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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.988 DE 07 DE OUTUBRO DE 1988

(Publicação DOM 08/10/1988 p.01)

Concede antecipação de vencimentos aos funcionários da Câmara Municipal de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica a Câmara Municipal de Campinas, autorizada a reajustar o vencimento padrão de seus funcionários, bem como as demais vantagens pecuniárias na forma abaixo discriminadas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em setembro do corrente ano, a partir de 1º de outubro;
II - 40% (quarenta por cento) sobre os valores vigentes em outubro do corrente ano, a partir de 1º de novembro.

Art. 2º  Serão compensadas as presentes antecipações em 1º de janeiro de 1989, data base do reajuste semestral automático, instituído pela Lei nº 5.453, de 17 de agosto de 1984.

Art. 3º  Fica autorizada a concessão, a todos os seus funcionários, de um abono emergencial no valor de Cz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), a ser pago somente no mês de setembro do corrente ano, independentemente do teto remuneratório vigente.
Parágrafo único.  O abono será pago em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 4º  Aplicam-se aos inativos os benefícios de que tratam os itens I e II do artigo 1º e artigo 3º desta lei.

  

Art. 5º O auxílio-transporte, pago mensalmente aos servidores ativos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Campinas, corresponde a 80 (oitenta) passagens de ônibus urbano, no valor da tarifa normal vigente no ato do pagamento.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 408, de 27/04/2023)

Art. 6º  O auxílio transporte, a ser pago independentemente do teto remuneratório, será especificado separadamente das demais parcelas salariais, não se constituindo como base de incidência de contribuição previdenciária, bem como não configurando rendimento tributável do servidor.

Art. 7º  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de outubro de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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