor da UFMC desse dia e reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do mês em que se efetivar a restituição ou for autorizada a compensação.
Da Proibição de Contratar com a Administração Pública Municipal
Das Disposições Transitórias